TJPA - 0802866-25.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DA CUNHA em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802866-25.2021.8.14.0008 AUTOR: JOSE ALBERTO RODRIGUES DA CUNHA REU: JOAO BATISTA DA SILVA GONCALVES DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, inclusive com remessa caso necessário para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, certificar e retornar conclusos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 03 de maio de 2023.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2022-GP -
08/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:33
Decorrido prazo de MARLON BRUNO PANTOJA PINHEIRO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUE TERMO DE AUDIÊNCIA. -
31/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/02/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 03:14
Decorrido prazo de MARLON BRUNO PANTOJA PINHEIRO em 08/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA GONCALVES em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802866-25.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] CLASSE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nome: JOSE ALBERTO RODRIGUES DA CUNHA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 318, RUA DA CHÁCARA, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: JOAO BATISTA DA SILVA GONCALVES Endereço: LAURO SODRE, 20, VILA DO CONDE - BARCARENA, VILA DO CONDE, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e recebo a petição inicial; 02.
Para deferimento da medida liminar pleiteada pelo autor devem ser atendidos os requisitos do art. 561 do CPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito, eis que os documentos que acompanham a petição inicial foram produzidas de forma unilateral pelo autor, não havendo elementos que comprovem a turbação praticada pelo requerido, tampouco a data de sua ocorrência, necessitando de maior dilação probatória e impondo-se o indeferimento do pleito (art. 561, CPC).
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida neste momento. 3.1. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, às 09:30 horas (CPC, art. 334, caput); 3.2. intimar o advogado do demandante(CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 3.3. citar o requerido, na pessoa de seu representante legal (CPC, art. 248, § 2º), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250); 3.3.1. oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts.334, caput e 344); 3.3.2. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 3.4. consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 3.4.1. o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 3.4.2. as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 3.4.3. a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir(CPC, art. 334, § 10); 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 19 de outubro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI.
Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
13/12/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 13:55
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/11/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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