TJPA - 0840214-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:38
Desentranhado o documento
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29/01/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:38
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:35
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840214-08.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE SHOPPING BELEM S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NORTE SHOPPING BELEM S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora afirma que atua no ramo de exploração econômica de um shopping center e seus respectivos estacionamentos e garagens próprios, sendo, nesse contexto, contribuinte de ISSQN.
Assevera que ao requerer a baixa de sua inscrição estadual, que afirma ter sido realizada de modo indevido, teve contra si lavrados 5 Autos de Infração por suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre a compra de bens de uso e consumo e materiais que compõem seu ativo permanente, que posteriormente foram inscritos em dívida ativa.
Sustenta que as cobranças implementadas pelo requerido são ilegais, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da a exigibilidade dos créditos tributários a título de ICMS-DIFAL objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 2016.570.219.043-8, 2016.570.219.044-6, 2016.570.219.045-4, 2016.570.214.687-0 e 2016.570.220.016-4, nos termos do art. 151, V do CTN e que, por via de consequência, os débitos supra não sejam óbice à emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa (“CPD-EN"), e que o requerido não pratique atos tendentes a cobrança dos créditos tributários, como protesto e ajuizamento de ação de execução fiscal.
Juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação (ID Num. 19109853).
O requerido apresentou contestação, conforme ID Num. 20108214, ocasião em que se posicionou pelo indeferimento do pedido.
Réplica conforme ID Num. 20957426. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no poder geral de cautela, o juiz pode determinar as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
O artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos é de fato e de direito, não havendo nos autos, ao menos em uma análise prima facie, elementos que justifiquem a concessão da tutela requerida, salvo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, para a concessão da tutela é imprescindível que se identifique, em uma análise sumaríssima, própria desta fase, todos os elementos em conjunto, o que não foi possível visualizar.
Não vislumbro nos autos prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações do autor, não entendendo como prova inequívoca referida pelo art. 300 do CPC, apenas o referido nos Autos de Infração juntados aos autos, sendo que não há como se analisar as operações que originaram as autuações.
Ademais, compulsando os autos em busca da prova inequívoca capaz de formar convicção necessária a concessão da tutela antecipada, este Juízo constata a ausência de provas das supostas ilegalidades das autuações em questão.
Neste cenário, não podemos nos olvidar que o ato administrativo impugnado goza de presunção de validade e legalidade, sendo necessário para a suspensão da exigibilidade do crédito relativo aos créditos tributários em discussão, que a requerente demonstre cabalmente sua nulidade, o que não vislumbro neste instante processual, motivo pelo qual entendo inviável a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Em relação ao requerimento da suspensão de exigibilidade do crédito sem o oferecimento de garantia, tem-se que o art. 151 do CTN é claro ao dispor as hipóteses que possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes Dentre as hipóteses acima expostas apenas o depósito do seu montante integral é idôneo para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo a possibilidade de suspensão por outras formas de garantia do juízo, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA: POSSÍVEL COMO GARANTIA PARA EXPEDIÇÃO DE CPD-EN, SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA 1- Seja para garantia do juízo em futura execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade eventualmente se pretenda discutir em ação ordinária, o devedor pode caucionar, em processo cautelar específico e autônomo, bens suficientes em ordem a que se lhe expeça CPD-EN. 2- O STJ (REsp nº 1.307.961/MT) abona caução real, quando jurídica e economicamente hábil (e, até onde consta, era o caso) se apenas ofertada para - como garantia que é - assegurar CPD-EN (art. 206/CTN), sem, todavia, atração dos efeitos do art. 151/CTN ou exclusão/suspensão do CADIN. 3- Apelação da FN e remessa oficial não providas. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de janeiro de 2014., para publicação do acórdão.(AC 77516320114013500 GO 0007751-63.2011.4.01.3500 ; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL;JULGAMENTO: 28/01/2014 ;SÉTIMA TURMA TRF1; e-DJF1 p.1180 de 07/02/2014 ) No que se refere ao pedido de emissão de Certidão Positiva ou impossibilitar o fisco de inscrever o autor em cadastros de inadimplentes, de igual forma não vislumbro possibilidade de deferimento dos referidos pedidos, uma vez que não consta dos autos garantia do débito tributário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO NO SERASA.
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENOVAÇÃO DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
De acordo com o art. 13, §3º, da Lei Estadual n. 6.537/73, com redação dada pela Lei nº 12.209/04 prevê a possibilidade de inscrição do devedor tributário em órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta-se, ainda, que a pendência de discussão de débitos fiscais, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, sem a exigibilidade do crédito tributário suspensa ou a prestação de garantia válida, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Ainda, não há dúvidas de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
No caso, o executado, em razão de considerável débito tributário, apresenta como garantia do crédito tributário, dois semirreboques, bem móvel que se encontra na sexta posição na ordem de bens penhoráveis do art. 11 da LEF.
Nesse contexto, evidente que não há garantia do crédito capaz de suspender a exigibilidade do crédito fiscal inscrito em dívida ativa.
Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*40-97, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 26-09-2018) - grifos nossos AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANUTENÇÃO. - Admite-se a caução real como meio para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, sem que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário em aberto. (PROCESSO: AGV 10024122509888003 MG; RELATOR: Elias Camilo; JULGAMENTO: 03/04/2014; ÓRGÃO JULGADOR: TJMG Câmaras Civeis/ 3ª Câmara Cível; PUBLICAÇÃO: 22.04.2014) Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e artigo 151 do CTN, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
P.R.I.C.
Belém-PA, 10 de dezembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 00:30
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 09/11/2020 23:59.
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06/11/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2020 23:59.
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13/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:01
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2020 11:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2020 01:38
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 22/09/2020 23:59.
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28/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 22:21
Outras Decisões
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14/08/2020 13:44
Conclusos para decisão
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14/08/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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