TJPA - 0803528-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 5143 foi incluído.
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03/02/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:16
Baixa Definitiva
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03/02/2022 13:46
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803528-13.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA AGRAVANTE: IRISNE FARIAS LIMA GALVAO PEREIRA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB/PA 13.152 AGRAVADO: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: ARMANDO GRELLO CABRAL - OAB/PA 4.869 ADVOGADO: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA - OAB/PA 14.498 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO RECURSAL.
AUTOS ORIGINÁRIOS.
NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS AUGUSTO GALVAO PEREIRA e OUTRO objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 4974762) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou o prosseguimento da execução, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848953-04.2019.8.14.0301.
Os autos presentes autos foram redistribuídos por prevenção à minha relatoria em 03.12.2021, consoante registro no sistema.
Uma vez substituído o interlocutório por decisão proferida nos autos originários (Proc. n° 0804512-13.2020.8.14.0006), as razões de decidir objeto da irresignação recursal, não mais subsistem, restando prejudicado o presente recurso.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de nova decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848953-04.2019.8.14.0301, nos termos do preceituado pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o juízo a quo, posteriormente à distribuição do presente recurso, proferiu nova decisão interlocutória em 19.10.2021 (id. 38190935 dos autos de origem), ante o petitório dos ora agravantes que noticiaram o adimplemento da obrigação e a necessidade de extinção da referida execução (id. 37988678 daqueles autos), o resultou na decisão liberando o valor depositado e extinguindo o feito, prejudicando, portanto, o objeto do presente recurso (discussão quanto aos valores devidos).
Admita-se que ao se proferir novo decisum interlocutório, resta inconteste a perda superveniente do objeto, e por consequência, prejudicada a pretensão recursal.
Assim, as razões de decidir objeto da irresignação recursal, não mais subsistem.
Portanto, a existência de nova decisão interlocutória, acaba por esvaziar o objeto do presente agravo, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, assim, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sede de recurso, (Obra - Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851): “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE A ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJ-SC - AI: 40315166320198240000 Capital 4031516-63.2019.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 21/07/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) ISTO POSTO, JULGO PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE RECURSO, EM FACE DA PERDA DO SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 06 de dezembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
07/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:48
Prejudicado o recurso
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03/12/2021 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 12:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/12/2021 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2021 09:10
Conclusos ao relator
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01/07/2021 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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