TJPA - 0808563-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 09:51
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808563-51.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, SR.
ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, PREGOEIRO, SR.
CÍCERO MARCOS L.
ROSÁRIO E COORDENADOR COAF, SR.
MARCELO BARBOSA RODRIGUES PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO AGRAVADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO OAB/PE N° 11.338 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, SR.
ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, PREGOEIRO, SR.
CÍCERO MARCOS L.
ROSÁRIO E COORDENADOR COAF, SR.
MARCELO BARBOSA RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0838512-90.2021.8.14.0301) impetrado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Consta dos autos que o mandamus originário visa a suspensão e nulidade do Edital que regulamenta o procedimento licitatório instaurado no IGEPREV, a saber, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2021 - UASG: 925403, consubstanciado no processo administrativo nº 2021/219714, cujo objeto consiste na contratação de empresa para prestação de serviços especializados de consultoria técnica e operacional para efetuar a revisão da compensação financeira que dispõe a Lei nº. 9.796 de maio de 1999, dos aproximadamente 50.591 aposentados e pensionistas do Estado do Pará, limitado à recuperação de até 4.067 requerimentos de compensação com o RGPS, conforme o edital e seus anexos.
O juízo a quo deferiu a medida liminar para suspender o procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2021 - UASG: 925403” (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/219714), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes – adjudicação e assinatura do contrato administrativo – (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93).
Irresignado, o agravante sustenta, em suma, inadequação da via eleita – necessidade de dilação probatória –, litisconsórcio passivo necessário com os demais licitantes, vinculação ao princípio da legalidade, impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo, regularidade da modalidade “pregão eletrônico” aplicada ao objeto licitado.
Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agradada.
Em consulta procedida pela minha assessoria no PJE (1º grau), verificou-se que o feito foi sentenciado em 03/12/2021. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo originário, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:54
Não conhecido o recurso de ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENCO - CPF: *64.***.*90-97 (PROCURADOR)
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10/12/2021 10:59
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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