TJPA - 0807989-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de WANDRESSA LUIZ ALVES SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de IRENE SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:18
Conhecido o recurso de WANDRESSA LUIZ ALVES SILVA - CPF: *47.***.*22-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de WANDRESSA LUIZ ALVES SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807989-28.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: WANDRESSA LUIZ ALVES SILVA ADVOGADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA – OAB/PA 22.584 AGRAVADO: IRENE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO BONASSER DE SÁ – OAB/PA 11.611 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C IS Ã O I N T E R L O CU T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WANDRESSA LUIZ ALVES SILVA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que deferiu liminar de reintegração de posse nos autos de INVENTÁRIO proposto pela agravante em desfavor de IRENE SOUZA DOS SANTOS (Proc. nº 0017174-50.2017.8.14.0005).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5849240, a agravante sustenta, em síntese, que a agravada indevidamente alienou um automóvel e uma motocicleta que pertenciam ao de cujus e tem tentado vender os imóveis deixados pelo falecido.
Alega que a agravada não comprovou nos autos a existência de união estável com o falecido e nem seus direitos em relação aos bens deixados pelo de cujus.
Prossegue sustentando que a agravante sobrevive dos aluguéis dos imóveis deixados por seu falecido genitor e tem cuidado e zelado dos referidos bens, dependendo se seus aluguéis para sua sobrevivência.
Requer a concessão do efeito suspensivo, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Juntou documentos aos id’s. 5849241 a 5849435.
Com a distribuição dos autos, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. É consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Da detida análise dos autos de origem constata-se que, em cumprimento ao mandado de id. 38459896 - Pág. 3, foi realizada a reintegração de posse do imóvel situado à Avenida Almirante Barroso, nº 3413, Lote 06 da Quadra 11, Bairro Bela Vista, com área de 213, 813 m², na cidade de Altamira-PA, conforme certificado ao id. 38459896 - Pág. 4.
Neste sentido, tendo sido cumprido o mandado de reintegração de posse, conclui-se pela ausência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão do efeito suspensivo de forma monocrática, devendo ser oportunizada a manifestação da parte agravada, com o posterior julgamento colegiado.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Destaco que o caráter provisório da decisão interlocutória é passível de alterações - máxime diante de outros consectários que, no decorrer do processo, possam robustecer os elementos norteadores que influenciarão na prudente percepção do julgador.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 18 de novembro de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado relator -
06/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017756-18.2015.8.14.0006
Alciney dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Maiara do Socorro da Silva Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2015 09:29
Processo nº 0800852-80.2021.8.14.0004
Wederson Silva Merces
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 16:24
Processo nº 0036491-58.2013.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Elionai Cordeiro Barbosa
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2013 12:38
Processo nº 0801808-85.2021.8.14.0040
Isabelle Lima Nogueira
Advogado: Paula Renata Amancio da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2021 17:46
Processo nº 0806401-54.2019.8.14.0000
Evangelina de Sousa Rodrigues
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Fabio Igor Correa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26