TJPA - 0812379-18.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 09:26
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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26/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/06/2022 23:59.
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06/05/2022 07:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 05:04
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:43
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812379-18.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RAFAEL FEITOSA DOS SANTOS Endereço: Nome: RAFAEL FEITOSA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA CRUZEIRO DO SUL, 3, QD. 02, LOTE 03, DA PAZ, MARABá - PA - CEP: 68501-570 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL FEITOSA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, todos já qualificados nos autos.
O impetrante informa que fora aprovado no CONCURSO PÚBLICO - Edital nº 001/2014/PMP-NMNF, homologado em 17/04/2015 para o Cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Parauapebas/PA.
Aduz, ainda, que a Prefeitura Municipal de Parauapebas/PA convocou os candidatos classificados/aprovados no CONCURSO PÚBLICO - Edital N.º 001/2014/PMP-NMNF, para comparecerem na sede da Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Administração/Coordenadoria de Treinamentos e Recursos Humanos - CTRH, localizada no Morro dos Ventos, Quadra Especial, s/n, Bairro Beira Rio II, no dia 07 de fevereiro de 2018 as 8:00hs, munido de cópia legível dos documentos, das certidões e da via original dos exames.
Assim, informa que não teve conhecimento da referida convocação, razão pela qual não apresentou a documentação exigida pelo Certame, dentro do prazo estabelecido.
Em sede liminar requer a abertura de novo prazo para a apresentação dos documentos exigidos em edital e, posteriormente, seja o impetrante nomeado e possa tomar posse no cargo de auxiliar administrativo.
No mérito pugna pela concessão da segurança no sentido de confirmar a tutela antecipada. É o que merecia relato.
Preliminarmente, cabe analisar a questão concernente à ocorrência, ou não, da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, observada a data de encerramento do certame.
Pois bem.
Em análise aos documentos carreados nos autos, a data de encerramento do concurso se dera em 2018, e o presente mandamus fora impetrado em 2021.
A Lei nº 12.016/09, preceitua em seu art. 23 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Dessa forma, como se percebe, o prazo decadencial de há muito já se esgotou, haja vista ter sido esta impetração protocolizada neste juízo somente em 2021.
A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o prazo para impetração do mandado de segurança é 120 após o término do prazo de validade do concurso.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
POSTERIOR OFERTA DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO MANDAMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APENAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público." (RE 598.099/MS, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe-189 Divulg 30-09-2011, Public 03-10-2011). 2.
Assim, somente depois de expirado o prazo de validade do concurso, e não havendo a nomeação regular do candidato classificado, é que haverá o termo inicial do prazo decadencial para a ação de mandado de segurança.
Precedentes. 3.
A causa de pedir diz respeito à convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo diante do surgimento de vagas e da convocação do candidato para exames pré-admissionais, não havendo propriamente pretensão de impugnação desse último ato de convocação, mas da omissão quanto à nomeação e à posse, motivo pelo qual não há falar em decadência. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 55.464/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO.
ATOS NORMATIVOS EDITADOS POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE.1.
Não tendo a parte recorrente demonstrado em que ponto o aresto recorrido proferiu julgamento que validou ato de governo local contestado em face de lei federal, não deve ser conhecido o especial, nos moldes da Súmula 284 do STF. 2.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 3.
Aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 5.
Atos normativos editados pelos conselhos de fiscalização profissional não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1417814/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 08/10/2018) Desse modo, observa-se que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa.
Por fim, impende assinalar que a extinção do direito de impetrar o mandado de segurança não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pela impetrante, a quem se reconhece a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias.
Ante o exposto, indefiro a inicial, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 10, da Lei 12.016/09.
Condeno a parte impetrante nas custas processuais.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 14 de fevereiro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 23:00
Declarada decadência ou prescrição
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11/02/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 01:31
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812379-18.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RAFAEL FEITOSA DOS SANTOS Endereço: Nome: RAFAEL FEITOSA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA CRUZEIRO DO SUL, 3, QD. 02, LOTE 03, DA PAZ, MARABá - PA - CEP: 68501-570 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança onde se objetiva reconhecer ato omisso do Município de Parauapebas, ante a ausência de notificação pessoal de candidato aprovado em concurso público encerrado no ano de 2018.
Em que pese o impetrante alegar validade no ajuizamento do presente mandamus, verifico a ocorrência da decadência do seu direito.
Explico. É cediço que o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança não corre contra ato omissivo enquanto perdurar a omissão.
Acontece que, tratando-se a questão debatida de ausência de notificação pessoal para a posse no cargo em que o impetrante foi aprovado, é pacífico na jurisprudência que o prazo decadencial terá início quando do término de validade do concurso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME.
ART. 23 DA LEI N. 12.906/2009. 1.
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2.
O termo inicial da decadência para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação ou eventual irregularidade do ato é a data de expiração da validade do certame.
Precedentes. 3.
No caso, a validade do concurso expirou em 05/05/2012 e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 30/01/2017, quando já esgotado o prazo decadencial de 120 dias. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido (STJ, REsp 1889246/GO, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2021, Dje 11/05/2021).
Assim sendo, em respeito ao princípio da não surpresa disciplinado no artigo 10 do CPC, onde dispõe que o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, concedo à parte impetrante o prazo de 10 dias para manifestação.
Após, conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 6 de dezembro de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2021 13:15
Conclusos para decisão
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05/12/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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