TJPA - 0825053-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2022 09:06
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de EDSON ANDRADE PINTO em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:54
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:20
Juntada de Alvará
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29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 04:09
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
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31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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08/05/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0825053-21.2021.8.14.0301 Autor: EDSON ANDRADE PINTO Réu:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Nesta data procedo a juntada de manifestação do perito nomeado onde informa que aceita o encargo.
Outrossim, informa que foi agendada a PERÍCIA do autor para o dia (23.05.2022, às 14:30 horas, que deverá comparecer no local informado, conforme se verifica no documento em anexo.
Proceda a INTIMAÇÃO do requerente, COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, que deverá comparecer ao ato munido dos seguintes documentos: cópias dos exames médicos, laudos e receituários referentes ao tratamento realizado em razão da lesão que fora acometido em razão do acidente de trânsito objeto da perícia; cópia de prontuário, RX recente, RG, CPF e boletim de ocorrência.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
Belém, 5 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 03:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:13
Decorrido prazo de EDSON ANDRADE PINTO em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:52
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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30/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0825053-21.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por EDSON ANDRADE PINTO em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 28/04/2020 no qual sofreu fratura na clavícula direita acometendo-o de debilidade permanente, sendo que ao requerer o pagamento administrativamente, recebeu da requerida apenas o montante de R$ 1.687,50, valor este com o qual não concorda, motivo pelo qual pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da diferença no valor de R$ 11.812,50 A requerida apresentou contestação no ID n. 28392167, ocasião em que suscitou, preliminarmente que o autor não apresentou comprovante de residência.
No mérito a ré sustentou promoveu o pagamento do valor devido ao autor (R$ 1687,050), vez que o autor sofreu apenas perda da mobilidade de um dos ombros, com repercussão média, estando correto o pagamento realizado.
O autor apresentou réplica no ID n. 28475316 reafirmando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELO AUTOR A competência territorial firmada pelo local de domicílio do autor é eletiva, não se tratando de norma de ordem pública.
Assim, se o autor juntou comprovante de residência e a ré não possui prova de que o mesmo é falso, não há que se falar em qualquer irregularidade apta a macular a tramitação do presente feito, motivo pelo qual REJEITO o argumento da requerida.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso nos autos do processo o requerente alegou que foi vítima de acidente automobilístico no dia no dia 28/04/2020, em razão do qual sofreu fratura na clavícula, sendo controverso o seguinte: a) Se tais lesões importaram ou não em incapacidade definitiva, e, em caso positivo, qual a extensão de tais lesões; b) Se houve recusa/demora pela requerida na regulação do seguro, e se isto gerou ou não dano moral ao autor.
Considerando a melhor aptidão da requerida para comprovar o fato, e, ainda, por observar que ela sustenta que a lesão que acomete o autor é meramente parcial, fixo à ré o ônus de comprovar que as lesões sofridas pelo autor em razão do acidente não geraram incapacidade permanente, devendo o autor colaborar na produção da referida prova, disponibilizando-se para ser periciado, em razão da boa fé processual.
DA REALIZAÇÃO DE PERICIA JUDICIAL Diante da controvérsia estabelecida entre as partes e do expresso pedido da requerida na contestação DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada Assim, DETERMINO a realização de prova pericial no caso a fim de evidenciar a extensão da incapacidade decorrente do acidente sofrido pela parte autora.
Para tanto, nos termos do art. 465 do CPC/15 DESIGNO O PERITO médico ortopedista e traumatologista Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA, com endereço à Av.
Governador Hélio da Mota Gueiros, n. 212, Casa 46, Condomínio Riviera Garden Residence, Bairro Coqueiro, CEP 67120370, Ananindeua/PA, telefone (91) 98475-2925 para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, a ser pago pela requerida, nos termos do ACT nº 21/2016 (acordo de Cooperação Técnica entre a Seguradora Líder e o TJ/PA).
INTIME-SE a requerida para que promova o depósito judicial do valor dos honorários do perito no prazo de 15 dias contados a partir da publicação da presente decisão, devendo, no mesmo prazo, juntar o comprovante nos autos do processo.
Fica a ré advertida que, findo o prazo e constatada a ausência de depósito dos referidos honorários, o juízo considerará tal ato como desistência da perícia anteriormente requerida, presumindo-se verdadeiro que a extensão da perda funcional da mobilidade de um dos ombros do autor foi TOTAL.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 465 do CPC/1, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
No mesmo prazo a ré deverá recolher as despesas necessárias ao cumprimento do mandado de intimação do perito, comprovando o feito nos autos.
Findo o prazo de 15 dias úteis contatos a partir da publicação da presente decisão, CERTIFIQUE-SE se houve o recolhimento dos honorários periciais e voltem os autos para decisão.
Em caso positivo ANEXE-SE aos autos o extrato da subconta na qual os honorários foram depositados e voltem os autos conclusos para decisão.
DAS DEMAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Fixo o prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião na qual poderão requerer outras provas, caso entendam necessárias, JUSTIFICANDO o pedido.
Belém, 2 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:46
Nomeado perito
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02/12/2021 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 14:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 21:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 01:55
Decorrido prazo de EDSON ANDRADE PINTO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 13:54
Juntada de Carta
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13/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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