TJPA - 0801587-29.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2022 12:22
Juntada de Alvará
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15/06/2022 21:57
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de DILCE VIEIRA BANDEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSUE BANDEIRA RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSINEI BANDEIRA RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSILENE BANDEIRA RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO JARLISON BANDEIRA RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO JARLISON BANDEIRA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSILENE BANDEIRA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSINEI BANDEIRA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSUE BANDEIRA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:52
Decorrido prazo de DILCE VIEIRA BANDEIRA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:19
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - 0801587-29.2021.8.14.0032 Nome: DILCE VIEIRA BANDEIRA Endereço: LINHA CENTRAL I, ZONA RURAL, COMUNIDADE, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSUE BANDEIRA RIBEIRO Endereço: LINHA CENTRAL I, ZONA RURAL, COMUNIDADE, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSINEI BANDEIRA RIBEIRO Endereço: LINHA CENTRAL I, ZONA RURAL, COMUNIDADE, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSILENE BANDEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Ibiruba, 243, Gilberto Mestrinho, MANAUS - AM - CEP: 69086-630 Nome: ANTONIO JARLISON BANDEIRA RIBEIRO Endereço: RUA IBIRUBA, 243, GILBERTO MESTRINHO, MANAUS - AM - CEP: 69086-630 Advogado: RUBENS LOURENCO CARDOSO VIEIRA OAB: PA8173 Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍVEL Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por DILCE VIEIRA BANDEIRA e OUTROS, já qualificados, aduzindo que são viúva e filhos, do Senhor JOÃO DA SILVA RIBEIRO, falecido no dia 12 de dezembro de 2020, certidão de óbito, e Certidão de Casamento juntados.
O "de cujus" não deixou bens (móveis ou imóveis), que pudessem ser alvo de inventário, porém, na qualidade de pequeno criador, deixou um pequeno rebanho bovino, constituído de mais ou menos 8 animais, que estão cadastrados na ADEPARÁ, conforme testifica o COMPROVANTE DE VACINAÇÃO do referido órgão, que é a fonte de sustento de sua família, que agora necessita de se regularizar no sobredito órgão.
Que por entendimento de todos os requerentes, TERMO DE DECLARAÇÃO anexo, entenderam por bem concordar em requerer, via judicial, a transferência do cadastro junto à ADEPARÁ, para a senhora DILCE VIEIRA BANDEIRA, viúva do “de cujus”, que está na administração do rebanho, para que possa dar continuidade na atividade agropastoril da família, como já vem sendo feito desde o evento morte do varão.
Assim sendo, entendem os requerentes, que a providência é passível de ser efetivada por ALVARÁ JUDICIAL, o que se requer neste momento”. É o relato.
DECIDO.
O(A) requerente trouxe aos autos a prova da titularidade dos semoventes em nome de JOÃO DA SILVA RIBEIRO, falecido no dia 12 de dezembro de 2020.
Os argumentos trazidos aos autos são relevantes e justificam a necessidade da alienação dos animais.
Ademais, o pedido encontra-se respaldado pela Lei nº 6.858/80, referente ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, aplicável em analogia ao caso em questão.
Ressalve-se, também, que o pedido é de jurisdição voluntária, não fazendo coisa julgada, ficando, desta forma, resguardados os direitos de terceiros não citados para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados.
Ante o exposto, pelo o mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) Autor(a), determinando a expedição de ALVARÁ, para autorizar a transferência da propriedade dos 08 (oito) animais bovinos registrados em nome de JOÃO DA SILVA RIBEIRO para o nome de DILCE VIEIRA BANDEIRA, junto à ADEPARÁ.
Sem custas, ante a justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
P.
R.
I.
Monte Alegre/Pará (PA), 27 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
27/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 01:44
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - 0801587-29.2021.8.14.0032 Nome: DILCE VIEIRA BANDEIRA Endereço: LINHA CENTRAL I, ZONA RURAL, COMUNIDADE, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSUE BANDEIRA RIBEIRO Endereço: LINHA CENTRAL I, ZONA RURAL, COMUNIDADE, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSINEI BANDEIRA RIBEIRO Endereço: LINHA CENTRAL I, ZONA RURAL, COMUNIDADE, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSILENE BANDEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Ibiruba, 243, Gilberto Mestrinho, MANAUS - AM - CEP: 69086-630 Nome: ANTONIO JARLISON BANDEIRA RIBEIRO Endereço: RUA IBIRUBA, 243, GILBERTO MESTRINHO, MANAUS - AM - CEP: 69086-630 Advogado: RUBENS LOURENCO CARDOSO VIEIRA OAB: 8173 Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Dê-se vista ao Ministério Público, para exame e parecer.
Monte Alegre/Pará, 9 de dezembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 15:40
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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