TJPA - 0803181-18.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de DCR INDUSTRIA DE BLOCOS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ANTONILDE PINHEIRO DE VILHENA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de PEDRO SANTANA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:43
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0803181-18.2019.8.14.0301 [Cessão de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Nome: DCR INDUSTRIA DE BLOCOS LTDA - ME Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2043, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: ANTONILDE PINHEIRO DE VILHENA Endereço: Travessa Vileta, 1573, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 Nome: PEDRO SANTANA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAIS LP em face de MEGA BLOCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, ANTONILDE PINHEIRO DE VILHENA e PEDRO SANTANA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Através da petição de Id.
Num. 27369845, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no Id.
Num. 27369845, as partes requerem a homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, bem como a extinção do presente feito, tendo inclusive pedido de renúncia ao prazo recursal.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com a dispensa dos prazos recursais, certifique-se o transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Assinado eletronicamente) DAL -
09/12/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:22
Homologada a Transação
-
06/12/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:51
Decorrido prazo de ANTONILDE PINHEIRO DE VILHENA em 01/09/2020 23:59.
-
19/08/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 18/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:50
Decorrido prazo de ANTONILDE PINHEIRO DE VILHENA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:50
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:55
Decorrido prazo de DCR INDUSTRIA DE BLOCOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de PEDRO SANTANA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:55
Outras Decisões
-
02/04/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2019 00:19
Decorrido prazo de DCR INDUSTRIA DE BLOCOS LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2019 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2019 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2019 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2019 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:16
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 21/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 09:24
Movimento Processual Retificado
-
14/02/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800692-31.2021.8.14.0109
Francisca Mendes Bastos
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2021 12:57
Processo nº 0003172-67.2017.8.14.0040
Raimundo Jose Pereira Sousa Filho
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Denise Barbosa Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2019 11:00
Processo nº 0003172-67.2017.8.14.0040
Raimundo Jose Pereira Sousa Filho
Vale S.A.
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2017 13:19
Processo nº 0002426-36.2019.8.14.0104
Andre da Silva de Sousa
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 16:44
Processo nº 0002426-36.2019.8.14.0104
Andre da Silva de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 08:30