TJPA - 0806234-21.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de REGINA LEAL DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806234-21.2021.8.14.0015 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: apelação cível. servidão administrativa. manutenção do valor indenizatório fixado de acordo com a avaliação realizada por perícia judicial. inexistência de argumentos ou provas que contrariem o resultado da avaliação realizada pelo expert nomeado pelo juízo.
Juros moratórios.
Aplicação na ordem de 6% (seis por cento).
Juros compensatórios.
Previsão legal. recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o Apelante ao pagamento, em favor da parte apelada, de indenização em decorrência da restrição do uso de imóvel rural pela instituição de servidão administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de ser indenizada em decorrência da servidão administrativa instituída no imóvel de sua propriedade pela Apelante no valor estabelecido em laudo pericial, bem como da legalidade da aplicação dos juros compensatórios e dos percentuais definidos para os juros moratórios.
III.
Razões de decidir 3.
A Apelante ofertou, por depósito judicial, o pagamento no valor de R$ 53.722,67 (cinquenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), como indenização devida para constituição da servidão administrativa, de acordo com o seu Laudo de Avaliação. 4.
Diante da discordância de valores, foi realizada perícia judicial sobre o imóvel, de modo que o perito nomeado pelo Juízo estipulou, inicialmente, a indenização no valor de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais). 5.
Posteriormente, o perito, em revisão dos cálculos diante da ausência de valor indenizatório referente a 7ha (sete hectares) de faixa de servidão, retificou o quantum indenizatório para R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais). 6.
O primeiro laudo técnico discorreu sobre diversos aspectos do imóvel, bem como constatou a existência de produção agrícola de pimenta-do-reino e que a linha de transmissão atingiu a casa de bomba responsável pelo sistema de irrigação da produção agrícola referida.
Além disto, o perito fundamentou sua conclusão em normas de critérios técnicos adequados em sua avaliação. 7.
Em sua revisão, o perito utilizou-se dos mesmos critérios presentes anteriormente em laudo do qual, inclusive, a parte Apelante informou que não se apor ao resultado indenizatório, apenas incluindo neste o valor indenizatório referente a 7 ha (sete hectares) de faixa de servidão ausentes no primeiro laudo técnico. 8.
Deste modo, trata-se de conclusão devidamente estribada nos fatores explicitados no corpo do laudo pericial, tendo em conta os efeitos causados pela instituição da servidão de forma a inibir o uso regular de terra fértil e em franca produção. 9.
Deve prevalecer o valor indenizatório apurado na perícia judicial, em razão da inexistência de provas em sentido contrário ou mesmo critérios objetivos que desconstituam os métodos de avaliação e conclusões realizadas pelo perito.
Precedentes deste Egrégio TJPA. 10.
Quanto aos juros moratórios, diante da existência de norma legal em pleno vigor estabelecendo que estes serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, não se justifica fixá-los em 1% ao mês, equivalente a 12% (doze por cento) ao ano. 11.
No que diz respeito aos juros compensatórios, a autorização de incidência destes tem amparo nas disposições contidas no art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41, estando a taxa aplicada no exato percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir os juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 15-B e art. 15-A, § 2º do Decreto-Lei 3.365/41.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 14 de abril de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/04/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:04
Conhecido o recurso de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de carta
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10/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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