TJPA - 0803956-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 04:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 02:14
Decorrido prazo de EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:12
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:26
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 05:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:08
Decorrido prazo de EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:16
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:16
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:16
Decorrido prazo de EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 04:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 19:39
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2022 05:38
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:38
Decorrido prazo de EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 04:26
Decorrido prazo de EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:26
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:46
Declarada incompetência
-
05/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803956-62.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUNICÍPIO DE BELÉM REU: réu desconhecido, Nome: réu desconhecido Endereço: Passagem Samuca Levy, 20, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 DECISÃO Recebo os autos no estado em que se encontram, em razão da decisão de redistribuição de ID. 43504232.
Diante do teor da contestação de ID. 26673876 e do aditamento de ID. 26673887, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Acrescentando o nome de Ademir Inácio da Silva e Edilene Sandra de Sousa Luiz Silva e de seu advogado no PJe.
Outrossim, uma vez presente na peça de contestação os dados dos requeridos, deve a UPJ fazer a inclusão destes no polo passivo da lide.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Deve a UPJ vincular o nome de Ademir Inácio da Silva e de Edilene Sandra de Sousa Luiz Silva e de seu advogado no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
07/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 22:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
04/12/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:02
Declarada incompetência
-
30/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 01:27
Decorrido prazo de réu desconhecido em 21/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 15:57
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/04/2021 23:59.
-
22/02/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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