TJPA - 0870042-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 03:01
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:41
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
07/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 04:34
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 12:26
Decorrido prazo de KAYSER ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de KAYSER ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0870042-15.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: KAYSER ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cumpra-se a decisão de ID 44277587, redistribuindo-se os autos para uma das Varas Cíveis competentes, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Ressalto que não há nos autos hipótese de prevenção, não devendo ser redistribuído em função desta como ocorreu no evento de 36 de 13 de abril de 2022.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
02/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:15
Declarada incompetência
-
26/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de KAYSER ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0870042-15.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: KAYSER ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e OUTRO contra KAYSE ALESSANDRO DOS REIS SANTAREM, todos qualificados nos autos, distribuída para este Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital por dependência aos autos do processo nº. 0824724-48.2017.8.14.0301, AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURÍDICA DE MÉRITO, com sentença proferida em 14.04.2021.
Pois bem.
A meu ver, a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO não poderia ter sido distribuída por dependência aos autos do processo 0824724-48.2017.8.14.0301.
Não há que se falar, sequer, em prevenção deste Juízo para analisar a matéria objeto de fundo da demanda, uma vez que, no processo nº. 0824724-48.2017.8.14.0301, discutiu-se questões meramente indenizatórias em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária 1701 B, do empreendimento Condomínio Torres Floratta – Torre Gardênia, situado nesta capital.
Ademais, conforme dito acima, o processo em comento já fora sentenciado desde 14.04.2021.
Por outro lado, nesta AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, as consignantes trazem fatos novos relacionados à conclusão do negócio jurídico, sob a alegação de que os consignados não efetuaram o pagamento da parcela que faltava para a entrega do imóvel.
Ora, conforme classicamente conceituada, a competência é a medida da jurisdição.
O inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal de 1.988 – CF/88 estabelece que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Trata-se, portanto, de garantia constitucional que impede o processamento e julgamento de qualquer pessoa por autoridade a quem não foi atribuída competência para tanto, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC preleciona em seu art. 42 que: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.” Por conseguinte, em seu art. 44, o CPC dispõe que: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” De acordo com os critérios de fixação de competência, podemos classificá-la em absoluta ou relativa.
Como é cediço, a competência absoluta é inderrogável por convenção das partes, uma vez que o interesse público se sobrepõe ao interesse dos envolvidos.
Por outro lado, a competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes.
O art. 54 do CPC estabelece como causa de modificação da competência os institutos da conexão e da continência: “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.” Sobre a conexão, o art. 55 do CPC reza que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Sobre a continência, o art. 56 do mesmo diploma legal preleciona que: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” Ora, analisando ambas as ações (processo nº. 0870042-15.2021.8.14.0301 e processo nº. 0824724-48.2017.8.14.0301), constata-se, de plano, que não há entre as mesmas identidade entre a causa de pedir e/ou entre o objeto das ações referidas, razão pela qual não resta configurada no presente caso a conexão.
Do mesmo modo, não vislumbro a existência de continência entre as demandas a atrair a competência deste Juízo.
Ressalto que o art. 55, § 1º do CPC dispõe que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” (grifamos).
O processo nº. 0824724-48.2017.8.14.0301 já foi sentenciado, o que afasta, portanto, a possibilidade de reunião dos processos.
Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, repiso que a presente ação não poderia ter sido distribuída por dependência aos autos do processo nº. 0824724-48.2017.8.14.0301, sob pena de violação das regras de competência.
Assim sendo, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis competentes, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/12/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:31
Declarada incompetência
-
07/12/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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