TJPA - 0001457-30.2019.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2022 08:37
Baixa Definitiva
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de KATIA MONTEIRO ALVES em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALMEIRIM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001457-30.2019.8.14.0004 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADA: KATIA MONTEIRO ALVES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
CABIMENTO DO PAGAMENTO DO SEGURO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “A” E “D”, DO RITJE/PA.
O inadimplemento do prêmio referente ao seguro DPVAT não retira o direito da vítima de receber a devida indenização, nem mesmo no caso de ser o próprio proprietário do veículo acidentado.
Inteligência da Súmula nº 257 do STJ.
Precedentes do STJ.
A graduação da lesão deve ser analisada com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009, observado o laudo pericial, que devidamente informou o grau da lesão.
Na hipótese dos autos, nos termos da aludida tabela, a invalidez permanente parcial do membro superior resta enquadrada no quesito que estabelece uma indenização no patamar máximo equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo a lesão considerada intensa pelo laudo, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo pago a esse seguimento parcial, logo, o valor a ser indenizado seria de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador do apelado em 2% (dezessete por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 133, XI, “a” e “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em face da r.
Sentença (Id. 9325452) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT, movida por KATIA MONTEIRO ALVES, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 7.087,50 ( sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426, STJ).
Ainda, condenou a autora ao pagamento de ¾ das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitrou em R$ 200,00 (duzentos reais); condenou a ré ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pela Seguradora ré, foram julgados desprovidos (Id. 9325452).
Em suas razões (Id. 9325453), sustentou a legitimidade da negativa da seguradora, tendo em vista que o segurado estaria em mora no pagamento do prêmio, motivo pelo qual não faria jus à indenização.
Asseverou que a súmula 257 do STJ não seria aplicável nas hipóteses em que o proprietário inadimplente seja a própria vítima a ser indenizada, abarcando apena as situações em que envolvem terceiros não proprietários dos veículos envolvidos nos acidentes de trânsito.
Afirmou que, apesar de a apelada ter se submetido a perícia judicial, na qual foi constatada que houve lesão no membro superior direito, o perito não teria deixado claro o quantum da lesão suportada pela vítima, pois constaria apenas um “risco” sobre o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e não um “x” marcando, o que impediria de ter certeza sobre o grau de lesão suportado pela autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 9325459.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, foram estes a mim distribuídos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Trata-se de demanda na qual a autora pleiteia indenização em face de acidente de trânsito ocorrido em 24/03/2017, que lhe resultou em lesão no membro superior direito.
Julgado parcialmente procedente o pedido, a Seguradora demandada recorreu, alegando, inicialmente, a questão da impossibilidade de pagamento da indenização, tendo em vista a inadimplência do segurado, a teor do verbete sumular nº 257 da jurisprudência do STJ, o qual entende não se aplicar à espécie.
Pois bem! Ao contrário do defendido pela apelante, inexiste previsão legal para o afastamento do referido pagamento do prêmio no caso de inadimplência do titular do seguro do DPVAT.
Com efeito, resta consolidado o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, tendo em vista que é um seguro de natureza social.
Assim, aplica-se o entendimento sedimentado no Enunciado n.º 257 do STJ, segundo o qual "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) “CIVIL. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Seguindo o mesmo entendimento da Corte Superior este Tribunal assim tem decidido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO MERECE ACOLHIMENTO TAL PRELIMINAR, HAJA VISTA QUE A PRERROGATIVA DE ANALISAR QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO TEM PREVISÃO NO INCISO XXXV, DO ART.5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
ASSIM, A FALTA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM NENHUMA HIPÓTESE, PODE IMPEDIR O PODER JUDICIÁRIO DE APRECIAR A AÇÃO PROPOSTA.
REJEITADA.
MERITO.
A PRETENSÃO DA SEGURADORA DE NÃO PAGAR O SEGURO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO JÁ CAIU POR TERRA HÁ MUITO TEMPO, INCLUSIVE HAVENDO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ SOB O N.º 257.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO HÁ O QUE SER MODIFICADO NA SENTENÇA VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (2271556, 2271556, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT – SÚMULA 257 DO STJ EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO ART. 5° DA Lei N° 6.194/74.
OBRIGAÇÕES DE NATUREZA DISTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME.” (3181016, 3181016, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
SEGURO DEVIDO.
SÚMULA 257 E PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 257, STJ “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 2.
Não há possibilidade de recusa com fundamento na falta de pagamento do prêmio até mesmo quando a beneficiária é a proprietária do bem, como na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. “ (3334483, 3334483, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-07-07, Publicado em 2020-07-14) Assim, resta sedimentado o entendimento de que eventual inadimplemento do seguro obrigatório não é impeditivo para o respectivo pagamento, inclusive na hipótese de se tratar da própria vítima.
No que diz respeito à alegação de incerteza quanto ao grau da lesão suportada pela vítima, pois constaria apenas um “risco” sobre o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e não um “x” marcando, verifica-se totalmente descabida.
Verificando o laudo pericial realizado, constatei que em todos os quesitos houve a marcação apenas com o traço, e não com um “x” nas respostas.
Não há como acolher que tal marcação não seja considerada, seja porque a apelante reconheceu as demais informações constantes do laudo, que também receberam a mesma marcação, seja porque a referida marcação foi realizada exatamente em cima do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), estando as demais em branco, sem restar dúvidas de que este seria o grau da lesão.
Além disso, apresentado o laudo e pericial em audiência, a ré/apelante não apontou qualquer incongruência no documento nem requereu a necessidade de produção de outras provas.
Assim, a graduação da lesão deve ser analisada com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009, observado o laudo pericial, que devidamente informou o grau da lesão, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento).
Na hipótese dos autos, nos termos da aludida tabela, a invalidez permanente parcial completa do membro superior resta enquadrada no quesito que estabelece uma indenização no patamar máximo equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo a lesão considerada intensa pelo laudo, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo pago a esse seguimento parcial, o valor a ser indenizado seria de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme corretamente consignado na sentença.
Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15, bem como que a sucumbência recíproca não impede a majoração dos honorários, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015? (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 16/10/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1902293/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 04/04/2022) Forte em tais fundamentos, com fulcro no do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “a” e “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do APELO e nego-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada, nos termos da fundamentação.
Belém, 13 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:37
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) e não-provido
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13/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:57
Recebidos os autos
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10/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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