TJPA - 0801812-19.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 07:46
Baixa Definitiva
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:04
Publicado Ementa em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:15
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 19:10
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801812-19.2019.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
AGRAVADO: M.C.S.C.
DEFENSOR PÚBLICO: CÁSSIO BITAR VASCONCELOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela provisória para que em 72h fossem autorizadas as sessões de tratamento prescritas pelo médico.
Nas razões do agravo de instrumento (ID 1481976 – pág. 1/16), o recorrente manifestou sua irresignação em face da decisão de origem, sob a alegação de que a negativa de autorização dos tratamentos prescritos foi com respaldo legal e dos normativos da ANS, logo não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ausentes contrarrazões (ID 1927253 – pág. 1). É o suscinto relatório.
Decido Monocraticamente.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e a preparo de acordo com as providências do art. 1.017, § 1º, do CPC e dos artigos 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual n.º 8.328/2015.
Portanto, preenchido os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o conheço.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC relativa à negativa do plano de saúde em autorizar os procedimentos prescritos para o tratamento do agravado.
Nesse sentido, consta expressamente nas razões da recorrente que: Destarte, os procedimentos requeridos pela parte adversa, quais sejam THERASUIT e EQUOTERAPIA, não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura ao tratamento.
Observando as alegações do recorrente, tenho que não há fundamento apto a sustentar uma controvérsia recursal, de modo que o desprovimento do Agravo de Instrumento é medida imperativa.
Segundo o preceptivo que versa sobre as tutelas provisórias de urgência, será deferido quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo” e, no caso em comento, pelo que observo, num juízo de cognição sumária, ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela jurisdicional.
Sem maiores delongas, o STJ adota como providência mais adequada a configuração de abusividade na recusa injustificada pela operadora de plano de saúde de custeio de procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, uma vez que não e permitido delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 622630 PE 2014/0323796-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Considerando que a irresignação do recorrente consiste, exclusivamente, na negativa de autorização de realização de procedimento para tratamento médico, consigno que fica demonstrada a probabilidade do direito do agravado diante da harmonização dos fatos com o entendimento do STJ.
No tocante ao perigo de dano grave ou difícil reparação, constato que a necessidade de disponibilização imediata dos procedimentos, ante a suma importância para a vida da recorrida, pois ambos os tratamentos são voltados para o melhoramento do desenvolvimento neuropsicomotor.
Portanto, ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento merece desprovimento, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de maneira que mantenho a decisão a quo que a deferiu.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 13 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:16
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2019 12:54
Juntada de Certidão
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29/06/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA SENA CRUZ em 28/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 12:57
Juntada de Certidão
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08/05/2019 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2019 09:13
Conclusos ao relator
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15/03/2019 09:13
Juntada de Certidão
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14/03/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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