TJPA - 0003705-60.2007.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2022 11:38
Baixa Definitiva
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 09/03/2022 23:59.
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05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de EVERALDO CUNHA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003705-60.2007.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: REDENÇÃO (1ª VARA CIVEL) APELANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO PROCURADOR: WALTEIR GOMES REZENDE (OAB/PA 8228) APELADO: EVERALDO CUNHA DA SILVA ADVOGADO: MIRALDO JUNIOR VILELA MARQUES (OAB/PA 6386) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS PARA AS QUAIS CONCURSADO.
INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DO CARGO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, prevendo a responsabilidade objetiva do Estado para reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado, necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e o nexo de causalidade. 2.
Constatada a ocorrência do dano e configurado o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita de preposto do poder público, fica caracterizada a responsabilidade objetiva e seu consequente dever de reparar os danos dela oriundos. 3.
Considera-se ato ilícito a suspensão unilateral, sem processo administrativo disciplinar prévio, do pagamento dos vencimentos de servidor público que se recusou a desempenhar funções diferentes daquelas para as quais concursado. 4.
Devido o pagamento de indenização por danos materiais, no valor dos vencimentos indevidamente sustados, e por danos morais, pelos transtornos causados aos quais não deu causa, demonstrando-se correta a sentença proferida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Redenção, no julgamento de indenização por danos materiais e morais, movida por EVERALDO CUNHA DA SILVA.
Narra a petição inicial que o autor é servidor público do Município de Redenção, tendo prestado concurso público para o cargo de administrador escolar, relatando que teria sido afastado de suas funções sem motivo pela administração pública municipal em 14 de fevereiro de 2006, ficando sem receber sua remuneração por meses.
Alega o reclamante que impetrou mandado de segurança contra o Secretário Municipal de Educação, tendo sido proferida sentença em 14 de junho de 2007, reconhecendo seu direito de exercer o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, com o percebimento da respectiva remuneração, tendo permanecido afastado de suas funções sem recebimento de salário desde então.
Em virtude do relatado, o autor requereu o reconhecimento da responsabilidade do Município de Redenção pelo ato ilícito praticado, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa aos vencimentos que não lhe foram pagos durante o período de afastamento indevido, totalizando R$ 37.295,71 (trinta e sete mil duzentos e noventa e cinco reais), e por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Município de Redenção apresentou contestação (ID 2078026), informsnfo que foi aprovado novo plano de cargos e salários do município, sendo a função de administrador escolar, para a qual aprovado o requerente em concurso público, convertida em técnico de suporte pedagógico, tendo se recusado a desempenhar suas funções dentro do novo enquadramento funcional.
Relata que o autor deixou de receber seus vencimentos em virtude do abandono do cargo, diante da ausência de comparecimento ao serviço, tendo agido a administração de forma legal.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, diante do abandono do cargo pelo requerente.
Finalizada a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos veiculados pelo autor (ID 2798875), da qual destaca-se o dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor (CPC, art. 269, I), para condenar o réu ao pagamento do vencimento do autor, referente ao cargo efetivo, devido ao período de maio de 2006 a dezembro de 2008.
No tocante ao pedido de pagamento de quinze dias, referente aos meses de março e abril de 2006, indefiro o pedido.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, devidos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas anteriores a Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, e quanto às subseqüentes incidirão à razão de 0,5% ao mês, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, com base no INPC.
Por força do artigo 1º da Lei nº 4.414/64, a Fazenda Pública, quando condenada a pagar juros, responde pelos mesmos na forma da legislação civil.
Porém, a MP 2.180-35/2001 acrescentou o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora, nas condenações contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, devidas a servidores e empregados públicos, não podem ultrapassar 6% ao ano.
Desta feita, considerando que a presente ação fora ajuizada em data posterior a edição da referida Medida Provisória, os juros de mora são devidos no percentual de 0,5%, bem como atualizado monetariamente pelo INPC, uma vez que este se tornou um dos mais aperfeiçoados índices de atualização do valor nominal da moeda em sintonia com a inflação em vigor.
Tudo a incidir a partir da citação.
Sem custas, por previsão legal, todavia, condeno o Município ao ressarcimento das custas porventura antecipadas pelo autor.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à exegese do art. 21, §3º do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal ad quem, por forma do duplo grau obrigatório.
Irresignado, o Município de Redenção interpôs recurso de apelação (ID 2078034), reiterando os argumentos apresentados em suas manifestações anteriores e requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do reclamante, aduzindo que o cargo de administrador escolar, com as mesmas funções de diretor escolar, passou, com o novo PCCR, a ser de livre nomeação pela Prefeitura ou por eleição, não tendo o reclamante aceitado o reenquadramento realizado pela nova lei e abandonando o cargo, razão pela qual não recebeu seus vencimentos.
Arguiu, ainda, que não há responsabilidade a ser imputada à administração pública, considerando que o autor deixou de receber seus vencimentos por ter ficado sem trabalhar no período, ao recusar-se a exercer suas atribuições na função na qual reenquadrado.
O reclamante apresentou contrarrazões (ID 2078036), ratificando suas manifestações anteriores e requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença da forma como proferida.
Devidamente instruídos os autos, foram enviados para processamento perante o Tribunal de Justiça, cabendo a mim a relatoria por distribuição (ID 2383553).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 2414005), informando que não se apresenta interesse público que demande sua intervenção no julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo cabível o julgamento monocrático do recurso, aplicando a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, consoante o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA.
A controvérsia presente na demanda ora analisada gira em torno da responsabilidade do Município de Redenção diante do reenquadramento do requerente em função diversa daquela para a qual prestou concurso público e da ausência de pagamento de sua remuneração a partir da negativa deste em exercer atividade diferente daquela para a qual concursado.
Inexistindo preliminares a serem apreciados, passo diretamente à análise do mérito recursal.
A sentença recorrida condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor dos salários não pagos ao requerente no período de seu afastamento ilegal, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo o réu apresentado recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados pelo autor.
De pronto, indico que não assiste razão ao recorrente.
Acerca da responsabilidade civil do poder público, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado para reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado.
Lê-se a partir do texto constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaca-se).
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando").
O segundo pressuposto é o dano.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. (destaca-se) (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo - 11ª edição - Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ed. - 2.004 - p. 452/454).
Em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade.
Reconsideração. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 4. (...) 5.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1793661/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaca-se) Dessa forma, verifica-se que a responsabilização do poder público parte da aplicação da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.
Primeiramente, portanto, deve-se perquirir acerca da ilicitude da conduta da administração pública no caso.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor prestou concurso para o cargo de administrador escolar da rede municipal de ensino de Redenção, cujas atribuições englobavam, à época de sua admissão, as funções de direção, supervisão e orientação escolar, desempenhando o autor aquelas relativas à direção escolar.
Entretanto, após a aprovação de novo plano de cargos e salários do município, o cargo ocupado pelo autor deixou de existir, sendo substituído pelo cargo de técnico de suporte pedagógico, tendo sido reenquadrado, por meio do Memorando nº 30/2005, para a função de inspeção educacional, posteriormente retificado pelo Memorando nº 57/2006 para técnico de suporte pedagógico, sem, no entanto, em qualquer momento ser aproveitado na função para a qual prestou concurso, qual seja, a de diretor escolar.
Tal situação restou plenamente constatada na sentença do mandado de segurança impetrado pelo autor (ID 2078020, Pág. 20 a 23), a qual reconheceu seu direito de prestar serviço na função de administrador escolar, para a qual aprovado em concurso público, determinando ao Município de Redenção que garantisse ao requerente o direito de exercer suas atividades na função para a qual concursado.
Verifica-se que a administração pública, no caso em tela, de forma unilateral e irregular, determinou que o servidor público desempenhasse função diversa daquela para a qual prestou concurso público, conforme constatado no mandado de segurança que assegurou o direito do requerente de laborar dentro das atribuições para as quais concursado.
Ademais, diante da devida recusa do servidor em prestar serviço em função diversa daquela para a qual concursado, a administração cessou seus pagamentos sem a abertura de processo administrativo, em flagrante violação aos seus direitos constitucionais e ao devido processo legal.
O recorrente afirma que o servidor teve o pagamento de seus salários suspenso em virtude do abandono do cargo, diante de sua negativa de prestar serviço na função para a qual designado após a reestruturação do funcionalismo municipal provada pelo novo plano de cargos e salários.
No entanto, se assim fosse, deveria ter aberto imediato processo administrativo disciplinar contra o servidor, visando a aplicação da penalidade de demissão do cargo, observando suas garantias do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, para apenas então, após sua demissão, cessar os pagamentos de seus salários.
Eis as previsões constantes da Lei Municipal nº 347, de 10 de maio de 1999, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Redenção: Art. 189.
A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...) II – abandono de cargo; (...) § 2º O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados. (...) Art. 198.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...) Art. 201.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 202.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Dessa forma, verifica-se que, diante de uma possível irregularidade praticada pelo servidor, deveria ter sido instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de eventual irregularidade em sua conduta, para apenas então, constado o abandono do cargo, dentro do devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, ser aplicada a pena de demissão com a cessação dos pagamentos de seus vencimentos.
Como se pode ver do texto do regime jurídico dos servidores municipais, mesmo em caso de afastamento durante o processamento do PAD deverá ser mantido o pagamento da remuneração do servidor, não havendo qualquer justificativa legal que fundamente sua suspensão sem que lhe seja aplicada a prévia pena demissão.
Ademais, verifica-se que a cópia parcial de processo administrativo juntado pelo recorrente em sua contestação (ID 2078026, Pág. 14 a 16) data apenas de setembro de 2007, com representação apresentada estranhamente em fevereiro de 2008, sendo que o servidor teve suspenso seu pagamento em fevereiro de 2006, em razão do suposto abandono do cargo.
Resta constatada, portanto, a patente ilegalidade das condutadas da administração do Município de Redenção, que redesignou servidor público para funções diversas daquelas para às quais prestou concurso e, diante de sua devida recusa, unilateralmente, sem o devido processo legal, cessou os pagamentos de seus vencimentos, sob o argumento de abandono do cargo, sem que lhe tivesse aplicado a pena de demissão.
Identificada a prática de conduta ilícita por parte do poder público, passa-se à verificação da presença dos danos morais por ele arguidos.
Sobre o instituto do dano moral, Arnaldo Rizzardo aduz que "é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos" (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 232).
Afrânio Lyra acrescenta que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral, em resumo, do indivíduo.
Para Hans Albrecht Fischer, é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico.
Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht.
A reparação dos danos morais no direito civil.
Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado.
Editora Coimbra, 1938. p. 61).
Carlos Alberto Bittar afirma, ainda, que os danos morais "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade. 7.ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004).
No caso dos autos, constata-se que pode ser presumido o dano moral alegado pelo autor, considerando as circunstâncias a que foi submetido.
Por dano moral presumido (in re ipsa), entende-se todo aquele causado a pessoa que tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada, causado simplesmente pela força da conduta ilícita, não carecendo de comprovação em virtude da magnitude do bem da vida lesado.
Em casos como o dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem entendendo que: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AFASTAMENTO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO A VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Antes da restrição a qualquer direito é indispensável a instauração de um processo adequado, devendo ser assegurado, no mínimo, igualdade entre as partes, o contraditório e ampla defesa, com todos os seus consectários.
Isso implica dizer que um processo apartado da razoabilidade, da proporcionalidade ou do ideal de concretização do justo, com a busca da verdade real, esvazia o direito ao contraditório e à ampla defesa, maculando o seu resultado. 2.
Assim, têm-se que o afastamento de servidor público concursado ou qualquer outra medida disciplinar, deve ser precedido da instauração de sindicância e posteriormente de Processo Administrativo.
As vistas do caso em análise, verifica-se que a Secretaria Municipal de Monte Alegre determinou o afastamento da requerente, por tempo indeterminado, no dia 22 de abril de 2013, por meio da Portaria nº 015/2013- SEMED (Id. 2301011 - Pág. 27/28), sem a instauração de qualquer processo administrativo apuratório, importando em clara ofensa para do princípio supracitado. 3.
Cumpra-se mencionar que posteriormente foi realizada a instauração de processo administrativo conforme os autos da Portaria nº 060 de 16 de outubro de 2013, com base na Lei nº 4.080/93 (Id. 2301165 - Pág. 8/11).
Todavia, este não foi precedido do afastamento da servidora, ocorrendo após o longo lapso temporal de 6 (seis) meses, nos quais a servidora permaneceu afastada sem a percepção de sua remuneração. 4.
Reconhecido que o ato administrativo de afastamento da servidora municipal é nulo, indiscutível é o restabelecimento do status quo ante, devendo por isso a Administração arcar com o pagamento dos vencimentos que seriam pagos ao servidor no período em que esteve afastado de suas atividades laborais.
Cabe ressaltar, ainda, que o percebimento dessas verbas remuneratórias não implica em enriquecimento indevido da autora, pois, não exerceu suas funções durante referido afastamento em razão de conduta do ente Municipal. 5.
No tocante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, têm-se que observando as argumentações levantadas, a indenização por danos morais fixada pelo Magistrado condiz com a magnitude do dano causado, bem como com a possibilidade do ente Municipal no cumprimento desta obrigação, sendo correta a estipulação no quantum indenizatório de 20 (vinte) salários mínimos em favor da requerente. 6.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00055600620138140032 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) (destaca-se) A partir da leitura do julgado supracitado, verifica-se cabível a reparação dos danos sofridos pelo requerente, considerando que foi indevida e unilateralmente redesignado para prestar serviço fora das atribuições para as quais concursado e teve o pagamento de seus vencimentos suspenso sem o devido processo legal, devendo ser ressarcido pelo período que ficou sem sua remuneração, pois não deu causa à situação, além de devidamente indenizado pelos danos morais sofridos, conforme bem consignado na sentença recorrida.
Dessa forma, configurada a responsabilidade civil do Município de Redenção perante os atos de seus agentes, demonstra-se devida sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao autor, devendo a sentença ser mantida da forma como proferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo Município de Redenção, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, na forma da fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/12/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REDENCAO - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2021 17:51
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:29
Juntada de Certidão
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04/03/2020 20:47
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2019 14:56
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 14:01
Conclusos ao relator
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09/08/2019 13:38
Recebidos os autos
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09/08/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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