TJPA - 0814209-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2022 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de J&F INVESTIMENTOS S.A em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º: 0814209-42.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALMEIRIM AGRAVANTE: J&F INVESTIMENTOS S.A.
AGRAVADOS: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. e outras 24 sociedades integrantes do chamado Grupo Jari.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J&F INVESTIMENTOS S.A. contra decisão (ID nº 41669573 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única de Almeirim, nos autos da Impugnação de Crédito (Processo nº 0800147-51.2021.8.14.9100) movida contra JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. e outras 24 sociedades integrantes do chamado Grupo Jari.
No bojo da petição inicial recursal, a agravante aponta como Recursos preventos os Agravos de Instrumento nºs 0806511-53.2019.8.14.0000 e 0806515- 90.2019.8.14.0000 e, em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifica-se que tais processos foram distribuídos a relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar.
Diante dos fatos expostos, está evidente a prevenção do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar para julgar o presente recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça abaixo transcrito: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos, continência ou referentes ao mesmo feito. – grifo nosso.
Assim, em obediência a regra do art. 116, caput, c/c art. 120 ambos do Regimento Interno deste Tribunal, entendo que o presente recurso de Agravo de Instrumento deve ser redistribuído ao Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO -
10/12/2021 16:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 18:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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