TJPA - 0813568-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5978/)
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03/08/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:23
Baixa Definitiva
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03/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SIMENTAL LTDA em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:30
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:02
Conhecido o recurso de FRIGORIFICO SIMENTAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SIMENTAL LTDA em 09/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0813568-54.2021.8.14.0000 -28 1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Frigorífico Simental Ltda.
Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRIGORIFICO SIMENTAL LTDA. contra decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0013162-21.2006.8.14.0301 ), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos seguintes termos, verbis: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e...financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº*00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém-PA, 22 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal.” Em suas razões (id 7291309), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando que o agravado ajuizou execução fiscal em seus desfavor viando à satisfação o débito tributário decorrente do Auto de Infração n° 012005510001600-6, referente ao ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n° 2005570007158-6.
Discorreu sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para contestação de sua ilegitimidade passiva "ad causam"; a incorporação da empresa executada com assunção das dívidas pela incorporadora; a não configuração da hipótese do artigo 135, III, do CTN; a prescrição da pretensão de redirecionamento da dívida da empresa em desfavor do sócio da agravante; o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da executada e o redirecionamento; a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento.
Encerrou pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo requerido e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Acostou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do “fumus boni iuris” não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, “in casu”, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Na hipótese, ao se analisar o bojo documental destes autos e dos autos originários, verifica-se que a questão posta, consubstanciada na possibilidade de se extinguir a ação executiva através do incidente processual da pré-executividade, de fato não restou devidamente comprovada pelo recorrente, estando, por ora, ausentes os requisitos necessários a tal intento, matéria muito bem pontuada pela magistrada de piso ao dizer que “(...)Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade (...).” Assim, em análise perfunctória, desvestida de mérito, julgo pertinente, por ora, manter a decisão agravada, na medida em que o caso em questão necessita de maiores investigações, o que apenas será possível com a instrução probatória.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021 .
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
14/12/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 06:34
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 15:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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