TJPA - 0813659-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:13
Baixa Definitiva
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02/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/09/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GERPHESON CRISTIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME.
PROVÁVEL PROCEDIMENTO ERRÔNEO ADOTADO PELOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AMPLO CONTRADITÓRIO NO JUÍZO “A QUO”.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UMÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de dez a dezessete de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Belém/PA, 17 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
19/07/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:18
Decorrido prazo de GERPHESON CRISTIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813659-47.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: GERPHESON CRISTIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 24 de maio de 2023. -
24/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 03:52
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de GERPHESON CRISTIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Publicado Ementa em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
LIMINAR DO JUÍZO “A QUO” NO SENTIDO DE MANTÊ-LO PARTICIPANDO DO CERTAME.
FATOS CAUSADORES DO CORTE AINDA DUVIDOSOS.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES ADUZIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de onze a vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 20/04/2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/04/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), GERPHESON CRISTIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *01.***.*75-34 (AGRAVADO) e JUNE JUDITE SOARES LOBATO - CPF: *77.***.*40-34 (PROCURADOR) e não-provido
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20/04/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813659-47.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima GERPHESON CRISTIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 10 de fevereiro de 2022. -
10/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 08:14
Juntada de Certidão
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de GERPHESON CRISTIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição Inicial
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22/01/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0813659-47.2021.8.14.0000 -28 1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Gerpheson Cristian do Nascimento Rodrigues Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA (Processo n.º 0813742-45.2021.8.14.0006), deferiu a liminar nos seguintes termos, verbis: “É o relatório.
DECIDO.
Analisando perfunctoriamente os autos e os argumentos da parte Autora e os documentos juntados aos autos, bem como o Edital acostado aos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Prima facie, se verifica o procedimento errôneo dos fiscais na hora da aplicação da prova, onde se a chamada de celular elimina automaticamente um candidato, e ocorre o fato e a identificação do candidato proprietário do celular, teria que ser recolhido a prova com ocorrência em ata e sua eliminação, evitando assim qualquer erro de identificação do infrator.
Outrossim, se verifica erro grosseiro na resposta ao recurso do candidato, o qual afirmou que o candidato, ora Autora, fez concurso para SOLDADO, quando o mesmo estava concorrendo ao curso de OFICIAL, demonstrando assim, ao menos a princípio, a desorganização do concurso.
Em assim sendo, a decisão que ora se impõe é a de deferir a liminar pretendida, antecipando os efeitos da tutela pretendida, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Em caso como o dos autos, que dependerá de dilação probatória, é de prudência a concessão da tutela de urgência, inclusive por inexistir prejuízos ao certame, uma vez que constatada eventualmente a inaptidão do candidato Autor, a este falecerá guarida em seu pedido, gerando, por conseguinte, sua eliminação do concurso.
Ante o Exposto, DEFIRO a liminar, com fulcro no artigo 300 do CPC, em análise perfunctória, em razão de estarem presentes a probabilidade do direito, conforme já demonstrado pela contrariedade aos princípios da administração pública, e o perigo da demora, em razão deque quanto maior o tempo transcorrido será proporcional o dano ao Requerente, o qual teve seu direito violado, e, DETERMINO que a parte Requerida: 1) CORRIJA o mérito dos exames psicotécnicos do AUTOR no prazo de 5 (cinco)dias. 2) MARQUE e REALIZE a TERCEIRA ETAPA do concurso para o Autor, no prazo de até 30 (trinta) dias. 3) CONVOQUE o AUTOR para realização das demais fases do concurso, caso haja aprovação na TERCEIRA e demais fases do concurso.
DEFIRO a gratuidade, com base no artigo 99, §3º, do CPC.
Intime-se as partes para o cumprimento da liminar, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo da execução forçada da ordem e demais consectários legais.
CITE-SE a FAZENDA PÚBLICA mediante remessa eletrônica dos autos para, querendo, contestar os termos da inicial, no prazo de 30 dias.
CITE-SE O IADES para, querendo, contestar os termos da inicial, no prazo de 15 dias.
Apresentada a contestação em tempo, à Réplica no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DENOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de outubro de 2021 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.” Em suas razões (Id. 7310957), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando se tratar, na origem, de ação de conhecimento pela qual o autor postulou a anulação do ato que o impediu de prosseguir no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020 (id 37104010), em razão de descumprimento de norma editalícia fixada no item 9.8, inc. “f” do referido edital, mais especificamente quanto a ter sido achado, portando em sala, celular ligado que, inclusive, tocou no meio da prova.
Discorreu acerca da improcedência do pedido; estabilização das regras de participação no concurso; observância dos termos do edital; legalidade da eliminação do autor; necessidade de revogação da tutela de urgência; impossibilidade de substituição das decisões da comissão de avaliação pelo Poder Judiciário; tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limitaria ao exame da legalidade do edital; o administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais; astreintes; nulidade da decisão que aplicou antecipadamente a multa; violação ao art. 537 do CPC e aos artigos da Lei 13.655/2018; nulidade da decisão que ameaçou aplicar multa por um suposto descumprimento, Encerrou pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Acostou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do “fumus boni iuris” não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, “in casu”, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Na hipótese, ao analisar o bojo documental destes autos e dos autos originários, verifica-se que a questão posta, consubstanciada na eliminação do candidato, ora agravado, por ocasião da aplicação da prova, em razão de aparelho celular ter tocado, de fato não restou devidamente comprovada pelo recorrente, estando, por ora, ausentes os requisitos necessários a tal intento, matéria muito bem pontuada pelo magistrado de piso ao dizer que “(...) Prima facie, se verifica o procedimento errôneo dos fiscais na hora da aplicação da prova, onde se a chamada de celular elimina automaticamente um candidato, e ocorre o fato e a identificação do candidato proprietário do celular, teria que ser recolhido a prova com ocorrência em ata e sua eliminação, evitando assim qualquer erro de identificação do infrator.
Outrossim, se verifica erro grosseiro na resposta ao recurso do candidato, o qual afirmou que o candidato, ora Autora, fez concurso para SOLDADO, quando o mesmo estava concorrendo ao curso de OFICIAL, demonstrando assim, ao menos a princípio, a desorganização o concurso (...).” Assim, em análise perfunctória, desvestida de mérito, julgo pertinente, por ora, manter a decisão agravada, na medida em que o caso em questão necessita de maiores indagações, o que apenas será possível com a instrução probatória.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021 .
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
14/12/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 06:37
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 20:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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