TJPA - 0809211-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 11:03
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de STSEL - S. T. SERVICOS ELETRICOS LTDA em 09/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809211-31.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA REGINA ARRUDA BARRETO ADVOGADO: Em causa própria – OAB/PA 6.933.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA REGINA ARRUDA BARRETO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, no pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais (Proc. n° 0005330-18.2007.8.14.0006), a qual julgou prejudicado o pedido.
Em seu recurso (ID 6149961), a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso a fim de revogar “a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial para expedição de Alvará em nome diverso da Agravante”.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando a sua intempestividade.
Pois bem, a agravante se insurge, essencialmente, contra a decisão do Juízo de origem prolatada em 15.03.2021.
Em seguida, a Agravante apresentou pedido de reconsideração em 07.04.2021, sobre o qual não houve manifestação do juízo “a quo”.
Conforme se verifica, é inegável que a agravante teve ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada quando da protocolização do pedido de reconsideração, em 07.04.2021, de forma que o presente agravo de instrumento, protocolado no sistema PJE apenas em 29.08.2021, extrapolou em muito o prazo previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Neste Sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS.
MANTIDA. 1.
Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4.
A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5.
Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6.
Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento.
Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1710498/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) (grifei) Ressalto que o pedido de reconsideração protocolado pela agravante não tem o condão de interromper ou suspender o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão que se pretendia a reconsideração.
Há muito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 1.
A remansosa jurisprudência do STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso.
Precedentes. 2.
Logo, in casu, o prazo processual para a interposição de novo recurso teve como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da publicação do último acórdão, em 10 de junho de 2010.
Isso, porque a petição de reconsideração atravessada, em 15 de junho de 2010, nem interrompeu nem suspendeu o prazo processual que se encontrava em curso. 3.
Na espécie, tendo o presente recurso sido peticionado somente em 16 de agosto de 2010, com mais de 60 dias após a publicação do último acórdão, que então fora em 10 de junho de 2010, há de se pontuar que, naquela data, maior que o óbice da intempestividade a inviabilizar os embargos declaratórios em tela há o fato de que o feito, em si, já se encontrava com seu trânsito em julgado. 4.
Embargos de declaração não conhecidos (STJ.
Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 1.202.190/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 7-5-2013, grifo nosso).
Desta forma, verifica-se claramente a intempestividade do presento recurso, tendo ocorrido a preclusão temporal, já que não demonstrada a existência de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato.
Assim, observando que o recurso foi interposto intempestivamente, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, inclusive monocraticamente.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
14/12/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:22
Não conhecido o recurso de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO registrado(a) civilmente como MARIA REGINA ARRUDA BARRETO - CPF: *28.***.*09-72 (AGRAVANTE)
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13/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2021 20:44
Conclusos para decisão
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29/08/2021 20:44
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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