TJPA - 0804949-18.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIANA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:36
Apensado ao processo 0805209-27.2023.8.14.0039
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11/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:43
Juntada de Carta precatória
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03/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 15:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE CANAA DOS CARAJAS em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 15:42
Transitado em Julgado em 19/01/2022
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06/12/2022 15:57
Decorrido prazo de SUELLEN KELLY SILVA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:05
Decorrido prazo de AMARILDO LOPES DE FARIA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:50
Homologada a Transação
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08/11/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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08/11/2022 13:53
Juntada de Relatório
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05/11/2022 03:43
Decorrido prazo de SUELLEN KELLY SILVA em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:27
Decorrido prazo de AMARILDO LOPES DE FARIA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:27
Decorrido prazo de SUELLEN KELLY SILVA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SUELLEN KELLY SILVA em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 13:00
Entrega de Documento
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03/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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29/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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23/08/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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23/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 03:25
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 13:02
Recebidos os autos no CEJUSC.
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19/08/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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18/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 18:00
Classe Processual alterada de SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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02/02/2022 17:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804949-18.2021.8.14.0039 Nome: SUELLEN KELLY SILVA Endereço: Rua Filadélfia, 189, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-360 Nome: AMARILDO LOPES DE FARIA Endereço: Rua Nagib Demaschk, 85, Jardim Camboatã I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-503 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à análise ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC.
Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, comprovação de sua renda e profissão, sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. (PRAZO 15 DIAS).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2021.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
10/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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