TJPA - 0814657-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:11
Baixa Definitiva
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CRUZ SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:14
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO interposto por CLAUDIA DA CRUZ SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Ananindeua que nos autos de Mandado de Segurança, impetrado contra SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA – DEPARTAMENTO DE POSTURAS E LICENCIAMENTO DE OBRAS (SESAN) e PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em regime de plantão, entendeu ausente urgência e determinou a remessa dos autos ao Juízo privativo da Fazenda Pública.
Em síntese, a recorrente aduz que a agravante impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar no dia 11/12/2021 (sábado) contra ato ilegal das agravadas que determinaram a desocupação e demolição de seu imóvel, a ser realizada no dia 15/12/2021 (PRÓXIMA QUARTAFEIRA), sem observância da legislação pertinente.
Informa que a omissão na análise do pedido liminar acarretará dano irreparável à agravante dado o exíguo lapso temporal entre a apreciação do pedido e a data estabelecida para a demolição do imóvel.
Desse modo, até se chegar ao provimento jurisdicional de mérito, esse se tornaria inútil ante os prejuízos causados à agravante, que já teria perdido o imóvel de sua propriedade com todas as benfeitorias realizadas ao longo dos anos.
Suscita que a Prefeitura deseja retirar compulsoriamente os proprietários que possuem seus comércios há mais de 10 anos no mesmo ponto comercial, ponto este com “portas para rua”, onde tem acesso a uma clientela direta que transita pela rua, para alocá-los os em boxes dentro de um galpão.
Aduz que as agravadas notificaram a agravante da necessidade de desocupação do imóvel com menos de 01 (um) mês de antecedência para a demolição, sem qualquer contrapartida financeira e com uma proposta de realocação que não atende às suas necessidades.
Ademais, as agravadas já teriam iniciado as obras do complexo em que pretendem alocar os comerciantes.
A probabilidade do direito estaria consubstanciada na alegação de que seria a legítima proprietária do imóvel que as agravadas visam demolir, à medida que possui título justo e de boa-fé dentro do interstício de 10 anos.
Menciona, ainda, a existência e documento de compra e venda.
Sustenta, ainda, que a conduta da Administração Pública de determinar a desocupação compulsória do imóvel sem a devida indenização à proprietária, que se perfaz no Ato de Notificação de Posturas anexado, é conduta administrativa em clara inobservância legal e em ofensa aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
Requer a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação para impedir o ato de demolição, bem como para emitir o seu título para registro público. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, entendo que o mandado de segurança impetrado se configura via inadequada, considerando o direito pleiteado de reconhecimento de usucapião ordinário, haja vista a necessidade de dilação probatória.
No caso, considerando a impetração de mandado de segurança no Juízo de origem, cabe asseverar que se trata de ação constitucional de natureza civil que tem como objeto a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 12.016/09.
Diz-se que o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída que o ato combatido é ilegal e abusivo, dada a impossibilidade de dilação probatória, conforme lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (in Mandado de Segurança. 25.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36/37).” No presente caso, a impetrante requer o reconhecimento da usucapião ordinária, bem como o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou sua desocupação.
Inicialmente destaco que os autos de origem apresentam duas notificações de Posturas aplicada pelo Município de Ananindeua, em face, respectivamente, de Alexandre Silveira e Margareth de Jesus F.
Araújo, ou seja, de plano não é possível verificar que o ato supostamente ilegal teria atingido a esfera jurídica da impetrante/agravante, o que faz padecer o interesse de agir, requisito necessário para a impetração do presente remédio constitucional.
Nessa toada, transcrevo o disposto no art. 485, VI, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Além do mais, quanto ao pedido de reconhecimento de usucapião ordinário, relevante destacar que esse instituto goza de procedimento específico que é incompatível com a natureza do mandado de segurança, ou seja, a característica da inviabilidade de dilação probatória obsta que ocorra, dentro do remédio constitucional, atos processuais como a citação pessoal dos confinantes (art. 246, §3º do CPC), sob pena de desvirtuar sua natureza jurídica, se tornado uma ação de rito ordinário.
A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
No caso concreto, não se observam os requisitos exigíveis para a impetração de mandado de segurança ou violação a direito líquido e certo.Logo, o fato ocorrido não é arbitrário nem constitui ilegalidade ou abuso de poder por parte do Poder Judiciário.Não é cabível a utilização do mandado de segurança para impor o julgamento da ação de usucapião.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*65-31, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-02-2020). (TJ-RS - MS: *00.***.*65-31 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020.” Desse modo, para o reconhecimento de tal direito existe ação própria a ser proposta, distinta do remédio constitucional.
Outrossim, não vislumbro prova pré-constituída apta a sustentar a alegação de nulidade do ato administrativo que determinou sua desocupação, uma vez que não existe qualquer documento que demonstre a existência ou não de prévio processo administrativo, a existência ou não de ampla defesa, o que prejudica a análise do direito líquido e certo.
Importante não perder de vista que é da natureza do mandado de segurança que o direito seja verificável de plano pelas provas anexadas quando da sua impetração, ao passo que havendo necessidade de mínima dilação probatória, essa já não será a via judicial adequada para buscar o bem da vida pleiteado, devendo o requerente se socorrer de ação ordinária, onde lá poderá demonstrar o direito que aduzido.
Portanto, resulta evidente que a impetrante/recorrente não logrou êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, o ato tido como abusivo que supostamente teria sido praticado pela autoridade apontada como coatora, no caso, requisito indispensável à propositura da ação, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e certeza do direito vindicado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, invocando o efeito translativo das decisões judiciais, indefiro a petição inicial do mandado de segurança; restando prejudicada a apreciação do presente recurso, nos termos da fundamentação lançada.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da lei nº 12.016/2009 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/12/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:07
Prejudicado o recurso
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14/12/2021 10:00
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 19:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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