TJPA - 0800144-24.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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27/03/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FÁBIO DOS SANTOS LEAL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LINERIO SILVA DO ESPÍRITO SANTO em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:26
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 20/02/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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20/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:11
Juntada de Mandado
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09/02/2024 22:19
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 06:17
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CONCEIÇÃO em 22/01/2024 23:59.
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02/12/2023 02:00
Decorrido prazo de ALISON MONTEIRO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:59
Desentranhado o documento
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27/10/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:49
Desentranhado o documento
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27/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:41
Juntada de Mandado
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27/10/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:38
Juntada de Mandado
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27/10/2023 11:31
Juntada de Mandado
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27/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:13
Juntada de Mandado
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27/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:21
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 20/02/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 10:47
Mandado devolvido cancelado
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28/08/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 23:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ALISON MONTEIRO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:12
Juntada de Alvará de Soltura
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31/07/2023 12:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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31/07/2023 12:27
Revogada a Prisão
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31/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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29/07/2023 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 13:34
Mandado devolvido cancelado
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27/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:15
Juntada de Mandado
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26/07/2023 10:43
Juntada de Ofício
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26/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:26
Juntada de Mandado
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26/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:14
Juntada de Mandado
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26/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:58
Juntada de Mandado
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26/07/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:17
Juntada de Mandado
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26/07/2023 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:06
Mantida a prisão preventida
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20/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ALISON MONTEIRO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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26/06/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 08:46
Mantida a prisão preventida
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25/04/2023 20:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:11
Desentranhado o documento
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25/04/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:37
Juntada de Ofício
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30/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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19/03/2022 04:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Alison Monteiro dos Santos, em local incerto e não sabido e Francinaldo Borges da Silva, custodiado no presídio de Parauapebas, imputando-lhes as condutas delituosas descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória, em síntese, que: no dia 8 de março de 2021, Alison Monteiro Dos Santos e Francinaldo Borges Da Silva foram presos em flagrante por terem em depósito substâncias entorpecentes, para fins de comercialização, em desacordo com a Legislação Penal Especial (Lei N.º 11.343/2006), bem como por associarem-se para o fim de praticar o crime previsto no art. 33 do mencionado diploma legal.
Na data indicada, policiais militares realizavam rondas ostensivas de rotina no Bairro Setor 5, neste Município, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado pelo nome de João Batista Barroso Varão, menor de idade, em atitude suspeita.
Feita a busca pessoal, com ele foram encontradas pequenas porções de “maconha” e “cocaína”.
Ao ser questionado sobre onde teria comprado as substâncias entorpecentes, afirmou ter comprado do denunciado FRANCINALDO BORGES DA SILVA, vulgo “Tiazinha”.
Diante disto, a guarnição deslocou-se até o imóvel indicado e, mediante autorização, realizou revista no local, Francinaldo estava na companhia de Alison Monteiro.
Após a revista, foram encontradas no cômodo da cozinha, em um armário, mais substâncias entorpecentes (1 porção de “maconha” e 6 “petecas” de “crack”), embaladas em pedaços de sacos plásticos, prontas para a comercialização, e uma quantia em dinheiro.
Assim, verificou-se que Alison Monteiro Dos Santos e Francinaldo Borges Da Silva tinham em depósito substâncias entorpecentes, para fins de comercialização, bem como associaram-se para o fim de praticar o tráfico de substâncias entorpecentes.
Diante da situação, a Polícia Militar realizou a prisão em flagrante dos denunciados, encaminhando-os à Delegacia de Polícia Civil de Eldorado dos Carajás, onde foram apresentados.
Os denunciados foram presos em flagrante delito no dia 08 de março de 2021.
Não foi realizada audiência de custódia por problemas técnicos na operacionalização do sistema Microsoft Teams (id 24215113).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em relação ao denunciado Francinaldo Borges da Silva e concedida liberdade provisória ao acusado Alison Monteiro dos Santos com aplicação de medidas cautelares (id 24277058).
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2021 (id 27901154).
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Laudo toxicológico definitivo (id 28416805).
Resposta a acusação do denunciado Francinaldo Borges da Silva (id 31381405).
O denunciado Alisson não foi encontrado no endereço informado nos autos (id 32285436).
Em audiência foram ouvidas três testemunhas de acusação e interrogado o acusado.
Foi decretada a prisão preventiva do denunciado Alison Monteiro dos Santos (id 34894516) por descumprimento das medidas cautelares impostas.
Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a condenação do acusado com relação ao crime previsto no art. 33 da lei 11.340/06 e a absolvição com relação ao crime do art. 35 da mesma lei.
Ato contínuo, a Defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição acusado e subsidiariamente pela desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas e a absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11.340/06.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o que cabe relatar.
O feito merece ser cingido, posto que o primeiro denunciado está em local incerto e não sabido.
Assim, passo à análise da conduta de FRANCINALDO BORGES DA SILVA.
A materialidade do crime resta cabalmente comprovada, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão (id 24177137 – Pág. 10 - APF): 06 unidades de pedra de crack; 01 pequena porção de cocaína; 01 valor monetário de R$ 19,00; 01 arma simulacro; 02 porções de maconha.
E pelo laudo toxicológico definitivo (id 28416805) que analisou 06 embrulhos de “peteca” e constatou ser cocaína, pesando 21,810g.
A autoria, por sua vez, com relação ao denunciado FRANCINALDO BORGES DA SILVA é certa.
Os depoimentos das testemunhas, policiais militares, foram harmônicos entre si.
Prestados isoladamente, cada um narrou a parte que lhe cabia e analisados em conjunto forma a verdade harmônica do que aconteceu, sem nenhuma contradição.
Narraram, em síntese, que em razão da investigação de um crime de roubo, um adolescente foi abordado na rua e com ele foi encontrada uma quantidade pequena de drogas.
O adolescente afirmou ter comprado de Tiazinha, alcunha já conhecida dos policiais e os levou até a casa de Francinaldo.
A entrada dos policiais foi autorizada pelo réu que lá encontraram mais entorpecentes e prenderam também Alison como suspeito do roubo.
Em seu interrogatório, o acusado nega que tinha o entorpecente em sua casa e alega que foram os policiais que colocaram.
Afirma que Alison estava lá porque estava dividindo o aluguel e não conhece o menor que lhe foi apresentado pelos policiais, nem a pessoa acusada do crime de roubo.
Afirma que é usuário de maconha desde a adolescência e que nunca vendeu.
Que a droga colocada pelo policial aparentava ser crack.
Ora, a versão narrada pelo réu, em seu interrogatório, acerca de flagrante forjado, não restou provada, sendo ônus da defesa, que dele não se desincumbiu.
Por outro lado, a doutrina e jurisprudência já estão consolidadas no sentido de que os depoimentos de policiais possuem o mesmo valor de outras testemunhas.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: TÓXICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - ATOS DE MERCANCIA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não é necessário que o acusado seja surpreendido comerciando a droga apreendida para que seja configurada a conduta descrita no art. 12 da Lei 6368/76.
O tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas. - Sobre a validade do depoimento policial, a doutrina e a jurisprudência já estão consolidadas com entendimento de que tal depoimento tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, desde que aufira credibilidade.
Impossível a desqualificação de tráfico para o uso de entorpecente, tendo em vista que o réu não comprovou, na fase instrutória, a destinação da droga para o uso pessoal, pelo contrário, deixou evidenciados os atos de traficância, uma vez que juntamente com os 12 papelotes de maconha foram apreendidas embalagens utilizadas para o acondicionamento da droga para ser comercializada em pequenas porções.
Mesmo que consideremos o fato de o acusado ser usuário de maconha, tal condição não afasta a sua qualificação de traficante, ocorrendo a absorção do delito de porte para uso pelo de tráfico. (TJ-MG 103300390025150011 MG 1.0330.03.900251-5/001(1), Relator: SÉRGIO BRAGA, Data de Julgamento: 31/08/2004, Data de Publicação: 03/09/2004) Nesse contexto, não há porque duvidar dos depoimentos das testemunhas, ficando a negativa do réu isolada e sem comprovação, não sendo suficiente para macular o flagrante, que foi devidamente homologado, e lhe isentar de culpa nesta ação penal.
Assim já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - FORÇA PROBATÓRIA - FÉ PÚBLICA - FLAGRANTE FORJADO - INEXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - HARMONIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONTRARIEDADE AO SUPORTE PROBATÓRIO - QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS INCOMPATÍVEL COM O USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por se tratar de atividade clandestina, a prática do tráfico de drogas é mascarada por diversos subterfúgios, razão por que a demonstração da mercancia ilícita decorre do cotejo que se faz das provas reunidas para demonstração de sua materialidade. 2.
O depoimento prestado por Policiais Militares possui força probante em razão da fé pública que é apanágio de seus atos, na condição de agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. 3.
A ausência de testemunhas civis não prejudica a instrução criminal, haja vista que o sopesamento das provas está submetido ao Julgador, segundo o livre convencimento motivado e a discricionariedade regrada, em razão das quais deve fundamentar, suficientemente, a Sentença para acolher ou não a Denúncia. 4.
O lapso entre a prisão em flagrante e o depoimento judicial justifica a existência de pequenas contradições nos testemunhos policiais, o que, todavia, não infirma os elementos indiciários de autoria, porque corroborados por outras provas, igualmente, relevantes. 5.
A existência de flagrante forjado constitui circunstância a ser demonstrada pela Defesa, porquanto milita em favor dos Policiais a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício do poder de polícia. 6.
A grande quantidade de drogas apreendidas, assim como seu acondicionamento em microtubos plásticos, devidamente, individualizados, contraria a tese de consumo próprio e sinaliza para sua destinação mercantil. 7.
Se as provas traçam convergente linha de comprovação da materialidade e autoria atribuídas ao acusado, é de se manter a sentença condenatória como acertada medida de justiça. 8.
Compete ao Juízo das Execuções Penais analisar o período de prisão preventiva para fins de detração e compatibilizar a prisão cautelar com o regime imposto na sentença, assim como deferir ao executado os benefícios da progressão de regime e do livramento condicional, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de cada espécie. (TJ-MG - APR: 10134150105606001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 30/08/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2016) Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para uso como pretende a Defesa técnica porque o réu, embora alegue ser usuário, negou a posse da substância entorpecente.
Ademais, durante a instrução processual restou cabalmente demonstrado que a droga apreendida se destinava à venda, pois o usuário foi quem indicou aos policiais a casa do réu e afirmou que havia comprado dele o entorpecente.
Sua alcunha, Tiazinha, é conhecida pelos policiais pelo envolvimento anterior em situação de tráfico.
Ainda, a repartição e quantidade de droga apreendida é indicativa da mercancia, juntamente como valor apreendido e um simulacro de arma.
Ressalto o fato de o denunciado admitir ser usuário de drogas não tem o condão de excluir a traficância, devidamente comprovada no presente caso.
Assim, comprovada a autoria e materialidade, a condenação nas penas do artigo 33 da Lei de 11.343/2006 é medida que se impõe.
Deixo de aplicar o benefício da causa de diminuição de pena contida no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, considerando que o denunciado possui outra ação penal referente a traficância de entorpecentes nesta comarca, proc nº 0001081-86.2020.814.0108 e, diga-se, em situação semelhante.
Já se decidiu: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1) ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA – TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS NAS DUAS FASES DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E ROLO DE PLÁSTICO NA RESIDÊNCIA DO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS INDICADORAS DO TRÁFICO – INFORMAÇÕES ANTERIOR DA OCORRÊNCIA DO COMÉRCIO ILÍCITO – LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DO TRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2) RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI DE 11.343/06)– INVIABILIDADE – REU COM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – ATIVIDADE CRIMINOSA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As provas colhidas nos autos, em especial depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante por posse de drogas, balança de precisão e rolo de plástico, objetos comumente usados para a prática do criem de tráfico, encontrados na residência do acusado, ligado ao fato de haver informações anteriores que comprovou a prática do comércio ilícito, são elementares suficientes para se revelar a existência do comércio ilícito de drogas e sua autoria, sendo impossível falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio. 2.
A existência de processos criminais em andamento, embora não caracterizem reincidência, podem denotar dedicação às atividades criminosas, principalmente, se evidenciado através de folhas de antecedentes criminais, circunstâncias aptas a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ante o não preenchimento do seu requisito legal. (TJ-MT - APR: 00245185720148110042 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2020)
Por outro lado, não restou comprovado o vínculo associativo entre o réu e o co-réu Alison para o tráfico.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: 1.
ABSOLVER o denunciado FRANCINALDO BORGES DA SILVA, do crime de associação, previsto no art. 35 caput da lei 11.343/2006 2.
CONDENAR o denunciado FRANCINALDO BORGES DA SILVA, nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais (artigo 59, caput, do CPB) Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta maus antecedentes, a teor da súmula 444 do STJ.
Com relação a conduta social, consta da certidão de antecedentes criminais que o denunciado responde outro processo nesta comarca de crime por tráfico de drogas, o que leva este juízo a crer que a conduta social do acusado esteja voltada para o crime, conforme jurisprudência colacionada acima.
A personalidade não se pode valorar, já que não consta nenhum laudo técnico nesse sentido.
Os motivos são comuns à espécie, isto é, lucro fácil e sustentar o vício.
Circunstâncias do crime são neutras.
Consequências do crime normais à espécie.
Comportamento da vítima, quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é o Estado.
Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza da substância é de alto potencial ofensivo por se tratar de cocaína.
A quantidade apreendida é significativa 21,810g.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena base em 01 (um) ano e fixo em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Na segunda fase, não existem agravantes e nem atenuantes. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, dessa forma fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Considerando a condição econômica do réu, isento-a de custas processuais e fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato e isento-a de custo.
O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMI - ABERTO, com fulcro no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Deixo de realizar a dosimetria, considerando que o tempo em que ficou preso provisoriamente não altera o regime inicial.
Impossível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena, considerando o quantum de pena aplicado.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Considerando que a após a instrução judicial formou-se o juízo de certeza quanto a autoria e materialidade do crime, afastando-se meros indícios, bem como diante do regime inicial de pena aplicado ao réu, verifica-se a necessidade de manutenção da sua prisão domiciliar.
Nesse contexto, como o acusado respondeu todo o processo em prisão preventiva, seria um contrassenso jurídico colocá-lo em liberdade no momento da prolação da sentença condenatória.
Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado: Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NÚMERO ELEVADO DE RECORRENTES.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
I – A alegação de falta de fundamentação da sentença condenatória que vedou ao paciente recorrer em liberdade não foi suscitada na instância de origem, o que impede seu conhecimento, por indevida supressão de instância.
II – Não há flagrante ilegalidade na prisão cautelar, que foi decretada ante o paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, exercendo papel importante na disseminação do entorpecente no Estado do Pará, o que demonstra a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de molde a evitar a reiteração delitiva.
III- Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV - A demora no julgamento se deve ao elevado número de apelantes, num total de doze, com patronos diversos.
Independentemente desse fato, o acórdão do STJ já determinou que o TJ do Pará julgue a Apelação Criminal 2010.3.015427-7.
V - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (STF - HC: 118551 PA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013).
Assim, mantenho a prisão preventiva do sentenciado.
Com fulcro no art. 50, da lei de drogas, comunique à Autoridade Policial, para destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada.
Nos termos do artigo 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos com o réu que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União, devendo os valores serem revertidos em favor da FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc.
IV, do CPP, por não haver instrução a respeito de eventuais danos materiais ou morais sofridos.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Guia de Execução Provisória, que deverá ser prontamente remetida ao Juízo das Execuções Penais, tudo em consonância com a Resolução nº 19/2006-CNJ.
Após o trânsito em julgado desta decisão: 1.
Expeça-se guia de multa e execução definitiva. 3.
Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro. 4.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal. 5.
Oficie-se à Autoridade Policial para que seja providenciada a destruição da droga apreendida.
Intime-se o denunciado, pessoalmente, e por seu advogado, via DJE.
Ciência ao MP.
PROSSIGA O FEITO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO ALISON MONTEIRO DOS SANTOS, nos termos do que decidido em audiência.
Sem custas.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Eldorado do Carajás, 17 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
23/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 06:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 13:13
Juntada de Mandado de prisão
-
28/01/2022 13:00
Juntada de Mandado de prisão
-
22/01/2022 03:32
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
22/01/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 03:32
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
22/01/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Alison Monteiro dos Santos, em local incerto e não sabido e Francinaldo Borges da Silva, custodiado no presídio de Parauapebas, imputando-lhes as condutas delituosas descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória, em síntese, que: no dia 8 de março de 2021, Alison Monteiro Dos Santos e Francinaldo Borges Da Silva foram presos em flagrante por terem em depósito substâncias entorpecentes, para fins de comercialização, em desacordo com a Legislação Penal Especial (Lei N.º 11.343/2006), bem como por associarem-se para o fim de praticar o crime previsto no art. 33 do mencionado diploma legal.
Na data indicada, policiais militares realizavam rondas ostensivas de rotina no Bairro Setor 5, neste Município, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado pelo nome de João Batista Barroso Varão, menor de idade, em atitude suspeita.
Feita a busca pessoal, com ele foram encontradas pequenas porções de “maconha” e “cocaína”.
Ao ser questionado sobre onde teria comprado as substâncias entorpecentes, afirmou ter comprado do denunciado FRANCINALDO BORGES DA SILVA, vulgo “Tiazinha”.
Diante disto, a guarnição deslocou-se até o imóvel indicado e, mediante autorização, realizou revista no local, Francinaldo estava na companhia de Alison Monteiro.
Após a revista, foram encontradas no cômodo da cozinha, em um armário, mais substâncias entorpecentes (1 porção de “maconha” e 6 “petecas” de “crack”), embaladas em pedaços de sacos plásticos, prontas para a comercialização, e uma quantia em dinheiro.
Assim, verificou-se que Alison Monteiro Dos Santos e Francinaldo Borges Da Silva tinham em depósito substâncias entorpecentes, para fins de comercialização, bem como associaram-se para o fim de praticar o tráfico de substâncias entorpecentes.
Diante da situação, a Polícia Militar realizou a prisão em flagrante dos denunciados, encaminhando-os à Delegacia de Polícia Civil de Eldorado dos Carajás, onde foram apresentados.
Os denunciados foram presos em flagrante delito no dia 08 de março de 2021.
Não foi realizada audiência de custódia por problemas técnicos na operacionalização do sistema Microsoft Teams (id 24215113).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em relação ao denunciado Francinaldo Borges da Silva e concedida liberdade provisória ao acusado Alison Monteiro dos Santos com aplicação de medidas cautelares (id 24277058).
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2021 (id 27901154).
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Laudo toxicológico definitivo (id 28416805).
Resposta a acusação do denunciado Francinaldo Borges da Silva (id 31381405).
O denunciado Alisson não foi encontrado no endereço informado nos autos (id 32285436).
Em audiência foram ouvidas três testemunhas de acusação e interrogado o acusado.
Foi decretada a prisão preventiva do denunciado Alison Monteiro dos Santos (id 34894516) por descumprimento das medidas cautelares impostas.
Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a condenação do acusado com relação ao crime previsto no art. 33 da lei 11.340/06 e a absolvição com relação ao crime do art. 35 da mesma lei.
Ato contínuo, a Defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição acusado e subsidiariamente pela desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas e a absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11.340/06.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o que cabe relatar.
O feito merece ser cingido, posto que o primeiro denunciado está em local incerto e não sabido.
Assim, passo à análise da conduta de FRANCINALDO BORGES DA SILVA.
A materialidade do crime resta cabalmente comprovada, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão (id 24177137 – Pág. 10 - APF): 06 unidades de pedra de crack; 01 pequena porção de cocaína; 01 valor monetário de R$ 19,00; 01 arma simulacro; 02 porções de maconha.
E pelo laudo toxicológico definitivo (id 28416805) que analisou 06 embrulhos de “peteca” e constatou ser cocaína, pesando 21,810g.
A autoria, por sua vez, com relação ao denunciado FRANCINALDO BORGES DA SILVA é certa.
Os depoimentos das testemunhas, policiais militares, foram harmônicos entre si.
Prestados isoladamente, cada um narrou a parte que lhe cabia e analisados em conjunto forma a verdade harmônica do que aconteceu, sem nenhuma contradição.
Narraram, em síntese, que em razão da investigação de um crime de roubo, um adolescente foi abordado na rua e com ele foi encontrada uma quantidade pequena de drogas.
O adolescente afirmou ter comprado de Tiazinha, alcunha já conhecida dos policiais e os levou até a casa de Francinaldo.
A entrada dos policiais foi autorizada pelo réu que lá encontraram mais entorpecentes e prenderam também Alison como suspeito do roubo.
Em seu interrogatório, o acusado nega que tinha o entorpecente em sua casa e alega que foram os policiais que colocaram.
Afirma que Alison estava lá porque estava dividindo o aluguel e não conhece o menor que lhe foi apresentado pelos policiais, nem a pessoa acusada do crime de roubo.
Afirma que é usuário de maconha desde a adolescência e que nunca vendeu.
Que a droga colocada pelo policial aparentava ser crack.
Ora, a versão narrada pelo réu, em seu interrogatório, acerca de flagrante forjado, não restou provada, sendo ônus da defesa, que dele não se desincumbiu.
Por outro lado, a doutrina e jurisprudência já estão consolidadas no sentido de que os depoimentos de policiais possuem o mesmo valor de outras testemunhas.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: TÓXICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - ATOS DE MERCANCIA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não é necessário que o acusado seja surpreendido comerciando a droga apreendida para que seja configurada a conduta descrita no art. 12 da Lei 6368/76.
O tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas. - Sobre a validade do depoimento policial, a doutrina e a jurisprudência já estão consolidadas com entendimento de que tal depoimento tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, desde que aufira credibilidade.
Impossível a desqualificação de tráfico para o uso de entorpecente, tendo em vista que o réu não comprovou, na fase instrutória, a destinação da droga para o uso pessoal, pelo contrário, deixou evidenciados os atos de traficância, uma vez que juntamente com os 12 papelotes de maconha foram apreendidas embalagens utilizadas para o acondicionamento da droga para ser comercializada em pequenas porções.
Mesmo que consideremos o fato de o acusado ser usuário de maconha, tal condição não afasta a sua qualificação de traficante, ocorrendo a absorção do delito de porte para uso pelo de tráfico. (TJ-MG 103300390025150011 MG 1.0330.03.900251-5/001(1), Relator: SÉRGIO BRAGA, Data de Julgamento: 31/08/2004, Data de Publicação: 03/09/2004) Nesse contexto, não há porque duvidar dos depoimentos das testemunhas, ficando a negativa do réu isolada e sem comprovação, não sendo suficiente para macular o flagrante, que foi devidamente homologado, e lhe isentar de culpa nesta ação penal.
Assim já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - FORÇA PROBATÓRIA - FÉ PÚBLICA - FLAGRANTE FORJADO - INEXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - HARMONIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONTRARIEDADE AO SUPORTE PROBATÓRIO - QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS INCOMPATÍVEL COM O USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por se tratar de atividade clandestina, a prática do tráfico de drogas é mascarada por diversos subterfúgios, razão por que a demonstração da mercancia ilícita decorre do cotejo que se faz das provas reunidas para demonstração de sua materialidade. 2.
O depoimento prestado por Policiais Militares possui força probante em razão da fé pública que é apanágio de seus atos, na condição de agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. 3.
A ausência de testemunhas civis não prejudica a instrução criminal, haja vista que o sopesamento das provas está submetido ao Julgador, segundo o livre convencimento motivado e a discricionariedade regrada, em razão das quais deve fundamentar, suficientemente, a Sentença para acolher ou não a Denúncia. 4.
O lapso entre a prisão em flagrante e o depoimento judicial justifica a existência de pequenas contradições nos testemunhos policiais, o que, todavia, não infirma os elementos indiciários de autoria, porque corroborados por outras provas, igualmente, relevantes. 5.
A existência de flagrante forjado constitui circunstância a ser demonstrada pela Defesa, porquanto milita em favor dos Policiais a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício do poder de polícia. 6.
A grande quantidade de drogas apreendidas, assim como seu acondicionamento em microtubos plásticos, devidamente, individualizados, contraria a tese de consumo próprio e sinaliza para sua destinação mercantil. 7.
Se as provas traçam convergente linha de comprovação da materialidade e autoria atribuídas ao acusado, é de se manter a sentença condenatória como acertada medida de justiça. 8.
Compete ao Juízo das Execuções Penais analisar o período de prisão preventiva para fins de detração e compatibilizar a prisão cautelar com o regime imposto na sentença, assim como deferir ao executado os benefícios da progressão de regime e do livramento condicional, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de cada espécie. (TJ-MG - APR: 10134150105606001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 30/08/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2016) Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para uso como pretende a Defesa técnica porque o réu, embora alegue ser usuário, negou a posse da substância entorpecente.
Ademais, durante a instrução processual restou cabalmente demonstrado que a droga apreendida se destinava à venda, pois o usuário foi quem indicou aos policiais a casa do réu e afirmou que havia comprado dele o entorpecente.
Sua alcunha, Tiazinha, é conhecida pelos policiais pelo envolvimento anterior em situação de tráfico.
Ainda, a repartição e quantidade de droga apreendida é indicativa da mercancia, juntamente como valor apreendido e um simulacro de arma.
Ressalto o fato de o denunciado admitir ser usuário de drogas não tem o condão de excluir a traficância, devidamente comprovada no presente caso.
Assim, comprovada a autoria e materialidade, a condenação nas penas do artigo 33 da Lei de 11.343/2006 é medida que se impõe.
Deixo de aplicar o benefício da causa de diminuição de pena contida no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, considerando que o denunciado possui outra ação penal referente a traficância de entorpecentes nesta comarca, proc nº 0001081-86.2020.814.0108 e, diga-se, em situação semelhante.
Já se decidiu: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1) ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA – TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS NAS DUAS FASES DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E ROLO DE PLÁSTICO NA RESIDÊNCIA DO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS INDICADORAS DO TRÁFICO – INFORMAÇÕES ANTERIOR DA OCORRÊNCIA DO COMÉRCIO ILÍCITO – LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DO TRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2) RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI DE 11.343/06)– INVIABILIDADE – REU COM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – ATIVIDADE CRIMINOSA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As provas colhidas nos autos, em especial depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante por posse de drogas, balança de precisão e rolo de plástico, objetos comumente usados para a prática do criem de tráfico, encontrados na residência do acusado, ligado ao fato de haver informações anteriores que comprovou a prática do comércio ilícito, são elementares suficientes para se revelar a existência do comércio ilícito de drogas e sua autoria, sendo impossível falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio. 2.
A existência de processos criminais em andamento, embora não caracterizem reincidência, podem denotar dedicação às atividades criminosas, principalmente, se evidenciado através de folhas de antecedentes criminais, circunstâncias aptas a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ante o não preenchimento do seu requisito legal. (TJ-MT - APR: 00245185720148110042 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2020)
Por outro lado, não restou comprovado o vínculo associativo entre o réu e o co-réu Alison para o tráfico.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: 1.
ABSOLVER o denunciado FRANCINALDO BORGES DA SILVA, do crime de associação, previsto no art. 35 caput da lei 11.343/2006 2.
CONDENAR o denunciado FRANCINALDO BORGES DA SILVA, nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais (artigo 59, caput, do CPB) Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta maus antecedentes, a teor da súmula 444 do STJ.
Com relação a conduta social, consta da certidão de antecedentes criminais que o denunciado responde outro processo nesta comarca de crime por tráfico de drogas, o que leva este juízo a crer que a conduta social do acusado esteja voltada para o crime, conforme jurisprudência colacionada acima.
A personalidade não se pode valorar, já que não consta nenhum laudo técnico nesse sentido.
Os motivos são comuns à espécie, isto é, lucro fácil e sustentar o vício.
Circunstâncias do crime são neutras.
Consequências do crime normais à espécie.
Comportamento da vítima, quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é o Estado.
Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza da substância é de alto potencial ofensivo por se tratar de cocaína.
A quantidade apreendida é significativa 21,810g.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena base em 01 (um) ano e fixo em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Na segunda fase, não existem agravantes e nem atenuantes. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, dessa forma fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Considerando a condição econômica do réu, isento-a de custas processuais e fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato e isento-a de custo.
O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMI - ABERTO, com fulcro no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Deixo de realizar a dosimetria, considerando que o tempo em que ficou preso provisoriamente não altera o regime inicial.
Impossível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena, considerando o quantum de pena aplicado.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Considerando que a após a instrução judicial formou-se o juízo de certeza quanto a autoria e materialidade do crime, afastando-se meros indícios, bem como diante do regime inicial de pena aplicado ao réu, verifica-se a necessidade de manutenção da sua prisão domiciliar.
Nesse contexto, como o acusado respondeu todo o processo em prisão preventiva, seria um contrassenso jurídico colocá-lo em liberdade no momento da prolação da sentença condenatória.
Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado: Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NÚMERO ELEVADO DE RECORRENTES.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
I – A alegação de falta de fundamentação da sentença condenatória que vedou ao paciente recorrer em liberdade não foi suscitada na instância de origem, o que impede seu conhecimento, por indevida supressão de instância.
II – Não há flagrante ilegalidade na prisão cautelar, que foi decretada ante o paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, exercendo papel importante na disseminação do entorpecente no Estado do Pará, o que demonstra a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de molde a evitar a reiteração delitiva.
III- Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV - A demora no julgamento se deve ao elevado número de apelantes, num total de doze, com patronos diversos.
Independentemente desse fato, o acórdão do STJ já determinou que o TJ do Pará julgue a Apelação Criminal 2010.3.015427-7.
V - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (STF - HC: 118551 PA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013).
Assim, mantenho a prisão preventiva do sentenciado.
Com fulcro no art. 50, da lei de drogas, comunique à Autoridade Policial, para destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada.
Nos termos do artigo 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos com o réu que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União, devendo os valores serem revertidos em favor da FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc.
IV, do CPP, por não haver instrução a respeito de eventuais danos materiais ou morais sofridos.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Guia de Execução Provisória, que deverá ser prontamente remetida ao Juízo das Execuções Penais, tudo em consonância com a Resolução nº 19/2006-CNJ.
Após o trânsito em julgado desta decisão: 1.
Expeça-se guia de multa e execução definitiva. 3.
Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro. 4.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal. 5.
Oficie-se à Autoridade Policial para que seja providenciada a destruição da droga apreendida.
Intime-se o denunciado, pessoalmente, e por seu advogado, via DJE.
Ciência ao MP.
PROSSIGA O FEITO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO ALISON MONTEIRO DOS SANTOS, nos termos do que decidido em audiência.
Sem custas.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Eldorado do Carajás, 17 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
14/12/2021 09:13
Juntada de Informações
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14/12/2021 09:11
Juntada de Informações
-
14/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 08:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 01:48
Decorrido prazo de LINERIO SILVA DO ESPÍRITO SANTO em 28/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:11
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2021 10:32
Juntada de Informações
-
17/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 12:04
Juntada de Informações
-
25/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 11:08
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2021 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2021 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 11:54
Juntada de Informações
-
20/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
20/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:56
Juntada de Mandado
-
23/07/2021 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
19/06/2021 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:03
Juntada de Informações
-
16/06/2021 10:32
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:11
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:03
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2021 13:44
Recebida a denúncia contra FRANCINALDO BORGES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
10/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2021 17:26
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/03/2021 04:40
Decorrido prazo de ALISON MONTEIRO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:39
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:38
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:38
Decorrido prazo de ALISON MONTEIRO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DA SILVA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:05
Decorrido prazo de ALISON MONTEIRO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ELDORADO DO CARAJÁS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ELDORADO DO CARAJÁS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:44
Decorrido prazo de JULLYA GABRYELLA OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ELDORADO DO CARAJÁS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:44
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 19/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 10:03
Juntada de Informações
-
11/03/2021 15:03
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 11/03/2021 10:04.
-
11/03/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2021 12:33
Juntada de Informações
-
11/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2021 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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