TJPA - 0862602-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GREENPEL INDUSTRIA DE PAPEL E COMERCIO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de GREENPEL INDUSTRIA DE PAPEL E COMERCIO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:38
Apensado ao processo 0811963-04.2025.8.14.0301
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12/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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24/01/2025 04:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:34
Decorrido prazo de GREENPEL INDUSTRIA DE PAPEL E COMERCIO EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 04:18
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em 21/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:18
Decorrido prazo de GREENPEL INDUSTRIA DE PAPEL E COMERCIO EIRELI em 21/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:16
Decorrido prazo de GREENPEL INDUSTRIA DE PAPEL E COMERCIO EIRELI em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:15
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
R.H.
A parte autora, pessoa jurídica, solicitou a concessão de Justiça Gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, inovando, em relação ao antigo CPC, ao incluir no rol as pessoas jurídicas; contudo, ressalta, em seu §3º., do art. 99, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência apenas em relação à pessoa natural.
De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça mantém enunciado sumular que dispõe acerca do benefício da justiça gratuita para entidades com ou sem fins lucrativos: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste passo, os documentos apresentados com a inicial não se prestam a demonstrar a situação de insuficiência econômica da empresa requerente para fins de custear as despesas processuais, pois, diversamente das pessoas físicas - como bem explicita a súmula do STJ -, as pessoas jurídicas devem demonstrar sua situação de impossibilidade de responder às custas judiciais.
Desta forma, determino que seja intimada a parte autora, por seu advogado, para que proceda com a emenda da inicial, juntando os documentos necessários, no sentido de: a) comprovar a hipossuficiência (devendo juntar os três últimos comprovantes de IRPJ, as três últimas faturas de energia elétrica, eventual negativação do nome em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, entre outros), extratos de contas bancárias, sem prejuízo de eventual pesquisa pelo Juízo por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, ou efetuar o recolhimento das custas.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do NCPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém (PA), 13 de dexembro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
13/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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