TJPA - 0802101-58.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:41
Juntada de decisão
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16/04/2023 09:38
Apensado ao processo 0002640-28.2019.8.14.0039
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16/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/04/2023 04:12
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 01:49
Decorrido prazo de LINDOLFO MOREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:49
Decorrido prazo de REAL BATERIAS LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 04:21
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 15:27
Desentranhado o documento
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13/09/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2022 03:40
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2022 00:44
Conclusos para decisão
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27/02/2022 00:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 04:40
Decorrido prazo de LINDOLFO MOREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:25
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802101-58.2021.8.14.0039 Nome: LINDOLFO MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua Flor-do-Campo, 799, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-074 Nome: REAL BATERIAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Júlia Kubitschek, 1022, Presidente Juscelino, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-598 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à análise ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC.
Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, comprovação de sua renda e profissão, sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. (PRAZO 15 DIAS).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2021.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
10/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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