TJPA - 0802183-89.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:40
Apensado ao processo 0801539-44.2024.8.14.0039
-
07/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de WESLEY CHAVES COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:10
Decorrido prazo de WESLEY CHAVES COSTA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 03:49
Decorrido prazo de WESLEY CHAVES COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
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21/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de WESLEY CHAVES COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:08
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 08:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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11/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 05:02
Decorrido prazo de WESLEY CHAVES COSTA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 01:52
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 08:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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06/07/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:48
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
29/06/2022 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
22/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 22:51
Juntada de Certidão
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08/02/2022 04:40
Decorrido prazo de WESLEY CHAVES COSTA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:25
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802183-89.2021.8.14.0039 Nome: WESLEY CHAVES COSTA Endereço: Rua Teodoro Ferreira, 08, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-522 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à análise ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC.
Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, comprovação de sua renda e profissão, sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. (PRAZO 15 DIAS).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2021.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
10/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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