TJPA - 0805179-60.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIA JOANA LOPES GONZAGA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIA JOANA LOPES GONZAGA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOANA LOPES GONZAGA em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:05
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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31/12/2022 20:07
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 23:17
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 05:38
Decorrido prazo de MARIA JOANA LOPES GONZAGA em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 22:47
Conclusos para decisão
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26/02/2022 22:47
Juntada de Certidão
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08/02/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA JOANA LOPES GONZAGA em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:25
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805179-60.2021.8.14.0039 Nome: MARIA JOANA LOPES GONZAGA Endereço: Rua Aimorés, 442, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-514 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à análise ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC.
Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, comprovação de sua renda e profissão, sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. (PRAZO 15 DIAS).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2021.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
10/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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