TJPA - 0830947-80.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/05/2023 11:25
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830947-80.2018.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: OCTÁVIO AUGUSTO DA FONSECA PACHECO ADVOGADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR – OAB/PA 23.221 AGRAVADO: MANOEL LINO PEREIRA BECKMAN ADVOGADO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR – OAB/PA 5.432 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por OCTÁVIO AUGUSTO DA FONSECA PACHECO, em face de MANOEL LINO PEREIRA BECKMAN, diante de seu inconformismo com decisão proferida.
Compulsando os autos, verifico que agravante, através de seu procurador, solicitou por meio de requerimento a DESISTÊNCIA do recurso (ID 13936287).
O art. 998 do CPC/2015, autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (ID 4560127), HOMOLOGO a desistência do recurso interposto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 5 de maio de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:29
Homologada a Desistência do Recurso
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03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:08
Conclusos ao relator
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20/10/2022 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:15
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO DA FONSECA PACHECO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:19
Conclusos ao relator
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31/01/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL N.º 0830947-80.2018.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: MANOEL LINO PEREIRA BECKMAN ADVOGADO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JÚNIOR OAB/PA 5.432 APELADO: OCTAVIO AUGUSTO DA FONSECA PACHECO.
ADVOGADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR OAB/PA 23.221.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RÉU QUE AFIRMA SER PROPRIETÁRIO DE FATO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA SEM AUXÍLIO TÉCNICO.
SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Muito embora o Juiz sentenciante tenha declarado preclusa a produção da prova pericial grafotécnica em razão de o réu ter comprovado intempestivamente o pagamento dos honorários, tem-se tal medida se impõe independentemente do requerimento expresso da parte a quem lhe aprouver, eis que, a teor do que determina o art. 370 do CPC, detém o juiz o poder para determinar as provas necessárias à instrução, na qualidade de dirigente do processo e com base no princípio da livre persuasão racional.
Nesse sentido, é o entendimento dessa E.
Corte e do Colendo Tribunal Superior de Justiça. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MANOEL LINO PEREIRA BECKMAN, nos autos da Ação de Despejo por Falto de Pagamento com Cobrança de Aluguéis, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo 12ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido e em consequência decretou o despejo requerido, condenando o réu a pagar os alugues devidos até a efetiva ocupação do imóvel.
Razões (ID 2505881 - Pág. 5), onde o Réu MANOEL LINO PEREIRA BECKMAN requer, PRELIMINARAMENTE a anulação da Sentença recorrida por cerceamento de defesa ante a ausência de perícia grafotécnica para averiguar a assinatura presente no contrato de locação, tendo em vista que o apelante nega ser sua.
NO MÉRITO, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente em razão da propriedade ser obtida mediante lesão, sendo indevida a cobrança de aluguéis e o despejo do recorrente, pois considera nulo o negócio jurídico referente a propriedade.
Em sede de contrarrazões, o requerente requer a manutenção integral da sentença guerreada (ID 19367306 - Pág. 14) É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto.
Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de anulação da sentença ou reforma sob a alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de perícia grafotécnica no contrato de locação do imóvel, em virtude de o apelante arguir ser proprietário de fato do imóvel e não locatário e que por isso não apôs sua assinatura no instrumento contratual de aluguel.
Enquanto no mérito o apelante discute que o apelado não comprova ser o legítimo possuidor da propriedade.
Em sede de liminar de agravo de instrumento, este relator atribuiu efeito suspensivo a decisão de despejo até que fosse resolvida a questão relativa à falsidade da assinatura (perda de objeto quanto ao mérito do agravo, por julgamento da sentença com extinção de mérito).
Sem delongas, entendo imprescindível a elucidação da questão preliminar acima listada, para que, então, seja coerente o pronunciamento judicial sobre as demais.
Por isso, adianto: a r. sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa.
O réu impugna a assinatura constante no instrumento contratual de locação, aduzindo que havia firmado contrato comercial anteriormente com o autor e que possivelmente este tenha utilizado sua assinatura aposta no referido contrato para fraudar o contrato de aluguel, objeto da presente lide.
Ademais, observo que desde o ano-calendário 2015, exercício 2016, data anterior ao suposto contrato de locação firmado entre as partes, o bem objeto da lide vem sendo declarado pelo recorrente como seu (ID 793190 - Pág. 1-8 proc. 0805531-43.2018.8.14.0000) perante a Receita Federal do Brasil.
Este fato apenas reforça a necessidade de se esclarecer a questão relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato de locação.
Muito embora o Juiz sentenciante tenha declarado preclusa a produção da prova pericial grafotécnica em razão de o réu ter comprovado intempestivamente o pagamento dos honorários, tem-se que a produção de prova técnica é medida que se impõe independentemente do requerimento expresso da parte a quem lhe aprouver, eis que, a teor do que determina o art. 370 do CPC, detém o juiz o poder para determinar as provas necessárias à instrução, na qualidade de dirigente do processo e com base no princípio da livre persuasão racional.
Nesse sentido, é o entendimento dessa E.
Corte e do Colendo Tribunal Superior de Justiça.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DA AUTORA EM PACTUAR. ÔNUS DO RÉU EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 333, II DO CPC/73.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ERRO IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, etc. (TJ-PA - AC: 00697674120158140065 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM TÍTULO EXECUTIVO.
FIDEDIGNIDADE DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PREVISÃO EXPRESSA.
ART. 392 DO CPC.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ERRO IN PROCEDENDO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00180777120108140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/03/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MORRO DA COTIA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTOS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ART. 333, I, DO CPC/73.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 130 DO CPC/73.
ACÓRDÃO QUE ANULA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Insurge-se a municipalidade contra acórdão que, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra si, houve por bem anular, de ofício, a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas, para determinar a realização de prova pericial, por considerá-la fundamental para a apreciação do feito. 2. "Acerca da alegada afronta ao artigo 333, I e II, do CPC, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015.). 3. "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC." (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010.). 4. "APELAÇÃO. ÂMBITO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
O JUIZ DO RECURSO PODE, CASSANDO A SENTENÇA, DETERMINAR DE OFICIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA EXAMINAR OS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A FIM DE PODER INTERPRETÁ-LOS E DECIDIR A QUESTÃO SOBRE SE ESTA OU NÃO PROVADO O FATO ALEGADO PELA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 515 E 463 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 120.803/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54.811.).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 897363 RJ 2016/0087905-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016) - Destaquei.
Tendo em vista que o réu afirma ter firmado contrato comercial anteriormente com o autor e que possivelmente este tenha utilizado sua assinatura para fraudar o contrato de aluguel, objeto da presente lide, torna-se imprescindível a apresentação da via original do contrato de locação em questão.
ASSIM, com fulcro no Art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste Tribunal e pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anula a sentença recorrida e determinar o envio dos autos a origem para a realização de perícia grafotécnica na via original do contrato de locação, objeto da lide.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
22/02/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:07
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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