TJPA - 0817505-33.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 11:34
Processo Desarquivado
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09/06/2022 10:43
Arquivado Provisoramente
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09/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 09:10
Início do Cumprimento da Transação Penal
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30/05/2022 12:39
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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27/05/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA DA CONCEICAO em 16/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:34
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0817505-33.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ROGERIO SIQUEIRA DA CONCEICAO VÍTIMA: AUTOR: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Aos 17 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois às 11:00h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público, presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de defensor público.
Presente a vitima acompanhada de advogado.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$300,00 (Trezentos reais) a ser pago pelo autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 42, inciso III da LCP, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)3205-2851 e (91)3205-5407, para a expedição da referida guia.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:26hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Edileno Nunes Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEO CONFERÊNCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEO CONFERÊNCIA Autor do fato: ______________________________________________ Vitima: PRESENTE POR VIDEO CONFERENCIA Advogado: PRESENTE POR VIDEO CONFERENCIA -
18/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:03
Homologada a Transação Penal
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17/05/2022 13:55
Audiência Preliminar realizada para 17/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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16/05/2022 12:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NONATO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:26
Juntada de Ofício
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28/03/2022 13:24
Juntada de Mandado
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28/03/2022 13:21
Juntada de Mandado
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14/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:33
Audiência Preliminar designada para 17/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 23:57
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2022 02:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 01/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:50
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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16/12/2021 06:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0817505-33.2021.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de TCO instaurado para apurar conduta delituosa prevista nos arts. 42, II e 65 do LCP.
Verifica-se que a conduta delituosa foi praticada no bairro do Tenoné, conforme narrativa dos fatos no documento de id. 41003018, pág. 02; lugar este que abarca a competência do juízo de Icoaraci, sob o fundamento da resolução n° 04/2008.
Desse modo, nos termos do art. 63 da lei nº 9.099/95, tem-se que a primeira regra de fixação da competência na legislação penal é a do lugar da infração, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem como sua produção em juízo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para que a encaminhe para o Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
14/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:21
Declarada incompetência
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25/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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