TJPA - 0866423-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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21/03/2025 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LORENA LUZIA MACEDO DE PAULA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de LORENA LUZIA MACEDO DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 05:37
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:15
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:13
Decorrido prazo de LORENA LUZIA MACEDO DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:47
Decorrido prazo de LORENA LUZIA MACEDO DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:19
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:12
Decorrido prazo de LORENA LUZIA MACEDO DE PAULA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:12
Decorrido prazo de LORENA LUZIA MACEDO DE PAULA em 08/05/2023 23:59.
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05/07/2023 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:20
Declarada incompetência
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19/06/2023 20:33
Conclusos para decisão
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19/06/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 04:56
Decorrido prazo de LORENA LUZIA MACEDO DE PAULA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:51
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:48
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:20
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:18
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/02/2022 15:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/02/2022 04:55
Decorrido prazo de LORENA LUZIA MACEDO DE PAULA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 11ª Vara Cível -
13/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:49
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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