TJPA - 0823257-63.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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15/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:41
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:13
Homologada a Transação
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14/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2022 04:41
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:41
Decorrido prazo de BANPARA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823257-63.2019.8.14.0301 DESPACHO Compulsando a exordial, mais especificamente em seus pedidos (ID 9961004), verifico que há pedido para que as parcelas dos contratos de empréstimo firmados entre as partes fique limitada a 30% conforme Lei 10820/2003.
Desse modo, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a decisão abaixo noticiada, suspendo o processo em análise em face de restrição determinada: AFETAÇÃO – TEMA 1085/STJ: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
REPETITIVO DISCUTE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% PARA DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA DE SALÁRIO Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Os Recursos Especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.
A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).
Força vinculativa O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção – no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 – adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003.
Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema. "Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia", declarou.
O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, "a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica".
Recursos repetitivos O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.
Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19042021-Repetitivo-discute-aplicacao-do-limite-de-30--para-desconto-de-emprestimo-em-conta-de-salario.aspx Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento pelo Tribunal Superior.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, 09 de dezembro de 2021 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085 - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos)
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09/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 10:20
Juntada de Informações
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17/07/2019 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 16/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2019 16:33
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2019 12:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 10:36
Movimento Processual Retificado
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11/06/2019 10:35
Conclusos para decisão
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31/05/2019 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/04/2019 15:30
Conclusos para decisão
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29/04/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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