TJPA - 0802989-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:29
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA DE CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS DE CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO DA SILVA DE CASTRO - CPF: *43.***.*54-91 (AGRAVANTE)
-
16/11/2023 03:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 03:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/02/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA DE CASTRO em 09/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:09
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
22/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802989-47.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA AGRAVANTE: FERNANDO DA SILVA DE CASTRO ADVOGADO: LAERCIO BENTES MONTEIRO NETO – OAB/PA 30.405 AGRAVADO: IVAN DOS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO DA SILVA DE CASTRO objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, motivo pelo qual fixo alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS nº 0800877-26.2020.8.14.0070.
Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0800877-26.2020.8.14.0070). É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba proferiu sentença extinguindo o feito, em 17.05.2021, nos autos do processo de origem nº 0800877-26.2020.8.14.0070.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15 Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-64, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-64 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
ISTO POSTO, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
14/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:05
Prejudicado o recurso
-
12/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052343-25.2013.8.14.0301
Ronaldo dos Santos Monteiro
Lider Seguradora S A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2013 10:25
Processo nº 0001857-61.1998.8.14.0301
Banco da Amazonia S/A
Fernando Antonio Santos de Sousa
Advogado: Talisman Secundino de Moraes Senior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2009 08:28
Processo nº 0869362-30.2021.8.14.0301
Maria Trindade Farias Tourao
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2021 12:50
Processo nº 0800095-14.2022.8.14.0049
Margarida Lima Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 09:28
Processo nº 0800095-14.2022.8.14.0049
Margarida Lima Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2022 18:21