TJPA - 0805724-14.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSIANY MARQUES DOS REIS em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:00
Decorrido prazo de Filipe Rogério de Souza Santos em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:46
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:49
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:59
Juntada de Ofício
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08/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
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03/07/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0805724-14.2021.8.14.0401 LESÃO CORPORAL – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Autos: Ação Penal – LESÃO CORPORAL Acusado: ABEL CARDOSO PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a nacional ABEL CARDOSO PINHEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Lesão Corporal contra Josiane Marques dos Reis, por fato ocorrido no dia 01/11/2020.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Em audiência de instrução e julgamento ninguém foi ouvido, uma vez que a vítima e testemunhas não foram encontradas, tendo o Órgão Ministerial requerido a desistência de oitiva da vítima e das testemunhas, e em antecipação das alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado.
Instada a se manifestar, a Defesa técnica entendeu ser dispensável o interrogatório do réu, pugnando pela absolvição do acusado, em face da ausência de provas.
Nada requereram em caráter diligencial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática do delito de Lesão Corporal (art. 129, § 9º, do CPB).
A acusação desistiu da oitiva da vítima e da testemunha arroladas na exordial.
A defesa não se opôs à dispensa do interrogatório.
Em sede de alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição do denunciado.
Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.
Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, ABEL CARDOSO PINHEIRO, já qualificado da imputação do delito de Lesão Corporal, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Em face da absolvição do acusado, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 17/07/2023, às 09h00.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 27 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 08:30
Mandado devolvido cancelado
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24/05/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB, designo a audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 3ª V.
VIOL.
DOME.
MULHER Data: 17/07/2023 Hora: 09:00 .
Belém, 15 de maio de 2023 .
Servidor(a) da Secretaria da 3ª VVDFCM -
22/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO nº 0805724-14.2021.8.14.0401 DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a ausência de intimação da vítima JOSIANY MARQUES DOS REIS e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, ANA CLAUDIA MARQUES DOS REIS (mãe da vítima). 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida pelo Parquet, designando-se data para a realização da audiência. 3.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 4.
Intimados os presentes.
Belém, 28 de março de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque.
Juiz de Direito -
28/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/03/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/03/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 03:05
Decorrido prazo de Filipe Rogério de Souza Santos em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 16:30
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/11/2022 12:54
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:22
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:04
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0805724-14.2021.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, por meio de advogado particular, alegou que não concorda com os termos da Denúncia, vez que dos autos não se extrai nenhum conjunto probatório que conclua ser o réu o autor do tipo penal descrito nos Artigos 129 § 9º do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006.
Aduziu que as alegações do órgão Ministerial se fundamentam em suposições ou presunção da participação do Defendido na prática delitiva, o não é suficiente no mundo do Direito para condenação.
Declarou que, no dia do fato, em momento algum ameaçou a vítima, além do que as agressões constatadas foram recíprocas entre Denunciado e vítima, sendo que o primeiro somente assim agiu para defender-se, conforme faz prova o Boletim de Ocorrência Policial n.º 00321/2020.102170-5 da 11ª Seccional Urbana do Guamá enviado em anexo.
Aduziu que o denunciado relatou as agressões físicas que sofrera e fora encaminhado para realização de exame de lesão corporal conforme também faz prova requisição de perícia em anexo, tendo o ora Denunciado realizado o referido exame em 05de Novembro do ano de 2020, entretanto, devido a Pandemia do COVID 19 o Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” informou ao denunciado que o laudo referente ao Exame de Lesão Corporal não poderia ser entregue ao Denunciado e que seria encaminhado diretamente à Autoridade Policial requisitante, porém, o que não aconteceu até o presente momento.
Requereu, ao final, a decretação da absolvição sumária do denunciado, com base no Artigo 397 do Código de Processo Penal e em face do princípio do In Dúbio Pró Reo e que seja oficiado o Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” para que envie ao Juízo e que seja anexado aos presentes autos o Laudo Pericial do Exame de Lesão Corporal realizado no denunciado no dia 05 de novembro de 2020 em atenção à requisição de n.º 2020.044860 oriunda da 11ª Seccional Urbana do Guamá.
Arrolou testemunhas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou que há nenhuma das hipóteses de absolvição sumária contidas no rol exaustivo do art. 397 e incisos do CPP, bem como não foi verificado a possibilidade de absolvição do denunciado nos termos previsto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Ao final, o Parquet ratificou todos os termos da denúncia e pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Verifico que a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhida, haja vista que nesta fase processual basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato.
Tais requisitos foram demonstrados pelas declarações da vítima, prestadas perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, o depoimento da ofendida é o suficiente para o recebimento da denúncia.
Sobre as alegações de que teriam ocorrido agressões recíprocas e de que o acusado teria apenas se defendido, entendo que dizem respeito ao próprio mérito, devendo serem mais bem apuradas após a oitiva das partes.
No que tange ao pedido para que seja diligenciado CPC Renato Chaves para que encaminhe o laudo pericial realizado no denunciado no dia 05 de novembro de 2020, aduzo que já consta no IPL o exame de nº 2020.01.010533-TRA, realizado no acusado na referida data, pelo que não há necessidade na diligência.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial, rejeito a preliminar de insuficiência probatória e ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 28 de março de 2023, à 10h, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou para manifestação.
Publique-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém (PA), 09 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 22:39
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 04:46
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO PINHEIRO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2022 02:07
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 00:10
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher DESPACHO Em que pese o pedido do órgão Ministerial de citação por edital do réu, em pesquisa ao sistema do Centro de Perícia Renato Chaves, constatei que o requerido foi submetido a exame de corpo de delito em outra situação, onde informou o seu novo endereço como sendo: Avenida Bernardo Sayão, Alameda Vitória, Nº: 60, Guamá, Belém-PA.
Dessa forma determino a renovação da diligência de CITAÇÃO do réu no endereço declinado acima.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar que, independentemente de autorização judicial, poderá proceder a citação do réu aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário normal expediente, nos termos do art. 212, § 2°, do CPC; e, verificado que o réu esteja se ocultando, deverá proceder sua citação por hora certa, nos termos do art. 362, do CPP, c/c o art. 252, do CPC e não meramente informar que a parte não estava no momento da diligência.
Em sendo procedido a citação por hora certa, cumpra-se a determinação do art. 254, do CPC, cientificando o réu, através dos Correios (SPE), ou outro meio disposto em lei.
Realizada a citação e decorrido o prazo legal para a apresentação da resposta escrita, sem que o réu constitua advogado, encaminhem-se os autos, ao(à) Defensor(a) Pública vinculado a esta Unidade Judiciária, que fica nomeado para proceder a defesa.
No mais, restando infrutífera as diligências para a citação pessoal do réu, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 13 de dezembro de 2021.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/12/2021 22:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 07:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/05/2021 13:13
Recebida a denúncia contra ABEL CARDOSO PINHEIRO - CPF: *86.***.*62-04 (REU)
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18/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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