TJPA - 0805135-46.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805135-46.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MARCELIO SANTOS LAURINDO REQUERIDO: Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, 2144, Jardim Infante Dom Henrique, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requer a intimação dos devedores para adimplemento da obrigação imposta na sentença transitada em julgado.
Nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais deve observar a celeridade e a simplicidade procedimental, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, verifica-se que o requerido BANCO PAN S/A. comprovou nos autos o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação.
Contudo, a sentença determinou a condenação solidária dos réus, razão pela qual a integral quitação da dívida exige o adimplemento total da obrigação pelos devedores, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil.
Deste forma, intime-se os devedores, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 1.982,11 (um mil e novecentos e oitenta e dois reais e onze centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD.
Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:14
Deferido o pedido de MARCELIO SANTOS LAURINDO - CPF: *63.***.*00-59 (RECLAMANTE).
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12/03/2025 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805135-46.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARCELIO SANTOS LAURINDO REQUERIDO: Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, 2144, Jardim Infante Dom Henrique, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Considerando que a executado apresentou manifestação informando o cumprimento da sentença, conforme petição de ID. 128134705, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Após, conclusos P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
17/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:10
Processo Reativado
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05/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:52
Processo Reativado
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12/07/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:16
Decorrido prazo de MARCELIO SANTOS LAURINDO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:16
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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02/07/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805135-46.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELIO SANTOS LAURINDO REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 13:42:45h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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23/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELIO SANTOS LAURINDO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:12
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805135-46.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARCELIO SANTOS LAURINDO REQUERIDO: Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, 2144, Jardim Infante Dom Henrique, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alega a parte autora que, desde meados de julho de 2021, as rés têm importunado o autor com insistentes ligações e mensagens de cobrança, direcionadas a terceira pessoa, chamada Nilson Rosa da Silva, o qual o requerente, por reiteradas vezes, já informou não ser e desconhecer.
Sustenta que recebeu, em um curto período de tempo, mais de 60 ligações, sendo que em um dia específico o número de ligações diárias chegou à quantidade de 22 (vinte e duas), em horário comercial, no horário de almoço, após as 20h00 e até aos fins de semana.
Narra que por diversas vezes informou incômodo com as ligações excessivas e solicitou para que cessassem as ligações, no entanto continua sendo importunado.
A liminar foi deferida no ID 47661264 para que a empresa ré cesse as ligações ao número e 93 99171-5483, sob pena de multa diária.
Citada a primeira ré apresentou contestação, ID 79702897, arguindo em preliminar, falta de interesse de agir- ausência de pretensão resistida.
No mérito, arguiu inexistência de nexo entre as ligações recebidas e o banco requerido, uma vez que não houve comprovação de que as referidas partiram do Requerido, bem como inexistência de dano moral Requereu, ao final seja julgada improcedente a ação, condenando o autor em litigância de má-fé.
A segunda ré também apresentou contestação, ID 94822826, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, o exercício regular de um direito, bem como inexistência do dano moral.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
II. 1.
PRELIMINARES Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a Juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente submete-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Além do mais, o requerente por diversas vezes informa, através de mensagem à requerida, o seu desagrado com as insistentes ligações, bem com solicita a sua cessação.
Sustenta o requerido (PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA) que não está legitimado para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é o titular da pretensão reclamada.
Sem razão.
Ora, no caso em exame, o requerido é empresa que presta serviços de recuperação de créditos, tendo sido contratada, na qualidade de mandatária do BANCO PAN S/A., para cobrar o autor por dívida contraída com a referida instituição financeira.
Assim, o fato de o requerido ter agido como mandante do BANCO PAN S/A., não lhe retira a responsabilidade de responder pelos eventuais danos causados pela forma como atuou na execução desse mandato, porquanto a existência de relação contratual para a persecução de créditos não a autorizava a realizar a cobrança de maneira vexatória.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DÉBITO REGULARMENTE QUITADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.(...) (TJMG - Apelação Cível nº 1.0049.13.000113-1/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2015, publicação da sumula em 17/04/2015 - Ementa parcial - g.n.) Portanto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de forma que rejeito esta preliminar.
II.2.
MÉRITO A despeito da arguição carreada em contestações, a relação de consumo está presente por ser a parte autora consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Nada foi demonstrado, nos autos, de modo a afastar as alegações do requerente, ao contrário, permanecem incontestes as muitas ligações realizadas pela ré, conforme documentos de ID 40840347 - Pág. 1- 26, em dias e horários variados.
A requerida alegou que não efetuou as ligações reclamadas, uma vez que a requerente sequer informa qual número estaria efetuando as ligações, muito menos comprova que tais ligações teriam sido realizadas pela ré.
Malgrado essa arguição, o autor juntou áudio de ligação e mensagens, informando à atendente da requerida que o telefone pertencia a pessoa estranha da qual era direcionada a cobrança, a despeito das muitas e insistentes ligações. É fato notório que as casas bancárias se valem de terceirizadas para efetivarem suas cobranças, as quais socorrem-se de diversos terminais não identificados.
Trago à lume que, nos casos em que a apuração dos fatos constitutivos do direito dos autores resulta em especial dificuldade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da "Teoria da Redução do Módulo da Prova", segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.
Aliado a isto, o autor, que recebeu as inúmeras ligações, informa que as rés eram quem lhe faziam as cobranças, e não lograram êxito, as requeridas, em desconstituir tão alegação.
Prosseguindo, a lei consumerista, em seu art. 14, considera como serviço defeituoso aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Logo, as impertinentes ligações a quem sequer é devedor, mesmo após comunicado de tal fato, ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento para se tornar ato ilícito indenizável.
Neste sentido, quanto ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência no momento em que o autor se deparou com as insistentes ligações e mensagens das requeridas por longos dias, conforme depreende dos autos.
Realmente, as circunstâncias vivenciadas pelo requerente, configura-se em verdadeira perturbação de sossego e sem qualquer dúvida ultrapassa o mero aborrecimento.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS DE COBRANÇA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AFASTADO – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM LIMITAR AS COBRANÇAS DIÁRIAS, SOB PENA DE MULTA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE LIGAÇÕES – JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO – LIGAÇÕES EXCESSIVAS COMPROVADAS - COBRANÇA QUE EXCEDE À RAZOABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO (R$3.000,00) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 3.
No tocante ao dano moral, restou comprovada a abusividade na conduta da ré, diante das inúmeras ligações diárias (fl.25/32) , fato que ultrapassa o exercício regular do direito e caracteriza o abalo moral, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto.
Quanto ao valor da indenização fixado (R$3.000,00), encontra-se em harmonia com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, não comportando redução, pois observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Ante o exposto, vota-se pelo provimento parcial do recurso para reconhecer, de ofício, o julgamento extra petita, afastando a limitação das cobranças, mantida, no mais, a sentença de origem." (TJ-SP - RI: 10099317520218260001 SP 1009931-75.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação:28/10/2021) grifei.
E também o colégio Recursal Central/Capital: "Consumidor – Ligações excessivas e inoportunas, indagando por pessoa desconhecida – Acidente de consumo configurado, pelo qual responde a ré objetivamente (art. 14,"caput"e § 1º, CDC)– Condenação em obrigação de não-fazer (se abster das ligações) – Dano moral corretamente reconhecido e adequadamente quantificado (R$ 4.000,00) – Recurso desprovido." (TJ-SP - RI: 10266858220218260554 SP 1026685-82.2021.8.26.0554, Relator: José Wellington Bezerra da Costa Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 3º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2022).
Vejamos decisão de outro Tribunal pátrio acerca do tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE DE TELEMARKETING.
EXCESSIVA QUANTIDADE DE LIGAÇÕES.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$2.000,00 a título de reparação por danos morais, decorrentes de constantes ligações de telemarketing para o telefone da autora.
Sustenta inexistência de ato ilícito o que não caracterizaria direito a compensação por danos morais, subsidiariamente, requer a redução quantum arbitrado a fim de se evitar enriquecimento ilícito. 2.
Consta dos autos que a autora recebeu inúmeras ligações de serviço de telemarketing mantido pela requerida no período compreendido entre04.10.2018 e 10.01.2019 (ID 9668447), diferente do que alegou a requerida de que as ligações se limitaram aos dias04.10.2018,23.10.2018,16.11.2018,19.11.2018e 20.11.2018. 3.
A realização de ligações de telemarketing configura exercício regular de direito, sendo inclusive admitida a existência de empresas destinadas unicamente ao exercício de tal atividade.
Contudo, nenhum direito é absoluto, de modo que, quando exercido de maneira ostensiva e excessiva pode vir a atingir o direito do outro, caracterizando assim ato ilícito. 4.
Com efeito, a realização de inúmeras ligações ao telefone de potenciais consumidores para oferecimento de serviços, conforme demonstrado pela autora no ID 9668447 e não rebatido pela requerida, excede o razoável, configurando assim ato ilícito, além de incorrer em expressa violação aos direitos de personalidade, com específica ofensa ao direito ao sossego e intimidade da autora. (grifei) 5.
Ressalta-se que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e desestímulo de reiteração. 6.
No que tange ao quantum arbitrado (R$ 2.000,00), é de se esclarecer que a modificação somente deverá ocorrer em casos que o valor se mostre irrisório ou excessivo frente a situação experimentada, o que não ocorre no presente caso.
Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o quantum indenizatório, tal como, fixado em sentença. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo46 da Lei9.099/95. (TJDF07528582020188070016 DF 0752858-20.2018.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento:07/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação:13/08/2019).
O dano moral também vem configurado em razão da desídia das rés em resolverem o problema extrajudicialmente, já que o autor comunicou que se tratava de pessoa estranha ao das cobranças e mesmo depois disso, a ré continuou a importuná-lo.
Assim, o valor dos danos morais deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis com fito de evitar o enriquecimento sem causa, entretanto, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada.
Desta forma, levando-se em consideração tudo que acima foi mencionado, a abusividade e a ilegalidade da atuação das requeridas, e considerando-se as circunstâncias já mencionadas anteriormente, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para o fim de: 1) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a contar desta data (Sum. 362-STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) OBRIGAR os réus a não mais realizarem ligações ao autor, confirmando-se a liminar concedida no ID 47661264.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, a saber, custas e honorários advocatícios, em razão de se tratar de feito oriundo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão na Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
31/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/06/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 13:39
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCELIO SANTOS LAURINDO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805135-46.2021.8.14.0005 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUTOR: MARCELIO SANTOS LAURINDO Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/06/2023 11:20hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/4wpCh Altamira/PA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023, às 09:11:31hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCELIO SANTOS LAURINDO em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805135-46.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 5.000,00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Requerente Nome: MARCELIO SANTOS LAURINDO Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1645, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-274 REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO PAN S/A.
O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/10/2022 14:10, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/LEuEt Altamira/PA, Domingo, 23 de Janeiro de 2022, às 00:05:39hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Mateus 6:33 -
23/01/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2022 00:04
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/01/2022 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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