TJPA - 0813250-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:31
Baixa Definitiva
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARA em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813250-71.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ (SINDMEPA) ADVOGADA: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO, OAB/PA 5.627 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ PROCURADOR MUNICIPAL: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA, OAB/PA – 8298 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO QUE RECEBEU AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça revela pacífico entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
O direito perseguido com o presente processo constitui direito individual homogêneo e se insere na categoria dos direitos coletivos lato sensu e admite a proteção coletiva via ação civil pública. 2.Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ (SINDMEPA), contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que recebeu a Ação Civil Pública (ACP) como Ação de Cobrança Coletiva (n.º 0810678-58.2021.8.14.0028), ajuizada pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ.
Historiando os fatos, relata o agravante que se trata de ACP com pedido de tutela de urgência aforada pelo Sindicato dos Médicos do Pará – SINDMEPA, na condição de substituto processual, em face do Município de Marabá, cuja pretensão autoral objetiva que a Administração Pública seja compelida a reconhecer que é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos médicos e médicas que laboram em regime de plantão para a Municipalidade.
A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos, in verbis: “(...)Essa demanda não visa a reparação de danos coletivos ou ainda a corrigir ilegalidade e/ou irregularidade que afete de uma forma geral uma coletividade; ao examinar a causa de pedir e o pedido, vejo se tratar de uma ação cobrança coletiva que visa tutelar os direitos individuais homogêneos de uma categoria profissional, de modo que, para evitar a banalização do instituto, bem como para evitar que seu desvirtuamento possa ocasionar evasão em relação ao valor devido a título de custas e outras despesas processuais, recebo essa demanda como sendo de cobrança, razão pela qual a parte deve corrigir o valor da causa ao que preceitua o art. 292, do CPC, e recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Mesmo a aptidão da inicial estando pendente de correção, tendo em vista que aberto o prazo emenda, considero que, sendo o pedido liminar para a concessão de uma vantagem remuneratória, em razão da expressa vedação prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, não é possível deferir a liminar pleiteada, algo que é reforçado pelas disposições da Lei Complementar nº 173/2020, suspendeu a implementação de reajustes e de vantagens que impliquem em aumento de despesas com pessoal dentro período que compreende a 01/05/2020 a 31/12/2021, bem como considerando que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade desta norma, por ocasião do julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525, entendo que o pedido demandado é juridicamente impossível, tendo em vista que há vedação expressa quanto a sua concessão.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. (...)” Em suas razões, suscita que o juízo de origem, ao receber a demanda como ação de cobrança coletiva, impondo a correção do valor da causa e o recolhimento de custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, inviabilizou o prosseguimento da lide, diante da impossibilidade atual de individualizar os substituídos, bem como de apurar os valores concernentes ao adicional de insalubridade em diferentes percentuais, ou seja, 30% em grau máximo de risco e 20% em grau médio de risco.
Alude que o direito perseguido pelo ora agravante, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, está primordialmente amparado pela LACP, em especial em seu art. 1º, IV, e art. 3º.
Ressalta o erro do juízo de origem sobre a obrigatoriedade de uma ação de cobrança, pelo fato de que o direito dos substituídos processuais ainda não comporta conteúdo econômico aferível; que o valor da causa atribuído à ACP está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais motivos, requer: a) receba este agravo e dele conheça independentemente do pagamento de preparo, face ao pedido de isenção, nos termos do art. 18 da LACP, suprindo a necessidade prevista no art. 1.017, § 1º, do CPC; b) defira o pedido de tutela de urgência recursal ou receba o agravo no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, ante o risco iminente de indeferimento da petição inicial pelas razões acima expostas; c) proceda às comunicações de estilo, a fim de assegurar o devido processo legal e o contraditório, bem como o resultado útil do recurso; d) no mérito, dê provimento ao agravo, reformando a decisão agravada, para determinar o recebimento da demanda original como ACP e, consequentemente, o seu processamento pelo juízo de origem nas condições próprias dessa modalidade de remédio processual, particularmente no que respeita ao estabelecimento do valor da causa e ao recolhimento de custas iniciais.
Em decisão interlocutória (ID. 7542797), deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 8337616).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Isso porque, ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar a decisão de 1.º grau, pelos motivos que seguem. É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça revela pacífico entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
O direito perseguido com o presente processo constitui direito individual homogêneo e se insere na categoria dos direitos coletivos lato sensu e admite a proteção coletiva via ação civil pública.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o manejo de Ação Civil Pública por sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma determinada categoria profissional, ainda que o direito pleiteado abarque parte dos substituídos na ação.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1516809/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita.
O acórdão manteve este entendimento. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3.
Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Precedentes. 4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedente em caso idêntico. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Precedente da Corte Especial. 6.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/10/2012) (grifei).
Cuida-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e provido
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06/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 11:06
Conclusos ao relator
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28/02/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARA em 09/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813250-71.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ (SINDMEPA) ADVOGADA: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO, OAB/PA 5.627 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ (SINDMEPA), contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que recebeu a Ação Civil Pública (ACP) como Ação de Cobrança Coletiva (n.º 0810678-58.2021.8.14.0028), ajuizada pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ.
Historiando os fatos, relata o agravante que se trata de ACP com pedido de tutela de urgência aforada pelo Sindicato dos Médicos do Pará – SINDMEPA, na condição de substituto processual, em face do Município de Marabá, cuja pretensão autoral objetiva que a Administração Pública seja compelida a reconhecer que é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos médicos e médicas que laboram em regime de plantão para a Municipalidade.
A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos, in verbis: “(...)Essa demanda não visa a reparação de danos coletivos ou ainda a corrigir ilegalidade e/ou irregularidade que afete de uma forma geral uma coletividade; ao examinar a causa de pedir e o pedido, vejo se tratar de uma ação cobrança coletiva que visa tutelar os direitos individuais homogêneos de uma categoria profissional, de modo que, para evitar a banalização do instituto, bem como para evitar que seu desvirtuamento possa ocasionar evasão em relação ao valor devido a título de custas e outras despesas processuais, recebo essa demanda como sendo de cobrança, razão pela qual a parte deve corrigir o valor da causa ao que preceitua o art. 292, do CPC, e recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Mesmo a aptidão da inicial estando pendente de correção, tendo em vista que aberto o prazo emenda, considero que, sendo o pedido liminar para a concessão de uma vantagem remuneratória, em razão da expressa vedação prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, não é possível deferir a liminar pleiteada, algo que é reforçado pelas disposições da Lei Complementar nº 173/2020, suspendeu a implementação de reajustes e de vantagens que impliquem em aumento de despesas com pessoal dentro período que compreende a 01/05/2020 a 31/12/2021, bem como considerando que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade desta norma, por ocasião do julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525, entendo que o pedido demandado é juridicamente impossível, tendo em vista que há vedação expressa quanto a sua concessão.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. (...)” Em suas razões, suscita que o juízo de origem, ao receber a demanda como ação de cobrança coletiva, impondo a correção do valor da causa e o recolhimento de custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, inviabilizou o prosseguimento da lide, diante da impossibilidade atual de individualizar os substituídos, bem como de apurar os valores concernentes ao adicional de insalubridade em diferentes percentuais, ou seja, 30% em grau máximo de risco e 20% em grau médio de risco.
Alude que o direito perseguido pelo ora agravante, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, está primordialmente amparado pela LACP, em especial em seu art. 1º, IV, e art. 3º.
Ressalta o erro do juízo de origem sobre a obrigatoriedade de uma ação de cobrança, pelo fato de que o direito dos substituídos processuais ainda não comporta conteúdo econômico aferível; que o valor da causa atribuído à ACP está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais motivos, requer: a) receba este agravo e dele conheça independentemente do pagamento de preparo, face ao pedido de isenção, nos termos do art. 18 da LACP, suprindo a necessidade prevista no art. 1.017, § 1º, do CPC; b) defira o pedido de tutela de urgência recursal ou receba o agravo no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, ante o risco iminente de indeferimento da petição inicial pelas razões acima expostas; c) proceda às comunicações de estilo, a fim de assegurar o devido processo legal e o contraditório, bem como o resultado útil do recurso; d) no mérito, dê provimento ao agravo, reformando a decisão agravada, para determinar o recebimento da demanda original como ACP e, consequentemente, o seu processamento pelo juízo de origem nas condições próprias dessa modalidade de remédio processual, particularmente no que respeita ao estabelecimento do valor da causa e ao recolhimento de custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
De início, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça revela pacífico entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
O direito perseguido com o presente processo constitui direito individual homogêneo e se insere na categoria dos direitos coletivos lato sensu e admite a proteção coletiva via ação civil pública.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o manejo de Ação Civil Pública por sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma determinada categoria profissional, ainda que o direito pleiteado abarque parte dos substituídos na ação.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1516809/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita.
O acórdão manteve este entendimento. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3.
Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Precedentes. 4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedente em caso idêntico. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Precedente da Corte Especial. 6.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/10/2012) (grifei).
Cuida-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/11/2021 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 16:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 18/10/2018 17:27