TJPA - 0803396-29.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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10/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 30 de outubro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:07
Juntada de petição
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25/07/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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27/06/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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12/06/2022 03:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
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12/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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31/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803396-29.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ANDERSON RAFAEL PINTO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Francisco Vinagre, 263, Lote 06, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995, com gratuidade em razão do rito; 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial, especialmente quanto a falha no serviço da instituição bancária que levou ao cadastro do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, entendo necessário maior dilação probatória, incompatível com o regime de tutela antecipada e impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 3.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2022, às 10 : 45 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes acessarem o link abaixo relacionado, com antecedência de 15(quinze) minutos.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 3.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 3.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 4.
Ciência à Defensoria Pública. 5.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJkYjM3MmMtZjU5ZC00ZDIyLWIyOTYtNjU5OTUwMGJmOTcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Barcarena/PA, 13 de janeiro de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
23/01/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 02:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:24
Distribuído por sorteio
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18/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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