TJPA - 0801316-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:08
Decorrido prazo de WANDA SUELY PINA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SILVA DE CANSANCAO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:53
Apensado ao processo 0803330-04.2025.8.14.0301
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20/01/2025 14:52
Apensado ao processo 0803329-19.2025.8.14.0301
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20/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR MIRANDA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SILVA DE CANSANCAO PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:54
Decorrido prazo de WANDA SUELY PINA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR MIRANDA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:50
Decorrido prazo de WANDA SUELY PINA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SILVA DE CANSANCAO PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SILVA DE CANSANCAO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:54
Decorrido prazo de WANDA SUELY PINA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR MIRANDA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:11
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801316-52.2022.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Conforme se infere da petição inicial de ID 47062502 / 47062520, a qual informa que tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o processo de curatela, tendo como interditado PAULO CESAR MIRANDA COSTA, nº 0014210-95.2005.8.14.0301, sendo tal processo tramitado e arquivado pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme consulta no SISTEMA LIBRA.
Exalce-se que, a definição de competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz.
DESTA FORMA, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, competente para processar e julgar o presente feito.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. -
23/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
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23/01/2022 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 17:12
Conclusos para decisão
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12/01/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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