TJPA - 0801841-20.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:04
Decorrido prazo de CELMA SOUZA DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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09/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/04/2025 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801841-20.2021.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: BELLO MONTE EMPREENDIMENTOS, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Monte das Oliveiras, 08, Quadra 35, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: VALDEMAR TAVARES DA SILVA Endereço: Rua Filadélfia, 11, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: CELMA SOUZA DE JESUS Endereço: Rua Monte das Oliveiras, 6, QD 33, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por BELLO MONTE EMPREENDIMENTOS, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA em face de VALDEMAR TAVARES DA SILVA e CELMA SOUZA DE JESUS.
Os réus foram regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual decreto-lhes à revelia nos autos.
A parte autora, por sua vez, requereu a desistência da ação, conforme petição juntada aos autos.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo antes da prolação da sentença de mérito.
Tratando-se de réu revel, não há que se falar em necessidade de anuência para a homologação da desistência, visto que não há manifestação válida dos requeridos no feito.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Considerando a revelia dos réus e sua inércia processual, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §1º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
20/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801841-20.2021.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): Nome: BELLO MONTE EMPREENDIMENTOS, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Monte das Oliveiras, 08, Quadra 35, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: VALDEMAR TAVARES DA SILVA Endereço: Rua Filadélfia, 11, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: CELMA SOUZA DE JESUS Endereço: Rua Monte das Oliveiras, 6, QD 33, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a distribuição da demanda e o tempo de inércia processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando e requerendo as medidas que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de CELMA SOUZA DE JESUS em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de VALDEMAR TAVARES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 01:24
Decorrido prazo de VALDEMAR TAVARES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:24
Decorrido prazo de CELMA SOUZA DE JESUS em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801841-20.2021.8.14.0123 VALDEMAR TAVARES DA SILVA, Rua Filadélfia, n° 11, Bairro Uirapuru, em Novo Repartimento – PA, CEP 68.473-000 CELMA SOUZA DE JESUS, Rua Monte das Oliveiras, n° 06, QD. 33, Bairro Espigão, em Novo Repartimento – PA DECISÃO Recebo a inicial pelo Rito Ordinário.
Inicialmente, verifica-se que na procuração apresentada (id 39028738) não consta assinatura do representante legal da parte autora.
Desta forma, para evitar prejuízo, considerando os fatos e o pedido de tutela provisória pleiteado, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o advogado da parte autora acoste procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerado ineficaz o recebimento da inicial, bem como, a tutela que passa a ser analisada adiante.
Ficando, desde logo, ciente que a não apresentação da procuração pode ensejar a responsabilidade do advogado pelas despesas e por perdas e danos, tudo conforme art. 104, §§ 1° e 2°, do CPC.
Prossigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, em breve síntese, requer seja determinado judicialmente que os réus, por serem os novos proprietários dos veículos de placas: NWO5429 – Chassi 93PBS1G1MBC038494; OSV3039 – Chassi 9BWMF07XODPOO1753; LPN8187 – Chassi 9532L8W6ARO10766; NSX4871 – Chassi 9BWMF07X5BPO16598; JTY7500 – Chassi 34.***.***/6249-29; JUW3177 – Chassi 93PB41E3P6CO18897; LKW6828 – Chassi 9BM384078AB674430; LSP3068 – Chassi 9BM384078AB676941, sejam compelidos a realizar as transferências e os pagamentos dos IPVAs, multas e CADIN destes, desvinculando-os do nome da autora.
Bem como, requer que seja oficiado ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará e à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da autora referente aos veículos acima citados.
Pois, alega a autora que vem sendo prejudicada, uma vez que celebrou contratos administrativos com diversas prefeituras do Estado e em razão de débitos fiscais referentes aos veículos listados, esta vem sendo impedida de receber os pagamentos dos serviços prestados, pois este só ocorreria mediante apresentação mensal das certidões que comprovam a regularidade das obrigações fiscais da autora.
Os requeridos eram sócios da parte autora.
Ocorre que, em 17 dezembro de 2020, eles firmaram um acordo extrajudicial (id 39028759) no qual se retiravam da sociedade.
Na oportunidade, ficou acordado que a autora transferiria aos sócios retirantes, ora requeridos, a propriedade de 09 (nove) veículos, ficando estes obrigados a transferir os veículos para seus nomes ou de terceiros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Através dos documentos apresentados pela autora no id 39295864 (pág. 2 a 10) e id 39028767, que correspondem, respectivamente: as autorizações para transferência de propriedade de veículos de 08 (oito) veículos, assinadas em 07 de abril de 2021 e o comprovante de entrega dos 08 (oito) veículos, assinadas dia 19 de abril de 2021, restou evidenciado que a tradição se operou somente em 19 de abril de 2021.
Ressalto que, no acordo apresentado foram objeto de transferência 09 (nove) veículos, entretanto, na petição inicial e nos documentos listados no parágrafo anterior só foram apresentadas apenas 08 autorizações para transferências, assinadas, bem como, a entrega (tradição) de 08 (oito) veículos.
No id n° 39028762, a parte autora apresenta documento emitido pela Fazenda Estadual no qual constam débitos em nome da autora, relacionados aos IPVA de quatro veículos, quais sejam: JVE3177, LSP 3068, LKW6828 e LLA8829, todos, tendo como ano de referência 01/2021.
Breve relatório, passo a análise da tutela provisória requerida.
Tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da presente ação e que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do procedimento ordinário.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
Analisando-se o contexto que envolve as partes, tem-se que milita em favor da parte autora o periculum in mora, uma vez que se trata de empresa que participa de licitações e precisa ter seu “nome limpo”, sobretudo, ofende frontalmente princípios fundamentais de direito amplamente assegurados pela Constituição.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de danos de difícil reparação, com repercussões econômicas e financeiras para o requerente e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, os de exercer livremente suas atividades comerciais com seu nome inscrito no referido registro e, de outro, a restrição no exercício de tais atividades tem-se configurado uma forma de coação dos credores à exigência do pagamento de valores indevidos.
Dos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao pedido de tutela formulado pela requerente.
Vejamos.
O cerne da questão gira em torno da transferência dos veículos e das obrigações decorrentes da propriedade destes.
Vejamos, o art. 123, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que assevera que nos casos de transferência de propriedade, o proprietário deverá adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, esta obrigação é do adquirente/requeridos.
Outrossim, no mesmo diploma, o art. 134, aduz que expirado o prazo do parágrafo anterior, deverá o antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, ou seja, a parte autora também tem obrigação, e não faculdade, de informar sobre a transferência de propriedade, uma vez que os novos proprietários ficaram inertes.
Ultrapassadas as explanações acima, verifica-se que tanto a parte autora quanto as rés têm sua parcela de culpa em relação a mora na transferência e os dissabores decorrentes dela.
Apesar disto, tais condutas não desnaturam a tutela pretendida, operando-se os efeitos do art. 134 do CTB, no que se refere às possíveis penalidades, a partir da citação dos requeridos, conforme art. 240 do CPC.
Uma vez que a responsabilidade solidária da parte autora só pode ser afastada a contar da citação, pois a autora também se encontrava em mora e o direito não socorre aos que dormem - “Dormientibus non succurrit jus”.
Desta feita, possíveis penalidades resultantes de infrações de trânsito referentes aos veículos listados no documento constante no id 39295864 (pág. 2 a 10), devem ser imputadas exclusivamente aos réus a partir da citação destes.
Já em relação ao pagamento do IPVA, o STJ entende que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020) Assim, a prova da venda afasta de plano a responsabilidade do antigo proprietário no que se refere ao IPVA, ainda que este não tenha feito a comunicação de venda, ainda que o novo proprietário não tenha feita a transferência de titularidade do automóvel.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA EM PARTE, uma vez que comprovada a entrega e a autorização de transferência de titularidade de 08 (oito) veículos.
Assim, DETERMINO que VALDEMAR TAVARES DA SILVA e CELMA SOUZA DE JESUS procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, as transferências dos veículos elencados no id 39028767, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decorrido o prazo sem que tenha sido realizada as transferências e com o fito de tornar eficaz a tutela provisória concedida, e sem prejuízo da multa diária arbitrada acima, DETERMINO, desde já, que seja oficiado ao DETRAN/PA para que sejam tomadas as providências referentes ao art. 134 do CTB e à Secretaria da Fazenda Estadual, para que transfira os débitos de IPVA que constarem a partir do ano 2021, referentes aos veículos constantes no id 39028767, para o nome dos requeridos, servindo cópia da presente como documento de transferência dos veículos acima listados, para todos fins de direito.
Por fim, ressalto que o documento constante no id 39028767 é parte integrante desta decisão.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e em especial considerando o dogma da celeridade, uma vez que a presente demanda versa sobre recusa imotivada na transferência administrativa de veículos, deixo de designar audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC) e determino a citação do requerido nos endereços informados pelo para em querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias úteis (Art. 231, II do CPC).
Parte autora já intimada via sistema.
Cite-se e intime os requeridos por mandado.
CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, PRECATÓRIA nos termos do provimento Nº 002/2009 E Nº 11/2009 DA CJRMB, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br em consulta de 1º grau.
Com a juntada do relatório dê-se vista ao Ministério Público.
Novo Repartimento/PA, 14 de dezembro de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
15/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/12/2021 17:20
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 17:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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