TJPA - 0814488-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 08:43
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO SANTANA PIRES DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814488-28.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A EMBARGADO: PAULO SANTANA PIRES DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto por BANCO SAFRA S/A em face de PAULO SANTANA PIRES DA SILVA e da DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 7524945, que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.
Nesta senda, destaca-se a ementa do decisum embargado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO – EMENDA A INICIAL – NÃO CABIMENTO – ART. 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
Dessa decisão, opôs o então agravante BANCO SAFRA S/A, Embargos de Declaração (ID. 7910201).
Alega, em suma, que a decisão embargada teria sido omissa quanto a natureza mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, bem como quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, face a possibilidade de perecimento da garantia.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja conhecido o recurso de apelação interposto pela embargante e saneada as alegadas omissão. É o breve relatório.
Decido.
Precipuamente, cumpre destacar que o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, prescreve que os Embargos de Declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos levantados pelas partes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
Analisando os autos, verifica-se que a Decisão Monocrática embargada expôs e fundamentou perficientemente os motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso, vide trecho do decisum, in verbis: “[...] Com efeito, as hipóteses em que são cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, encontram-se elencadas em rol taxativo (ainda que passível de interpretação analógica), insculpido no art. 1.015 do CPC/2015. [...] No caso sub examine, não há como se enquadrar a decisão guerreada contra o qual se insurge o agravante, relativa a determinação de emenda a inicial para a juntada do contrato assinado pelas partes, em nenhuma das hipóteses elencadas na supracitada legislação processual. [...] Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento face a ausência de caracterização das hipóteses dispostas no art. 1.015 do CPC/2015”.
Conforme assentado na decisão embargada, decisão guerreada contra o qual se insurge o agravante, relativa a determinação de emenda a inicial para a juntada do contrato assinado pelas partes, em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, tendo destacando, ainda, que a taxatividade do dispositivo, permite a interpretação analógica, ou seja, sua mitigação, só não entendendo ser a hipótese do caso em exame.
Desse modo, verifica-se que a matéria em questão foi efetivamente apreciada na decisão embargada, inexistindo omissão alegada pelo agravante/embargante que pretende, na hipótese, a rediscussão da matéria, o que, é obstado na via intentada.
Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Novo Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios.
DISPOSITIVO Assim, não restando evidenciada nenhuma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
17/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO SANTANA PIRES DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814488-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADO: PAULO SANTANA PIRES DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO – EMENDA A INICIAL – NÃO CABIMENTO – ART. 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por si contra PAULO SANTANA PIRES DA SILVA, determinou a apresentação da via original do contrato celebrado entre os litigantes.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve resumo.
Decido.
Com efeito, as hipóteses em que são cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, encontram-se elencadas em rol taxativo (ainda que passível de interpretação analógica), insculpido no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, vejamos a seguinte lição: “O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido.
Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões.
O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo.
Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvin et al.
Breves comentários do código de processo civil 1º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). (Grifei).
Na mesma esteira, trazemos a lume os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: “O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973).
A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento.
Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação”. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 47ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1.303). (Grifei).
No caso sub examine, não há como se enquadrar a decisão guerreada contra o qual se insurge o agravante, relativa a determinação de emenda a inicial para a juntada do contrato assinado pelas partes, em nenhuma das hipóteses elencadas na supracitada legislação processual.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial acerca da matéria em comento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL DE FINANCIAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC DE 2015 - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O recurso de Agravo de Instrumento é cabível somente em face das hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC de 2015, não havendo de se falar em interpretação extensiva.
Sendo assim, o Agravo interposto em face de decisão que não consta da relação categórica deste dispositivo, ou seja, que não é agravável, é manifestamente inadmissível. (TJ-MG - AI: 10000181277831001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019). (Grifei).
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento face a ausência de caracterização das hipóteses dispostas no art. 1.015 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, porquanto ser este INADMISSÍVEL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
13/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:21
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e PAULO SANTANA PIRES DA SILVA (AGRAVADO)
-
11/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 11:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810739-03.2021.8.14.0000
Katia Pereira Santana
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:59
Processo nº 0812268-57.2021.8.14.0000
Rodrigo Rafael Santana da Silva
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:31
Processo nº 0002691-30.2017.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Cintra Moraes Agronegocios LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2017 10:00
Processo nº 0800059-59.2021.8.14.0096
Eliza Sabrina Santos da Silva
Anderson Nogueira Pinheiro
Advogado: Ronaldo Dias Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 15:00
Processo nº 0001331-11.2009.8.14.0301
Raimunda Elidia Pinheiro
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2009 07:24