TJPA - 0806429-06.2021.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:09
Determinação de arquivamento
-
21/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:57
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/06/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 01:31
Decorrido prazo de LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:49
Decorrido prazo de LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:55
Decorrido prazo de LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:32
Publicado EDITAL em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 00:25
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0806429-06.2021.8.14.0015, movida por REQUERENTE: LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA, brasileira, paraense, RG: 7446847, CPF: *38.***.*46-05, filha de Olavo GomesFerreira e de Raimunda Joilda Pontes Teixeira, residente na Quadra M.
Residencial Park dos Buritis, 14, lote 14, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000, onde este juízo decretou a interdição da REQUERIDA: RAIMUNDA JOILDA PONTES TEIXEIRA, brasileira, nascida aos 20/05/1968, filha de Lauro Alves Teixeira e de Raimunda Mundosa Pontes Teixeira, RG 4657305 SSP/PA (2ª via), CPF nº *32.***.*69-68, com Registro Civil de Nascimento nº 20.937, A-33, folhas 215, Cartório 1º Ofício de Pentecoste, Ceará-CE., o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente “AVC (acidente vascular cerebral)", CID – 10: I 69.4 + R26.2, fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) REQUERENTE: LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0806429-06.2021.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 18 de novembro de 2022.
Eu _______, José Theódulo Barros da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ José Theódulo Barros da Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
19/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:22
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Proc. 0806429-06.2021.8.14.0015 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE/CURADORA: LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA REQUERIDA/INTERDITANDA: RAIMUNDA JOILDA PONTES TEIXEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Curatela movida por LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA, acompanhada por seu advogado, alegando que sua genitora, RAIMUNDA JOILDA PONTES TEIXEIRA, padece de sequelas de AVC (acidente vascular cerebral), CID – 10: I 69.4 + R26.2.
Sustentou que a interditanda, em razão da mencionada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula a interdição.
Foi concedida a curatela provisória (id 44100812) e realizada a audiência de entrevista domiciliar no id 76752677.
A parte requerente juntou o laudo médico no id 43921987.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 77952190). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não é necessário um novo exame médico na interditanda, visto que foi juntado o laudo médico (id 43921987), atestando o retardo mental, a incapacidade e a necessidade de curador.
Além do mais, a requerente filha da interditanda, que está sob seus cuidados, sendo fato consumado e gerando segurança jurídica.
Também deve ser ressaltado que a interdição de quem possua incapacidade mental para os atos da vida civil é questão de Dignidade da Pessoa Humana, pois a figura do curador é indispensável para assegurar direitos fundamentais.
Destarte, devem ser relativizadas as questões puramente processuais.
Portanto, reputo legítimo o laudo médico apresentado na inicial e declaro a produção antecipada da prova pericial, já tendo sido garantido o contraditório diferido, nos termos do art. 381 do CPC/15.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”[1].
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a parte requerida possui sequelas de AVC, possuindo dificuldades de deambulação, incapaz de se autogerir.
Consoante relatório do médico em id 43921987.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa da interditanda, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à interdição e à nomeação à curatela.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade mental de RAIMUNDA JOILDA PONTES TEIXEIRA, constituindo como curadora a sua filha requerente LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA. 2) DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 3) Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita. 4) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, 5) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 6) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei. 7) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado. 8) INTIME-SE o autor, através de Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído. 9) Ciência ao Ministério Público e à advogada da autora. 10) Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal (PA), 07 de novembro de 2022 SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes de Castanhal/PA -
17/11/2022 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 04:18
Decorrido prazo de LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOILDA PONTES TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:01
Audiência Entrevista realizada para 08/09/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
07/05/2022 14:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOILDA PONTES TEIXEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:34
Decorrido prazo de LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:18
Audiência Entrevista redesignada para 08/09/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
27/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
16/12/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REQUERENTE: LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADA: LETÍCIA DO SOCORRO UCHÔA MONTEIRO, OAB/PA n.º 21.068 INTERDITANDA: RAIMUNDA JOSILDA PONTES TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc.
A requerente, assistido por advogada particular, formulou pretensão à antecipação dos efeitos da tutela, visando ao estabelecimento liminar da curadoria provisória da interditanda.
A hipótese deduzida se constitui em necessária tutela de urgência, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC.
Por outra, os elementos veiculados aos autos permitem, ao menos em sede de cognição sumária, antever a plausibilidade do direito, sobretudo a partir dos elementos de prova colhidos nos laudos médicos encartados aos autos (ID n.º 43921987), a denotar o acometimento da incolumidade mental da interditanda que resultas dificuldades neurológica e cognitiva, necessitando, assim, de auxílio de terceiros para realizar suas atividades diárias.
Com efeito, de acordo com os laudos anexados aos autos, a interditanda apresenta condição de saúde que não lhe permite, por si só, gerir sua vida com plena autonomia e praticar com independência todos os atos da sua vida civil, embora essa constatação reflita um juízo de cognição sumária, impondo-se a necessidade de maior digressão probatória no curso do feito.
Portanto, diante da condição de saúde que acomete a interditanda e da urgência em se lhe atribuir a adequada representação legal, à luz do preceito constante do parágrafo único do art. 749, CPC, nomeio a requerente LISSANDRA TEIXEIRA FERREIRA, sua filha, como curadora provisória, para o fim de que lhe seja dado o necessário suporte para a prática de atos que possa praticar parcialmente e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente.
Fica designada para o dia 17/05/2022, às 10h, a audiência de entrevista a qual deverá comparecer a interditanda acompanhada da requerente, devendo eventual incapacidade de locomoção ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça na ocasião da sua citação/intimação, hipótese em que será realizada entrevista domiciliar.
Intime-se a requerente para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Castanhal/PA, 06 de dezembro de 2021 SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes Comarca de Castanhal -
14/12/2021 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 10:22
Audiência Entrevista designada para 17/05/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
14/12/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0142649-71.2015.8.14.0074
Municipio de Tailandia
Maria do Rosario Leite de Sousa
Advogado: Alexandre Fornanciari Wolski
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2019 08:43
Processo nº 0392422-65.2016.8.14.0301
Valmira Rosa Godinho
J Colares Lopes Filhome
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2016 10:01
Processo nº 0861739-12.2021.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto de Oliveira e Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 15:25
Processo nº 0032611-24.2014.8.14.0301
Veridiano Ferreira Colares
Eurico de Oliveira Melo Ribeiro
Advogado: Luciana Botelho Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2014 11:41
Processo nº 0812306-69.2021.8.14.0000
Emanuel de Almeida Lima
Execucao Penal
Advogado: Sidney Pantoja Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 15:37