TJPA - 0861739-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 21:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA em 23/05/2023 23:59.
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20/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2023 10:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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03/05/2023 02:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861739-12.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA Nome: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: Rua Nova, 1472, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-444 DECISÃO Retire do processo qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este juízo.
No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. (...) Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102115251890800000036345885 01-PETICAO37924104 Petição 21102115251907600000036345886 02-PROCURACAO37862047 Documento de Comprovação 21102115251954700000036345888 03-SUBSTABELECIMENTO37862048 Documento de Comprovação 21102115252025300000036345892 04-ESTATUTO SOCIAL37862049 Documento de Comprovação 21102115252097800000036345894 05-EXONERACAO E CONDUCAO37862042 Documento de Comprovação 21102115252210800000036345895 06-CONTRATO37862044 Documento de Comprovação 21102115252263100000036345896 07-ADITIVO37862045 Documento de Comprovação 21102115252345100000036345898 08-NOTIFICACAO37862046 Documento de Comprovação 21102115252381100000036345900 09-PLANILHA AJUIZAMENTO37923511 Documento de Comprovação 21102115252421700000036345903 10- DENATRAN CONSULTA37901796 Documento de Comprovação 21102115252468400000036345906 11- DENATRAN RESTRICAO37901798 Documento de Comprovação 21102115252545300000036345907 12-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE38034914 Documento de Comprovação 21102115252581000000036345908 -
23/01/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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