TJPA - 0845690-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de SAMIR FADUL TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:08
Decorrido prazo de SAMIR FADUL TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2024 23:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:10
Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:48
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:39
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:12
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:12
Decorrido prazo de MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:58
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de SAMIR FADUL TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SAMIR FADUL TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SAMIR FADUL TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:55
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de SAMIR FADUL TEIXEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:17
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:17
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:03
Decorrido prazo de SAMIR FADUL TEIXEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:03
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:57
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845690-90.2021.8.14.0301 AUTOR: SAMIR FADUL TEIXEIRA Nome: SAMIR FADUL TEIXEIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 995, apto 1801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 REQUERIDO: MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA, LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON, SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA, SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM REU: LARISSA PRADO SANTANA Nome: MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1800, apto 1700, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: LARISSA PRADO SANTANA Endereço: Rua Antônio Barreto, 184, cartorio 1 oficio, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, 5 tabelionato de notas, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: SERVICO NOTARIAL DO 1 OFICIO DE BELEM/PA Endereço: Rua Antônio Barreto, 184, cartorio 1 oficio de notas, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, 5 tabelionato de notas, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, este Juízo observou que havia indícios de que o demandante detinha capacidade financeira para suportar as custas processuais.
Desse modo, foi determinado que o autor comprovasse a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Em resposta, o demandante apresentou manifestação, juntando documento e reiterando o pedido de concessão do benefício.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De saída, convém destacar que as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Como consequência dessa definição, sua cobrança se realiza mediante atividade administrativa vinculada (art. 3º do Código Tributário Nacional), de modo que não é possível a sua dispensa salvo se restar devidamente comprovado o preenchimento dos elementos fáticos e jurídicos legalmente exigidos.
Impende ressaltar ainda que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Em verdade, a eficácia neste controle tem efeito oposto: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, por incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer dessas alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Assim, dito de modo mais conciso, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Feitas essas considerações, ingresso no exame do caso concreto.
Ao ser instado a comprovar a alegação de que não possuía capacidade financeira para suportar as despesas processuais, o autor, no intuito de comprovar a ausência de capacidade financeira, carreou ao caderno processual uma consulta feita ao SPC, onde consta a negativação de seu nome pelo débito constituído de julho/2021, no valor de R$ 1.513,63 (mil quinhentos e treze reais e sessenta e três centavos).
Pois bem.
Conquanto o autor tenha acostado sua negativação em cadastro de restrição ao crédito, entendo que apenas este documento que demonstra somente um débito existente há um mês, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência do autor.
Isto porque, o fundamento da ação que ora intenta, envolve a aquisição de dois imóveis, um no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) e o outro no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), portanto, sugerindo que a situação financeira da parte autora não se coaduna com a miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, conclusos.
P.R.I.C Belém, 13 de dezembro de 2021.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância. -
13/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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