TJPA - 0819017-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 06:07
Decorrido prazo de GEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:31
Decorrido prazo de GEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:45
Decorrido prazo de GEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:40
Decorrido prazo de GEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:00
Juntada de despacho
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07/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 05:24
Decorrido prazo de GEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:50
Decorrido prazo de GEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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23/10/2022 03:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 05:32
Decorrido prazo de GEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de GEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:37
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2022 00:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0819017-94.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos observo que o executado atravessou sob ID petição denominada Embargos à Execução, não obstante salutar destacar que a execução fiscal possui regramento especial, previsto na Lei 6.830/80, a qual, tangente aos Embargos, assim dispõe: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Do exposto, extrai-se que os Embargos à Execução Fiscal constituem uma ação autônoma condicionada à garantia do juízo.
Desta forma, considerando a inexistência de garantia do juízo, bem como que há vício de forma na protocolização dos embargos nos próprios autos da execução, considero prejudicada a análise da petição de id 19001072, deixando, portanto, de processar os Embargos à Execução.
Indefiro, ainda, a gratuidade pretendida, visto que as DCTF’s colacionadas, isoladamente, não têm o condão de demonstrar, indene de dúvida, a inatividade da empresa e a incapacidade da parte em efetuar o pagamento das custas processuais.
Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do possível pagamento/parcelamento do crédito tributário ou sobre o interesse expresso na realização de SISBAJUD, informando o CPF/CNPJ da parte executada, caso ainda não conste nos autos.
Se ausente o interesse no bloqueio online, indique o exequente a medida constritiva que entender cabível para prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Belém/PA, 3 de dezembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
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14/08/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:54
Expedição de Carta.
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13/03/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:31
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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