TJPA - 0876123-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:53
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:48
Decorrido prazo de JORGE MENDONCA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0876123-77.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BROTAS Nome: JORGE MENDONCA CRUZ Endereço: Avenida Roberto Camelier, 439, loja07, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por ANTÔNIO CARLOS BROTAS, em que pleiteia a interdição de JORGE MENDONÇA CRUZ, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é diagnosticado(a) com a Cid:10 F73.1, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o requerente é tio do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
O(a) requerente e o(a) interditando(a) foram dispensados de serem ouvidas pelo juízo, em face do laudo apresentado, e demais documentos que compõe o feito, os quais evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Não houve impugnação do pedido pelo(a) interditando(a).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – fl. 319 É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) JORGE MENDONÇA CRUZ e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) ANTÔNIO CARLOS BROTAS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Belém-PA, 11 de dezembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876123-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de novembro de 2022.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de JORGE MENDONCA CRUZ em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 04:15
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 12:37
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 06/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/09/2022 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 02:18
Decorrido prazo de JORGE MENDONCA CRUZ em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 04:40
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2022 12:32
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 06/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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13/07/2022 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2022 21:01
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 00:45
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876123-77.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BROTAS REQUERIDO: JORGE MENDONCA CRUZ Nome: JORGE MENDONCA CRUZ Endereço: Avenida Roberto Camelier, 439, loja07, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA ANTÔNIO CARLOS BROTAS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de seu sobrinho JORGE MENDONÇA CRUZ, sob a alegação que o(a) interditando é diagnosticado com CID 10 F73.1, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(a) interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 48368529.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é tio do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela mesma.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de o(a) requerente ser tio deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando JORGE MENDONÇA CRUZ, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr.
ANTÔNIO CARLOS BROTAS, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 09/08/2022, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122014433132100000043271669 Inicial Antonio Petição 21122014433156700000043271675 2 doc antonio Documento de Identificação 21122014433210500000043271676 3 comprovante Documento de Comprovação 21122014433260200000043271677 1 procuraçao Procuração 21122014433301200000043271678 4 doc jorge Documento de Comprovação 21122014433349800000043275379 5 certificado Documento de Comprovação 21122014433403000000043275381 6 laudo Documento de Comprovação 21122014433459500000043275382 7 doc Documento de Comprovação 21122014433505300000043275383 8 doc Documento de Comprovação 21122014433557600000043275384 Decisão Decisão 22011710033679200000044845446 Decisão Decisão 22011710033679200000044845446 Parecer Parecer 22012711272338000000045876623 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS DO CURATELADO E OUTROS Petição 22022416532609400000049287575 Antônio Carlos Brota Petição 22022416532632200000049287577 -
03/06/2022 09:57
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:30
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876123-77.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BROTAS REQUERIDO: JORGE MENDONCA CRUZ Nome: JORGE MENDONCA CRUZ Endereço: Avenida Roberto Camelier, 439, loja07, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido liminar de interdição/curatela provisória, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122014433132100000043271669 Inicial Antonio Petição 21122014433156700000043271675 2 doc antonio Documento de Identificação 21122014433210500000043271676 3 comprovante Documento de Comprovação 21122014433260200000043271677 1 procuraçao Procuração 21122014433301200000043271678 4 doc jorge Documento de Comprovação 21122014433349800000043275379 5 certificado Documento de Comprovação 21122014433403000000043275381 6 laudo Documento de Comprovação 21122014433459500000043275382 7 doc Documento de Comprovação 21122014433505300000043275383 8 doc Documento de Comprovação 21122014433557600000043275384 -
24/01/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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