TJPA - 0878125-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:59
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/02/2024 09:14
Decorrido prazo de IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:39
Decorrido prazo de LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0878125-20.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO Nome: LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA Endereço: Passagem Nossa Senhora Aparecida, 83, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-232 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO, em que pleiteia a interdição de LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é diagnosticado(a) com a CID 10: F29 + F71, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o requerente é filho do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
O(a) requerente e o(a) interditando(a) foram dispensados de serem ouvidas pelo juízo, em face do laudo apresentado, e demais documentos que compõe o feito, os quais evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Não houve impugnação do pedido pelo(a) interditando(a).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – fl. 319 É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 13 de dezembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA em 28/04/2023 23:59.
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07/06/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 11:45
Decorrido prazo de LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 11:00
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/03/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878125-20.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO REQUERIDO: LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA Nome: LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA Endereço: Passagem Nossa Senhora Aparecida, 83, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-232 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e trés (2023), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO, CPF: *64.***.*71-55, Interditando(a): LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA, CPF: *09.***.*20-63, e das estudantes de direito: MARCELA IZABELLE FERNANDES DOS REIS, CPF: *32.***.*62-27, ANDRYA GUIMARAES ARAUJO, CPF: *32.***.*74-17, ANA VITORIA SILVA LOPES, *21.***.*18-26.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: Que Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda é mãe do depoente; que a interditanda possui 42 anos; que o curador não sabe a doença da interditanda; que a interditanda possui 3 filhos; que os irmãos do depoente concorda que o mesmo seja curador; que a interditanda faz tratamento médico; que o curador não sabe o nome dos remédios que a interditanda toma; que a interditanda foi diagnosticada a algum tempo; que a interditanda recebe beneficio, mas o depoente não sabe o valor; que o depoente não tem filho e nem mulher; que o depoente mora a 3 meses com a interditanda; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que, Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que, DELIBERAÇÃO: A advogada do requente se compromete a comparecer presencialmente em companhia do requentante e da interditanda, dia 29 do corrente mês e ano, às 10 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. independente da expedição de qualquer mandado, para que seja realizada o depoimento do requerente e da interditanda.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122916351845300000043795334 1 INICIAL Petição 21122916351871600000043795335 2 PROCURAÇÃO Procuração 21122916351933300000043795336 3 RG E CPF (NOVO) Documento de Identificação 21122916351982500000043795337 4 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 21122916352049100000043795338 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21122916352115900000043795339 6 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21122916352165500000043795340 7 CARTEIRA DE GRATUIDADE Documento de Comprovação 21122916352203800000043795341 Petição Petição 22010610322360700000044179422 RG E CPF - IAGO WILLIAM Documento de Identificação 22010610322438000000044179423 Decisão Decisão 22011710033866400000044845455 Decisão Decisão 22011710033866400000044845455 Parecer Parecer 22012711264870600000045877948 Petição Petição 22050514532471000000057300696 1 LAUDO PERICIAL DA JF LEIDE MARIANA Documento de Comprovação 22050514532578800000057305280 2 ATESTADO DE SANIDADE FÍSICO-MENTAL IAGO Documento de Comprovação 22050514532645400000057305281 3 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL IAGO Documento de Comprovação 22050514532677300000057305282 4 CERTIDÃO CRIMINAL TJ Documento de Comprovação 22050514532719400000057305283 5 CERTIDÃO CRIMINAL JF Documento de Comprovação 22050514532752900000057305284 6 DOC.
IGOR WILLIAM Documento de Identificação 22050514532795700000057305285 7 LAUDOS IGOR Documento de Comprovação 22050514532833600000057305286 Despacho Despacho 22072713175606600000069051119 Despacho Despacho 22072713175606600000069051119 Parecer Parecer 22080510211915200000070103965 Petição Petição 22090216210866000000072779093 Decisão Decisão 22091611412962300000073812589 Decisão Decisão 22091611412962300000073812589 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092108210587500000073937783 Termo de Curatela Termo de Curatela 22092112134499400000074185223 Petição Petição 22092316210296000000074383469 Citação Citação 22091611412962300000073812589 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102520215118900000076405707 LEIDE MAND Devolução de Mandado 22102520215133000000076405709 Petição Petição 23031308255589800000084081759 Decisão Decisão 23032011571139000000084566925 LINK CRIADO Certidão 23032012352549900000084589099 Petição Petição 23032014184323700000084609135 Petição Petição 23032014191225500000084609141 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032109285447900000084648985 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032210115723000000084744713 -
24/03/2023 10:46
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 29/03/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 11:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/03/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 07:54
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878125-20.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO REQUERIDO: LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA Nome: LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA Endereço: Passagem Nossa Senhora Aparecida, 83, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-232 DECISÃO 1.Defiro petitório de ID 88613770, encaminha-se à UPJ para providências necessárias. 2.
As partes respectivamente por seus advogados devem providenciar o necessário para sua participação. 3.
Ao M.P para ciência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122916351845300000043795334 1 INICIAL Petição 21122916351871600000043795335 2 PROCURAÇÃO Procuração 21122916351933300000043795336 3 RG E CPF (NOVO) Documento de Identificação 21122916351982500000043795337 4 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 21122916352049100000043795338 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21122916352115900000043795339 6 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21122916352165500000043795340 7 CARTEIRA DE GRATUIDADE Documento de Comprovação 21122916352203800000043795341 Petição Petição 22010610322360700000044179422 RG E CPF - IAGO WILLIAM Documento de Identificação 22010610322438000000044179423 Decisão Decisão 22011710033866400000044845455 Decisão Decisão 22011710033866400000044845455 Parecer Parecer 22012711264870600000045877948 Petição Petição 22050514532471000000057300696 1 LAUDO PERICIAL DA JF LEIDE MARIANA Documento de Comprovação 22050514532578800000057305280 2 ATESTADO DE SANIDADE FÍSICO-MENTAL IAGO Documento de Comprovação 22050514532645400000057305281 3 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL IAGO Documento de Comprovação 22050514532677300000057305282 4 CERTIDÃO CRIMINAL TJ Documento de Comprovação 22050514532719400000057305283 5 CERTIDÃO CRIMINAL JF Documento de Comprovação 22050514532752900000057305284 6 DOC.
IGOR WILLIAM Documento de Identificação 22050514532795700000057305285 7 LAUDOS IGOR Documento de Comprovação 22050514532833600000057305286 Despacho Despacho 22072713175606600000069051119 Despacho Despacho 22072713175606600000069051119 Parecer Parecer 22080510211915200000070103965 Petição Petição 22090216210866000000072779093 Decisão Decisão 22091611412962300000073812589 Decisão Decisão 22091611412962300000073812589 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092108210587500000073937783 Termo de Curatela Termo de Curatela 22092112134499400000074185223 Petição Petição 22092316210296000000074383469 Citação Citação 22091611412962300000073812589 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102520215118900000076405707 LEIDE MAND Devolução de Mandado 22102520215133000000076405709 Petição Petição 23031308255589800000084081759 -
20/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:18
Decorrido prazo de LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:25
Decorrido prazo de IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:13
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/09/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 01:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:30
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2022 01:40
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878125-20.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IAGO WILLIAM SEABRA LOBATO REQUERIDO: LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA Nome: LEIDE MARIANA DA LUZ SEABRA Endereço: Passagem Nossa Senhora Aparecida, 83, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-232 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido liminar interdição/curatela provisória. com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122916351845300000043795334 1 INICIAL Petição 21122916351871600000043795335 2 PROCURAÇÃO Procuração 21122916351933300000043795336 3 RG E CPF (NOVO) Documento de Identificação 21122916351982500000043795337 4 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 21122916352049100000043795338 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21122916352115900000043795339 6 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21122916352165500000043795340 7 CARTEIRA DE GRATUIDADE Documento de Comprovação 21122916352203800000043795341 Petição Petição 22010610322360700000044179422 RG E CPF - IAGO WILLIAM Documento de Identificação 22010610322438000000044179423 -
24/01/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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