TJPA - 0800010-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:43
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/03/2024 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0800010-48.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIANA ALVES DA SILVA Nome: LAISA ALVES ALMEIDA Endereço: Passagem São Luís, 230, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-300 Nome: LARISSA ALVES ALMEIDA Endereço: Passagem São Luís, 230, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-300 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANA ALVES DA SILVA, em que pleiteia a interdição de LAÍSA ALVES ALMEIDA e LARISSA ALVES ALMEIDA, todas qualificadas nos autos.
Consta dos autos que as interditandas são portadoras de doença diagnosticada sob o CID 10: F 71.0 + G40.8, que impossibilita que as mesmas pratiquem de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é mãe das interditandas e é a pessoa que já vem prestando os cuidados dos quais necessitam, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelas interditandas, a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa das interditandas LAÍSA ALVES ALMEIDA e LARISSA ALVES ALMEIDA e, por conseguinte, DECRETAR as suas interdições, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedidas de praticarem pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) FABIANA ALVES DA SILVA, o(a) qual deverá representar as interditandas nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, data e assinatura digital.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LARISSA ALVES ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:08
Decorrido prazo de LAISA ALVES ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:08
Decorrido prazo de LARISSA ALVES ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0800010-48.2022.8.14.0301 AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA Requerente: FABIANA ALVES DA SILVA.
Interditando(a): LAÍSA ALVES ALMEIDA.
Interditando(a): LARISSA ALVES ALMEIDA Advogado/Defensor: GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA – OAB/PA: 8593 RMP: DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA JUÍZA: DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 14/02/2023 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo quarto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: FABIANA ALVES DA SILVA, CPF: *15.***.*10-00, Interditando(a): LAÍSA ALVES ALMEIDA, RG: 5940181, Interditando(a): LARISSA ALVES ALMEIDA, RG: 5940193.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar os(as) INTERDITANDOS(AS), que respondeu: Que tem o cachorro Edy; Que tem gatos; Que quem dá banho no cachorro é seu irmão Geovani.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que as interditandas laisa e larissa são suas filhas; são gêmeas e possuem 26 anos; possuem deficiência intelectual, o que atinge a fala, coordenação motora, e o aprendizado; Que a depoente possui mais 2 filhos; Que as interditandas estudaram no ensino regular mas não conseguiram se alfabetizar; Que a interditanda Laisa recebe o BPC e a Larissa está com o pedido em andamento pois o BPC da mesma foi suspenso pelo INSS; Que a depoente é professora mas não atua na profissão; Que as interditandas não saem sozinhas na rua; Que as interditandas se alimentam sozinhas e precisam de ajuda para higiene pessoal; Que as interditandas moram com a depoente e os dois irmãos; Que as interditandas não possuem bens em seu nome.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010120075337100000043856595 A PROCURAÇÃO FABIANA Procuração 22010120075352300000043856596 RG FABI (1) Documento de Identificação 22010120075382000000043856597 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22010120075408900000043856598 RG CPF LAISA Documento de Identificação 22010120075448100000043856599 RG CPF LARISSA Documento de Identificação 22010120075481100000043856600 LAUDO FABI Documento de Comprovação 22010120075512500000043856601 Laudo Laisa Documento de Comprovação 22010120075534800000043856602 LAUDO LARISSA Documento de Comprovação 22010120075566200000043856603 A DECLARAÇÃO IDONEIDADE Documento de Comprovação 22010120075598000000043856604 ANUÊNCIA FABRÍCIO LAISA Documento de Comprovação 22010120075632800000043856605 ANUÊNCIA FABRÍCIO LARISSA Documento de Comprovação 22010120075661400000043856606 ANUÊNCIA GEOVANI LAISA Documento de Comprovação 22010120075691800000043856607 ANUÊNCIA GEOVANI LARISSA Documento de Comprovação 22010120075714700000043856608 AUSÊNCIA DE BENS LAISA Documento de Comprovação 22010120075745300000043856609 AUSÊNCIA DE BENS LARISSA Documento de Comprovação 22010120075777600000043856610 Comprov.
RESIDÊNCIA ATUAL Documento de Comprovação 22010120075803900000043856611 Doc.
Fabrício Documento de Identificação 22010120075844500000043856612 Doc.
Geovani Documento de Identificação 22010120075882000000043856613 PAD INSS LAÍSA Documento de Comprovação 22010120075906900000043856614 CTPS FABIANA Documento de Comprovação 22010120075940900000043926917 Decisão Decisão 22011710034235900000044845460 Decisão Decisão 22011710034235900000044845460 Petição Petição 22012411362005100000045462071 Parecer Parecer 22012711261266100000045879076 Petição Petição 22020214193553600000046606232 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 22020214193579900000046606235 A laudo Laisa Documento de Comprovação 22020214193614200000046606236 A Laudo Larissa Documento de Comprovação 22020214193669800000046606237 Despacho Despacho 22041311301452400000054940184 Despacho Despacho 22041311301452400000054940184 Parecer Parecer 22041913063026200000055486062 Decisão Decisão 22082613294720200000072149372 Decisão Decisão 22082613294720200000072149372 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082917095843900000072375719 Citação Citação 22082613294720200000072149372 Citação Citação 22082613294720200000072149372 Petição Petição 22083122145557600000072599685 Termo de Curatela Termo de Curatela 22090110285128200000072545905 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22091222351428300000073451324 MANDADO - LAISA Devolução de Mandado 22091222351442800000073451325 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22091222393064100000073451328 MANDADO - LARISSA Devolução de Mandado 22091222393078000000073454780 -
02/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:49
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/10/2022 02:51
Decorrido prazo de LAISA ALVES ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:51
Decorrido prazo de LARISSA ALVES ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:28
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 10:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800010-48.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LAISA ALVES ALMEIDA, LARISSA ALVES ALMEIDA Nome: LAISA ALVES ALMEIDA Endereço: Passagem São Luís, 230, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-300 Nome: LARISSA ALVES ALMEIDA Endereço: Passagem São Luís, 230, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-300 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido liminar interdição/curatela provisória. com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010120075337100000043856595 A PROCURAÇÃO FABIANA Procuração 22010120075352300000043856596 RG FABI (1) Documento de Identificação 22010120075382000000043856597 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22010120075408900000043856598 RG CPF LAISA Documento de Identificação 22010120075448100000043856599 RG CPF LARISSA Documento de Identificação 22010120075481100000043856600 LAUDO FABI Documento de Comprovação 22010120075512500000043856601 Laudo Laisa Documento de Comprovação 22010120075534800000043856602 LAUDO LARISSA Documento de Comprovação 22010120075566200000043856603 A DECLARAÇÃO IDONEIDADE Documento de Comprovação 22010120075598000000043856604 ANUÊNCIA FABRÍCIO LAISA Documento de Comprovação 22010120075632800000043856605 ANUÊNCIA FABRÍCIO LARISSA Documento de Comprovação 22010120075661400000043856606 ANUÊNCIA GEOVANI LAISA Documento de Comprovação 22010120075691800000043856607 ANUÊNCIA GEOVANI LARISSA Documento de Comprovação 22010120075714700000043856608 AUSÊNCIA DE BENS LAISA Documento de Comprovação 22010120075745300000043856609 AUSÊNCIA DE BENS LARISSA Documento de Comprovação 22010120075777600000043856610 Comprov.
RESIDÊNCIA ATUAL Documento de Comprovação 22010120075803900000043856611 Doc.
Fabrício Documento de Identificação 22010120075844500000043856612 Doc.
Geovani Documento de Identificação 22010120075882000000043856613 PAD INSS LAÍSA Documento de Comprovação 22010120075906900000043856614 CTPS FABIANA Documento de Comprovação 22010120075940900000043926917 -
24/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
01/01/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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