TJPA - 0871912-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:26
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0871912-95.2021.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LUCIANO MARTINS RIBEIRO RECLAMADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA, JOSE ALBERTO FRANCA DE SOUZA, VALDECY ANTUNES CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 7 de maio de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 7 de maio de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FRANCA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:31
Decorrido prazo de VALDECY ANTUNES em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ, JOSÉ ALBERTO FRANCA DE SOUZA e VALDECY ANTUNES.
Há pedido expresso de citação dos dois últimos réus por edital, por se encontrarem em local incerto e não sabido.
Verifico, no entanto, que este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar o feito, em virtude da impossibilidade de citação dos réus por edital nos juizados especiais.
O art. 18, §2º da Lei nº 9099/95, utilizado subsidiariamente nos Juizados da Fazenda Pública, prevê o seguinte: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RÉU QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE DO ATO PROCESSUAL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO ACOLHIDO.
A necessidade de realização de citação editalícia de réu que se encontra em lugar incerto e não sabido é ato processual incompatível com o rito dos Juizados Especiais, incluindo os da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.107404-2/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer ajuizada contra DETRAN – Feito distribuído à 1ª Vara Cível local – Posterior inclusão de particular no polo passivo – Redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca, à luz do valor dado à causa e da participação de autarquia no polo passivo da demanda – Impossibilidade – Corréu que se encontra em local incerto e não sabido – Citação por edital – Ato incompatível com o procedimento do Juizado Especial – Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09 – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0044549-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Considerando que os réus JOSE ALBERTO FRANCA DE SOUZA e VALDECY ANTUNES estão em lugar incerto e não sabido, sendo necessária sua citação por edital, faz-se imperiosa a redistribuição dos autos a uma das varas comuns.
Assim, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas da Fazenda da Capital.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 2a vara do Juizado da Fazenda Pública -
14/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:47
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 06:52
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:12
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:05
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:05
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871912-95.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MARTINS RIBEIRO REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA e outros (2), Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1234, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: JOSE ALBERTO FRANCA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: VALDECY ANTUNES Endereço: desconhecido DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2023 Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 02:07
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação em que a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA figura no polo passivo da demanda.
Assim dispõe o art. 1°, do Regimento Interno da JUCEPA: ‘‘Art. 1º A Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, com personalidade jurídica de direito público e prazo indeterminado, criada pelo Decreto Imperial nº 6.384, de 30 de novembro de 1876, transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual nº 4.414, de 24 de outubro de 1972, regulada pela Lei Estadual nº 6.063, de 25 de julho de 1997, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial’’ (grifou-se).
Considerando que a referida pessoa jurídica ostenta a natureza jurídica de autarquia, possuindo, portanto, personalidade jurídica de Direito Público, a demanda ora em apreciação não se encontra incluída na competência desta vara.
Ex positis, este juízo declara a sua incompetência para processar e julgar o presente feito, pelo que se determina sua redistribuição para uma das varas de Fazenda Pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém (PA), 09 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/12/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:22
Declarada incompetência
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09/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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