TJPA - 0814048-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:23
Decorrido prazo de LUIZ ALAN DA COSTA BARROS em 09/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:23
Juntada de identificação de ar
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02/08/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 08:21
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ALAN DA COSTA BARROS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:58
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 11:24
Decorrido prazo de LUIZ ALAN DA COSTA BARROS em 10/02/2022 23:59.
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23/05/2022 11:24
Juntada de identificação de ar
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA//PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814048-32.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: LUIZ ALAN DA COSTA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
EMENDA INICIAL PARA COMPROVAR A MORA E DEPOSITAR NA SECRETARIA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO NA SECRETARIA DO JUÍZO.
PEDIDO DE REFORMA.
MORA COMPROVADA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1- A prova da constituição da mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, amparada no Decreto Lei nº 911/69, sem a qual o processo não pode prosseguir. 2- In casu, verifica-se a expedição de notificação extrajudicial endereçada ao agravado para o endereço informado no contrato e a juntada do respectivo aviso de recebimento, conforme disposto no artigo 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69, portanto, a mora se fez comprovada. 3- A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título.
Precedentes do STJ. 4- Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, em face da r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0815248-56.2021.8.14.0006) movida em desfavor de LUIZ ALAN DA COSTA BARROS, indeferiu a tutela de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e determinou a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de que junte prova de notificação em mora do réu/agravado e deposite a via original do contrato na Secretaria do juízo .
Em suas razões (Id. 7413322), o agravante fundamentou o cabimento do presente recurso nas hipóteses do art. 1.015, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida deixou de deferir a busca e apreensão.
Requereu que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69.
Aduziu que o devedor, ora agravado, foi regularmente constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial, a qual entende que atendeu aos requisitos do art. 2º, § 2º e § 3º, do Decreto Lei 911/69, pois a mora decorre do simples vencimento.
Asseverou que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar o agravante.
Defendeu, ainda, a desnecessidade de apresentação da via original do contrato, objeto da lide.
Requereu, assim, o conhecimento do agravo de instrumento, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em análise de cognição sumária (Id. 7539790), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, tão somente para suspender a determinação de emenda a inicial para que o autor/agravante juntasse comprovação da mora; porém mantendo a determinação de apresentar em juízo o original do título objeto da ação e o indeferimento da liminar de busca e apreensão.
O agravante opôs Embargos de Declaração (Id. 7679158), alegando erro material e contradição, alegando tese nova de que o contrato é digital, o que inviabiliza a apresentação da via original.
Requer o provimento dos embargos, para afastar a determinação de emenda a inicial.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração e ao agravo de instrumento, consoante a certidão Id. 9000307.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Anoto, inicialmente, que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, restando, assim, prejudicada a análise dos embargos de declaração.
Igualmente, impende registrar que, embora a decisão interlocutória que determina a emenda da inicial não se enquadre no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a presente hipótese merece ser apreciada, eis que prevista no inciso I do referido dispositivo legal que trata de decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, uma vez que o magistrado de origem se pronunciou acerca da liminar requerida na petição inicial, a indeferindo.
Destarte, conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão interlocutória, in verbis: “Visto o processo eletrônico.
Custas recolhidas conforme informação constante no sistema PJE.
Trata-se de ação de busca e apreensão por objeto garantido por alienação fiduciária.
Neste, a parte autora roga a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69, pretendendo o deferimento de medida liminar, sem oitiva da parte contrária.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar.
Observo que não foi acostada ao processo notificação endereçada e entregue à parte ré com o objetivo de constituí-la em mora, conforme documento registrado sob o ID nº. 39530831, página 03.
Data venia, a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada sem que a parte tenha sido notificada, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? No presente caso, verifico que o aviso de recebimento da notificação encaminhada pela parte autora não foi entregue à pessoa do réu, já que o documento ID 39530931, página 03, não foi entregue à pessoa do devedor, eis que recebido por pessoa diversa, a teor do que evidencia a assinatura aposta no documento.
Nessa razão, concluo não ter havido a notificação pessoal da parte ré.
Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que a notificação foi entregue ao próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
DECLARO, INCIDENTALMENTE, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Deixo de exigir o depósito em secretaria da via original do contrato, ante a comprovação de que o instrumento foi celebrado na forma eletrônica, a teor do documento ID 39530927.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão, por seu patrono, via sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a constituição em mora da parte ré e deposite a via original do contrato na secretaria deste juízo.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM.
Ananindeua/PA, 05 de novembro de 2021.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua” Pois bem! Compulsando os autos, como consignei na decisão interlocutória que proferi, verifico que, prima face, não convém a concessão da tutela antecipada recursal de busca e apreensão do veículo, uma vez que não há elementos suficientes nos autos do processo que justifiquem, por ora, a referida concessão pleiteada.
Senão vejamos.
Como se sabe, para a concessão da liminar de busca e apreensão, necessária a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69., impondo-se, assim, a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor fiduciário.
No que tange à constituição em mora, cabe salientar que se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada, não se aplicando à espécie o invocado art. 396 do CC/2002.
Isso porque, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que ocorreu no presente caso.
Com efeito, compulsando os autos na origem e analisando a documentação acostada, é possível verificar que a notificação extrajudicial (Id n. 39530931), foi remetida e entregue no mesmo endereço fornecido em contrato pelo agravado, cumprindo satisfatoriamente os requisitos legais para que de pronto se concedesse a liminar de busca e apreensão do bem objeto do litígio, conforme entendimento consolidado do STJ, a seguir transcrito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Não tem sido outro o posicionamento desta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos como decidiu esta mesma Turma de Direito Privado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO AT. 267, VI, DO CPC.
EQUIVOCADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CARTA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI NO 911/69.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No caso dos autos, o magistrado extinguiu o feito por falta de interesse de agir, justamente por entender que a notificação expedida não possuía validade, vez que não se sabe se o requerido recebeu a correspondência.
II- Além de se constatar que a notificação extrajudicial havia sido entregue no endereço fornecido no contrato, atingindo para tanto sua finalidade, não necessitando que o devedor a receba de próprio punho, se mostra equivocada a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois este se verifica diante de dois aspectos, a saber, a necessidade e a adequação, que para tanto se mostram presentes.
III- Nos casos dos autos há claro interesse de agir, nos dois aspectos a ele relacionados (necessidade/adequação), pois a necessidade se verifica em função da alegação de que o contrato de alienação fiduciária em garantia não foi adimplido em sua integralidade pelo recorrido; assim como se verifica a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, qual seja, a busca e apreensão do bem, preenchendo os requisitos necessários para propositura da referida ação.
IV- Por todo o exposto, conheço do recurso DOU PROVIMENTO à apelação para o fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO (198) - 0023828-98.2015.8.14.0045.
Relatora: Gleide Pereira de Moura.
Julgado em 09.10.2019) Contudo, para aparelhar a Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, necessária se faz a juntada do original do título de crédito.
Nesta toada, não há como alterar a decisão interlocutória recorrida que determinou a emenda a inicial para juntada do instrumento original firmado entre as partes, como forma de averiguar a presença dos requisitos legais da ação promovida pelo agravante (em especial a mora), com o objetivo de esclarecer a licitude, ou não, do direito de ação exercido pela instituição financeira.
Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois servirá como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Nesse sentido, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
A propósito cito precedentes: “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA PARTE INTIMADA PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA POR ÓRGÃO PÚBLICO OFICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito" (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe de 1º/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.’’ (AgInt no REsp 1524003/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Confiram-se julgados deste E.
Tribunal de Justiça que não diverge do entendimento do STJ, vejamos: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. “ (5383119, 5383119, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-06-17) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021). “EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECORRENTE QUE REPRODUZ, DE FORMA IDÊNTICA, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
LEI Nº. 10.931/04.
IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CASSOU A LIMINAR DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (4943692, 4943692, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA REPROGRÁFICA DO MENCIONADO TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
EMENDA À INICIAL ENSEJADA NO PRIMEIRO GRAU.
JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE O REQUISITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. - Conferido ensejo de emenda da exordial, sem o devido cumprimento pela autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito. - Pelo princípio da cartularidade, torna-se imprescindível, por ocasião da propositura de demanda visando à satisfação do crédito correspondente, que o credor apresente a via original do título junto à inicial, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. (precedentes). - Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença confirmada, recurso conhecido e DESPROVIDO.” (5124438, 5124438, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Publicado em 2021-05-12) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão objeto do agravo de instrumento que determinou a emenda da inicial para que o autor depositasse em secretaria a via original do título de crédito que embasa a ação (art. 425, § 2º do CPC), tem firme sintonia com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça.
Com efeito, a cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, de modo que é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão ou execução, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título.
Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 133, letra “d”, do RITJPA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (7120206, 7120206, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-17) Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deve ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Portanto, em sede de cognição exauriente, entendo que parcial razão lhe assiste ao agravante.
Digo isso, em relação à determinação de juntar a prova de notificação em mora do réu/agravado, uma vez que já se encontra acostada aos autos e se presta à comprovação da mora, de modo que entendo ser necessária somente a suspensão da decisão agravada, no item em que determinou a emenda a inicial para juntada de prova de notificação da mora.
Mantendo-se, outrossim, a determinação de emenda da inicial, para apresentação do original do contrato.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, monocraticamente, com fulcro no art. do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
Belém (PA), 19 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:01
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:09
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
22/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2021 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA//PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814048-32.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: LUIZ ALAN DA COSTA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, em face da r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0815248-56.2021.8.14.0006) movida em desfavor de LUIZ ALAN DA COSTA BARROS, indeferiu a tutela de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e determinou a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de que junte prova de notificação em mora do réu/agravado e deposite a via original do contrato na Secretaria do juízo .
Em suas razões (Id. 7413322), o agravante fundamentou o cabimento do presente recurso nas hipóteses do art. 1.015, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida deixou de deferir a busca e apreensão.
Requereu que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69.
Aduziu que o devedor, ora agravado, foi regularmente constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial, a qual entende que atendeu aos requisitos do art. 2º, § 2º e § 3º, do Decreto Lei 911/69, pois a mora decorre do simples vencimento.
Asseverou que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar o agravante.
Defendeu, ainda, a desnecessidade de apresentação da via original do contrato, objeto da lide.
Requereu, assim, o conhecimento do agravo de instrumento, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, anoto que embora a decisão interlocutória que determina a emenda da inicial não se enquadre no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a presente hipótese merece ser apreciada, eis que prevista no inciso I do referido dispositivo legal que trata de decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, uma vez que o magistrado de origem se pronunciou acerca da liminar requerida na petição inicial, a indeferindo.
Destarte, passo à análise do recurso.
Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão interlocutória, in verbis: “Visto o processo eletrônico.
Custas recolhidas conforme informação constante no sistema PJE.
Trata-se de ação de busca e apreensão por objeto garantido por alienação fiduciária.
Neste, a parte autora roga a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69, pretendendo o deferimento de medida liminar, sem oitiva da parte contrária.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar.
Observo que não foi acostada ao processo notificação endereçada e entregue à parte ré com o objetivo de constituí-la em mora, conforme documento registrado sob o ID nº. 39530831, página 03.
Data venia, a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada sem que a parte tenha sido notificada, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? No presente caso, verifico que o aviso de recebimento da notificação encaminhada pela parte autora não foi entregue à pessoa do réu, já que o documento ID 39530931, página 03, não foi entregue à pessoa do devedor, eis que recebido por pessoa diversa, a teor do que evidencia a assinatura aposta no documento.
Nessa razão, concluo não ter havido a notificação pessoal da parte ré.
Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que a notificação foi entregue ao próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
DECLARO, INCIDENTALMENTE, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Deixo de exigir o depósito em secretaria da via original do contrato, ante a comprovação de que o instrumento foi celebrado na forma eletrônica, a teor do documento ID 39530927.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão, por seu patrono, via sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a constituição em mora da parte ré e deposite a via original do contrato na secretaria deste juízo.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM.
Ananindeua/PA, 05 de novembro de 2021.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua” Pois bem! Para fins de concessão da antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Verifica-se, portanto, a necessidade da presença dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, prima face, não convém a concessão da tutela antecipada recursal de busca e apreensão do veículo, uma vez que não há elementos suficientes nos autos do processo que justifiquem, por ora, a referida concessão pleiteada.
Senão vejamos.
Como se sabe, para a concessão da liminar de busca e apreensão, necessária a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69., impondo-se, assim, a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor fiduciário.
No que tange à constituição em mora, cabe salientar que se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada, não se aplicando à espécie o invocado art. 396 do CC/2002.
Isso porque, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que ocorreu no presente caso.
Com efeito, compulsando os autos na origem e analisando a documentação acostada, é possível verificar que, a despeito de a assinatura existente na notificação extrajudicial ser de terceiro (Id n. 39530931), o endereço ao qual foi remetida é o mesmo fornecido em contrato pelo agravado, cumprindo satisfatoriamente os requisitos legais para que de pronto se concedesse a liminar de busca e apreensão do bem objeto do litígio, conforme entendimento consolidado do STJ, a seguir transcrito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Não tem sido outro o posicionamento desta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos como decidiu esta mesma Turma de Direito Privado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO AT. 267, VI, DO CPC.
EQUIVOCADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CARTA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI NO 911/69.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No caso dos autos, o magistrado extinguiu o feito por falta de interesse de agir, justamente por entender que a notificação expedida não possuía validade, vez que não se sabe se o requerido recebeu a correspondência.
II- Além de se constatar que a notificação extrajudicial havia sido entregue no endereço fornecido no contrato, atingindo para tanto sua finalidade, não necessitando que o devedor a receba de próprio punho, se mostra equivocada a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois este se verifica diante de dois aspectos, a saber, a necessidade e a adequação, que para tanto se mostram presentes.
III- Nos casos dos autos há claro interesse de agir, nos dois aspectos a ele relacionados (necessidade/adequação), pois a necessidade se verifica em função da alegação de que o contrato de alienação fiduciária em garantia não foi adimplido em sua integralidade pelo recorrido; assim como se verifica a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, qual seja, a busca e apreensão do bem, preenchendo os requisitos necessários para propositura da referida ação.
IV- Por todo o exposto, conheço do recurso DOU PROVIMENTO à apelação para o fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO (198) - 0023828-98.2015.8.14.0045.
Relatora: Gleide Pereira de Moura.
Julgado em 09.10.2019) Contudo, para aparelhar a Ação: de Busca e Apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, necessária se faz a juntada do original do título de crédito.
Nesta toada, não há como alterar a decisão interlocutória recorrida que determinou a emenda a inicial para juntada do instrumento original firmado entre as partes, como forma de averiguar a presença dos requisitos legais da ação promovida pelo agravante (em especial a mora), com o objetivo de esclarecer a licitude, ou não, do direito de ação exercido pela instituição financeira.
Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois servirá como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Nesse sentido, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
A propósito cito precedentes: “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA PARTE INTIMADA PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA POR ÓRGÃO PÚBLICO OFICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito" (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe de 1º/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.’’ (AgInt no REsp 1524003/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Confiram-se julgados deste E.
Tribunal de Justiça que não diverge do entendimento do STJ, vejamos: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. “ (5383119, 5383119, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-06-17) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021). “EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECORRENTE QUE REPRODUZ, DE FORMA IDÊNTICA, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
LEI Nº. 10.931/04.
IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CASSOU A LIMINAR DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (4943692, 4943692, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA REPROGRÁFICA DO MENCIONADO TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
EMENDA À INICIAL ENSEJADA NO PRIMEIRO GRAU.
JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE O REQUISITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. - Conferido ensejo de emenda da exordial, sem o devido cumprimento pela autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito. - Pelo princípio da cartularidade, torna-se imprescindível, por ocasião da propositura de demanda visando à satisfação do crédito correspondente, que o credor apresente a via original do título junto à inicial, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. (precedentes). - Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença confirmada, recurso conhecido e DESPROVIDO.” (5124438, 5124438, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Publicado em 2021-05-12) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão objeto do agravo de instrumento que determinou a emenda da inicial para que o autor depositasse em secretaria a via original do título de crédito que embasa a ação (art. 425, § 2º do CPC), tem firme sintonia com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça.
Com efeito, a cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, de modo que é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão ou execução, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título.
Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 133, letra “d”, do RITJPA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (7120206, 7120206, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-17) Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deve ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Isso porque, repiso, nos autos eletrônicos, não é possível conferir se o documento se trata da via original ou apenas uma simples cópia.
Ainda, cabe ressaltar que a dispensa da juntada do original do título só é aceita quando há motivo plausível e justificado para tanto, situação que não restou demonstrada nos autos originários, uma vez que não consta qualquer justificativa do banco autor nesse sentido.
Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que parcial razão lhe assiste ao agravante.
Digo isso, em relação à determinação de juntar a prova de notificação em mora do réu/agravado, uma vez que já se encontra acostada aos autos e se presta à comprovação da mora, de modo que entendo ser necessária somente a suspensão da decisão agravada, no item em que determinou a emenda a inicial para juntada de prova de notificação da mora.
Mantendo-se, outrossim, a determinação de emenda da inicial, para apresentação do original do contrato.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação, tão somente para suspender a determinação de emenda a inicial para que o autor/agravante junte comprovação da mora; porém mantendo a determinação de apresentar em juízo o original do título objeto da ação e o indeferimento da liminar de busca e apreensão.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/12/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/12/2021 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 17:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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