TJPA - 0812876-16.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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24/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIENE SOUZA LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO TRINDADE DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:11
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:01
Juntada de Ofício
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13/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (TODOS OS APELANTES).
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE (1º APELANTE).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA.
PRISÃO MANTIDA. 3) ABSOLVIÇÃO (TODOS OS APELANTES) OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (2ª E 3ª APELANTES): MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 4) REDUÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A concessão da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade do condenado, não podendo ser o pedido veiculado originariamente em sede recursal; 2.
Constatado que a fundamentação apresentada pelo MM.
Juízo a quo, ao manter a prisão do réu, após condená-lo, está calcada em fatos que justificam a manutenção da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública, bem como diante da periculosidade concreta do agente, resta plenamente justificada tal manutenção, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não havendo nada a ser corrigido, na presente via; 3.
A sentença apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva do tráfico de drogas, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação por insuficiência de provas.
A ausência de flagrante da comercialização do entorpecente não afasta a incidência do art. 33, da Lei de Drogas, quando o local e as condições em que a ação se desenvolveu, bem como a quantidade de entorpecente (1.541g de cocaína) afastam a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois não deixam dúvidas acerca da destinação da droga ao comércio espúrio. 4.
Apesar da análise idônea das circunstâncias judiciais, o Julgador fixou as penas-bases acima dos parâmetros hodiernamente aceitos para tal elevação, cabendo suas reduções, com a manutenção do afastamento do tráfico privilegiado, vez que as peculiaridades do caso concreto denotam que os agentes estão imersos na criminalidade e não se trata de vendedores esporádicos, bem como conservação do regime incialmente fechado vez que as circunstâncias judiciais negativas não indicam a fixação de regime mais brando, sendo inaplicável a detração penal, vez que não haverá alteração de tal regime.
Sendo inviável a isenção do pagamento da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência, vez que se trata de consequência inerente à condenação; 5.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, mantendo-se as condenações e os regimes de cumprimento de pena (fechado), reduzindo-se as penas para 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 750 dias-multa (1º apelante); 05 anos,02 meses e 15 dias de reclusão, mais 520 dias-multa (2ª apelante) e 08 anos, 09 meses de reclusão, mais 875 dias-multa (3ª apelante), à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias 29/04/2024 E 07/05/2024 (Sessão n° 9), por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE dos Recursos e CONCEDER-LHES PROVIMENTO PARCIAL, mantendo-se as condenações, com redução da pena, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém – PA, 09 de maio de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
10/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:38
Conhecido em parte o recurso de BEATRIZ SOUZA PEREIRA - CPF: *76.***.*53-56 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIENE SOUZA LIMA - CPF: *28.***.*67-61 (APELANTE)
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03/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIENE SOUZA LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO TRINDADE DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIENE SOUZA LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO TRINDADE DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:48
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0812876-16.2021.8.14.0401 APELANTE: BEATRIZ SOUZA PEREIRA, JULIENE SOUZA LIMA, PEDRO TRINDADE DA SILVA Nome: BEATRIZ SOUZA PEREIRA Endereço: Alameda Água Cristal, 111, PAS.
FÉ EM DEUS, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Nome: JULIENE SOUZA LIMA Endereço: Alameda Água Cristal, 06, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Nome: PEDRO TRINDADE DA SILVA Endereço: Alameda Água Cristal, 111, PASSAGEM FÉ EM DEUS, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Advogado: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ OAB: PA25304-A Endereço: TRAVESSA RUI BARBOSA, 1688, ap.701, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Advogado: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA OAB: PA13998-A Endereço: 07 QUADRA Q6 CONJUNTO PROVIDENCIA, 331, CONJUNTO PROVIDENCIA, VAL DE CANS, BELéM - PA - CEP: 66110-101 APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Analisando os autos, verifico que ao serem intimados da sentença condenatória, os acusados manifestaram expressamente o interesse de recorrer da referida decisão (Num. 10588252 - Pág.1/29) e que as Defesas dos acusados PEDRO TRINDADE DA SILVA, JULIENE SOUZA LIMA e BEATRIZ SOUZA PEREIRA, em suas peças de interposição de apelação, visa apresentar as razões recursais nos termos do art. 600, §4º do CPP ao recurso de apelação.
Logo, com esteio no art. 600, §4º do CPP, intime-se as defesas, a fim de que apresente as razões do recurso de apelação; Apresentadas as razões do apelo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as contrarrazões; Após, encaminhe-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça, no prazo de trinta dias, conforme o disposto no art. 133, XVII, c/c o art. 293, parágrafo único, ambos do RITJPA.
Retornando os autos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador/Relator -
02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:37
Conclusos ao relator
-
23/08/2022 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 04:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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