TJPA - 0802345-40.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MORAIS GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802345-40.2022.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO-OAB/SP 192.649 APELADO: ANTÔNIO JORGE MORAIS GONÇALVES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREEENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, objetivando a reforma da sentença (Id. 26739572) proferida Juízo da Vara Única de Itupiranga, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ANTÔNIO JORGE MORAIS GONÇALVES, por ausência de pressupostos, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões recursais (Id. 26802133) o apelante aduziu ausência de oportunidade de suprir a falha, vez que houve manifestação requerendo pesquisas de endereços; violação aos princípios do devido processo legal e economia processual; excesso de rigor por não ter sido oportunizada a conversão da ação em execução.
Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões da parte apelada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Constato dos autos, que após tentativa frustrada de citação do réu, a parte autora foi intimada para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, tendo requerido pesquisas via sistemas judiciais (Id 26802128); o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, tendo em vista que as diligências pleiteadas já haviam sido realizadas, restando infrutíferas, determinando a intimação do autor para manifestação, sob pena de extinção (Id 26802130); o autor peticionou apenas reiterando o pedido de pesquisa; sobreveio sentença ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, o recorrente intimado para se manifestar quanto a localização do réu, apenas reiterou pedido anteriormente indeferido, não viabilizando o necessário procedimento para citação da parte contrária e nem procedendo ao pedido de conversão da ação em execução, sendo cabível a extinção do feito, em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL COVERTIDO EM AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que o autor, ora recorrente, não informou o endereço atualizado do réu, mesmo tendo sido regularmente intimado para tanto, deixando de promover a busca e apreensão do bem e impedindo que o processo prosseguisse e a citação acontecesse. 2- Ressalta-se, por oportuno, que a decisão ora vergastada ainda pontuou acerca da inexigibilidade da regra disposta no art. 267, § 1º do CPC, que prevê a intimação pessoal prévia, uma vez que o processo fora extinto, por ausência de promoção da citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, e não o abandono processual, disposto no inciso III do referido dispositivo. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0008581-25.2010.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 19/04/2017).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 13:06
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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