TJPA - 0817966-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:54
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 0817966-05.2021.8.14.0401 ACUSADO: EDNEY JORDI ALVES PEREIRA VÍTIMA: CARLA YASMIM BRANDÃO GAVINHO JUIZ DE DIREITO: IVAN DELAQUIS PEREZ DATA: 24/11/2022 às 09h Audiência realizada de modo semipresencial PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: IVAN DELAQUIS PEREZ MINISTÉRIO PÚBLICO: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) ADVOGADO DO ACUSADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB/PA Nº 13998 ACUSADO: EDNEY JORDI ALVES PEREIRA TESTEMUNHA DE DEFESA: LINDALVA PEREIRA ALVES TESTEMUNHA DE DEFESA: CARLOS ALBERTO PINHEIRO SIQUEIRA ESTUDANTE DE DIREITO: JOSUEL VALENTE GONÇALVES, RG Nº 7798416 PC/PA AUSENTES: VÍTIMA: CARLA YASMIM BRANDÃO GAVINHO, apesar de intimada (ID 78426875) TESTEMUNHA DE DEFESA: MARCOS LOPES VALENTE TESTEMUNHA DE DEFESA: ELIZANGELA MILENA BRANCO SILVA TESTEMUNHA DE DEFESA: BRUNA FERREIRA DA COSTA Aberta a audiência, o representante do Ministério Público requereu desistência da oitiva da vítima, o que, não havendo oposição da Defesa, foi deferido pelo MM.
Juiz.
OITIVA DA TESTEMUNHA LINDALVA PEREIRA ALVES, na condição de informante, por ser a mãe do acusado, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
OITIVA DA TESTEMUNHA CARLOS ALBERTO PINHEIRO SIQUEIRA, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
Em seguida, o advogado do acusado requereu desistência das oitivas das testemunhas ausentes por si arroladas, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
INTERROGADO o réu, EDNEY JORDI ALVES PEREIRA, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Em seguida, passou-se a fase de alegações finais.
Primeiramente realizada pelo Ministério Público que pugnou pela ABSOLVIÇÃO do réu, por ausência de provas.
A Defesa, em seguida, igualmente, também pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado, cujo teor encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
As partes declaram desde já que, em caso de absolvição do acusado, renunciam ao prazo recursal e pugnam pela declaração imediata do trânsito em julgado.
SENTENÇA: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDNEY JORDI ALVES PEREIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais de vias de fato e dano no dia 26/11/2021, tendo como vítima CARLA YASMIM BRANDÃO GAVINHO.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado.
Designada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas policiais, duas testemunhas de defesa e o acusado foi interrogado.
A vítima, apesar de intimada, não compareceu à audiência nem manifestou interesse em prestar depoimento na presença deste juízo.
O representante do Ministério Público requereu desistência de sua oitiva, o que, não havendo oposição da Defesa, foi deferido.
A Defesa,
por outro lado, também desistiu das testemunhas ausentes por si arroladas, o que também foi deferido pelo juízo.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, a maior interessada na comprovação dos fatos descritos na peça acusatória, não compareceu em juízo para confirmar os fatos narrados perante a autoridade policial.
Ademais, acerca do crime de dano imputado ao acusado, não há laudo pericial nos autos, e, portanto, não restou comprovada a sua materialidade.
O réu, ao ser interrogado, em síntese, desmentiu a versão acusatória.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o órgão ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu, EDNEY JORDI ALVES PEREIRA, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas.
Sentença proferida em audiência.
Intime-se a vítima preferencialmente por whatsapp.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Intimados os presentes.
Belém, 24 de novembro de 2022.
Ivan Delaquis Perez, Juiz de Direito.
Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Rodrigo Miranda, serventuário(a) da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o digitei.
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: participação por meio de videoconferência ACUSADO: _____________________________________ ADVOGADO: _____________________________________ -
28/11/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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12/10/2022 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59.
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28/09/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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31/08/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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31/08/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
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03/08/2022 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 01:22
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0817966-05.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: EDNEY JORDI ALVES PEREIRA Endereço: Passagem São Sebastião, n° 28, Vila Esperança, bairro: Maracangalha, BELÉM - PA, CEP: 66110260. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, RECEBO a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional EDNEY JORDI ALVES PEREIRA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro. 1.1 Anoto que, em pese a denúncia ter sido oferecida com base no § 9º do art. 129, do CPB, deixo de recebê-la por essa capitulação, eis que a Lei nº 14.188, vigente a partir de 28 de julho de 2021, acrescentou o § 13 ao art. 129 do CPB ("Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos), hipótese na qual se enquadra a situação in concreto. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 7 de fevereiro de 2022.
Mônica Maciel Soares Fonseca Juíza de Direito titular da 1ª VCCA, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. . -
07/02/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/01/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/01/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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07/01/2022 10:40
Entrega de Documento
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18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:47
Expedição de Ofício.
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16/12/2021 23:54
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém Processo n° 0817966-05.2021.8.14.0401 Réu: Ediney Jordi Alves Pereira.
DECISÃO I - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DENÚNCIA Verifico que a presente denúncia não pode ser recebida de plano, haja vista pairar uma incongruência em relação ao fato narrado na peça acusatória, ei que consta a prática da contravenção de Vias de Fato (por ter agredido sua companheira sem deixar marcas aparentes) e pelo crime de Dano (por ter danificado o celular dela), no entanto, pelas informações constante nos autos é possível verificar que, por ocasião da feitura do auto de prisão em flagrante, o condutor, Valter Pereira Lobato, relatou perante a autoridade policial que a vítima apresentava lesões na cabeça, braço e uma perfuração na perna, o que foi corroborado pelas testemunhas de apresentação (os policiais militares, Wils Jardim Corrêa Júnior e Josivan Silva Souza), sendo ainda requisitado os Exame de Lesão Corporal na vítima e Perícia de Constatação de Danos no aparelho celular dela.
Ademais, anoto que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito doméstico, a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva, é prescindível, bastando a presença de laudo ou prontuário médico fornecidos por hospitais e casas de saúde (Artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/06).
A referida previsão, portanto, por sua especialidade, afasta o rigor do artigo 158, do CPP, em clara proteção à mulher.
Assim, desnecessária a comprovação do laudo pericial para fins de recebimento da denúncia, sendo incumbência do órgão Ministerial juntá-lo aos autos no decorrer da instrução processual, não existindo nenhuma manifestação do Parquet nesse sentido, limitando-se a realizar uma denúncia pela contravenção de vias de fato.
Com efeito, as omissões existentes, se não corrigidas, podem levar à inépcia e, por consequência, a rejeição da denúncia.
Assim, embora nossa lei processual penal não preveja expressamente a emenda à inicial, a exemplo do art. 321, do CPC, entendo ser isto possível pela leitura do art. 569 do CPP, ao prever que as omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer momento, antes da sentença final.
De mais a mais, com a rejeição da denúncia por vício sanável, outra poderá ser formulada.
Assim, por uma questão de economia e celeridade processual, é muito mais vantajoso oportunizar ao Ministério Público para proceder as correções e complementações necessárias, a fim de evitar a sua rejeição, bem como para garantir o efetivo exercício da ampla defesa.
Desse modo, com fundamento no art. 569, do CPP, determino a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda os esclarecimentos necessários.
Ressalto ainda não ser o caso de análise da defesa prévia apresentada pelo patrono do custodiado, uma vez que a denúncia sequer foi recebida, sendo a defesa extemporânea.
II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA Consta nos autos pedido formulado pelo acusado, por de sua patrona, no qual pugna pela concessão de sua liberdade provisória c/c pedido subsidiário de concessão de medidas cautelares penais diversas da prisão, alegando em síntese a ausência de motivos para a segregação cautelar.
O Ministério Público, emitiu parecer favorável à soltura do denunciado, informando que encontra-se presente o fumus comissi delicti necessário a toda medida cautelar processual penal, porém o periculum libertatis, embora presente, mostra-se contornável com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que atendem à necessidade e à adequabilidade ditada ao art. 282, I e II e § 6º do CPP.
Não obstante as alegações da defesa e o parecer do Órgão Ministerial, verifico que o contexto fático indica a necessidade da manutenção da decisão que determinou a segregação cautelar do representado, nos termos do art. 312, do CPP, eis que permanecem os requisitos motivadores de seu encarceramento, sendo insuficiente a substituição da prisão por outra medida cautelar ou monitoramento eletrônico, inexistindo qualquer modificação da situação fática-probatória que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Aliado a isso, a conduta do custodiado confirma a sua periculosidade concreta, uma vez que consta no depoimento da vítima de que o réu já lhe agrediu fisicamente outra vezes e que apenas não registrou as ocorrências por ter medo da genitora do mesmo, sendo que ambos residiam na casa dela.
Assim, tenho que, caso solto, o réu poderá agredi-la novamente ou cometer outros atos atentatórios à sua integridade física e psicológica, colocando-a em risco.
Não fosse isso o bastante, a defesa alega que o custodiado é detentor de condições pessoais favoráveis a revogação da sua prisão preventiva, no entanto, não foram juntados documentos aos autos documentos atualizados comprobatórios dessa informação.
Ou seja, nada consta que o réu tenha emprego fixo (ocupação lícita); que tenha residência no distrito da culpa; e que possua RG.
A justificativa de que réu poderá perder o seu emprego não se sustenta, eis que o documento juntado pela defesa data de 19/07/2020 e consta que ele estava em contrato experimental de 30 dias, prorrogado por mais 30.
Nada mais.
A vítima, por sua vez, ao prestar declaração perante a autoridade policial, relatou que “a paixão dele (paciente) é ir para a "bola", não querendo estudar e só ficar vivendo de "bico".
Ela informou, também, no Formulário de Fatores de Risco, item 12, que o paciente está desempregado.
Quanto à identificação, consta tão somente uma cópia da CTPS, emitida em 12/05/2013.
Não foram informados, sequer, o RG e o CPF do paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou, como forma de garantir a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2021.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/12/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2021 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/11/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/11/2021 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2021 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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